quinta-feira, 26 de abril de 2018

Entenda as implicações da perda da eficácia jurídica da Medida Provisória nº 808/2017 na Reforma Trabalhista

Desde 23.04.2018, expirou o prazo constitucional de 120 dias para que a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, em vigor desde 14.11.2017, fosse apreciada pelo Congresso Nacional. Assim, referida medida teve seu prazo de vigência encerrado, a qual trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em alguns pontos que estavam previstos desde 11.11.2017 na Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como "Reforma Trabalhista". Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras originariamente aprovadas na Reforma Trabalhista, tornando sem efeito, inclusive, as alterações que a MP trouxe na CLT.
Perante a Constituição Federal, a perda da validade da MP, pela sua não apreciação parlamentar, impõe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Também é previsto constitucionalmente que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Cabe observar que, por meio do Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22/2018 (DOU 1 de 25.04.2018), há a oficialização de que a MP 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23.04.2018.
Diante da perda da validade da MP 808/2017, instaura-se uma insegurança jurídica sobre as relações de trabalho que empregadores e empregados já vinham pactuando desde a edição da citada Medida, a qual claramente garantiu que a Reforma Trabalhista prevista em lei se aplicaria aos contratos vigentes na data de 11.11.2017.
Em função das condições ora descritas, o Governo federal estuda publicar um decreto a fim de minimizar as consequências da perda da eficácia da MP 808/2017, voltando a disciplinar pontos importantes da Reforma Trabalhista, como é o caso do trabalho intermitente. O Ministério do Trabalho divulgou nota em seu site dispondo que o Governo pode publicar decreto ou portaria após a perda da validade da MP.
Entre vários pontos da MP que deixaram de ter eficácia jurídica na Reforma Trabalhista, destacam-se:
1) Contratos anteriores à nova lei
A MP previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes na data de 11.11.2017.
Pelo texto original da reforma, não há previsão expressa de que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei.
Com a perda da validade da MP, abre-se o questionamento jurídico se a Reforma Trabalhista seja aplicada aos contratos vigentes na data de 11.11.2017 ou somente aos contratos de trabalho celebrados a contar da referida data.
2) Trabalho da mulher grávida em atividades insalubres
A MP estabelecia o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durasse a gestação, independentemente do grau de insalubridade. No entanto, o texto da MP abria a possibilidade de a gestante trabalhar em locais de graus mínimo ou médio de insalubridade, desde que, voluntariamente, apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade nesses locais.
No texto original da reforma, a mulher gestante pode trabalhar nos graus mínimo e médio de insalubridade, a não ser que a trabalhadora apresente atestado médico impedindo o desempenho da sua atividade nesses graus. O afastamento da gestante do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade.
3) Jornada 12 x 36 horas
A medida exigia que a negociação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto para os profissionais da área da saúde, que poderia ser por acordo individual.
No texto original da reforma, criou-se a possibilidade de contratar jornadas de 12 x 36 horas a serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito, ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4) Trabalhador Autônomo
A MP havia proibido a celebração de cláusula que possibilitava a contratação de um trabalhador autônomo em caráter de exclusividade. Como perdeu a validade, a possibilidade volta a valer.
No texto original da reforma, a nova lei criou a possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos, sem que isso caracterize o vínculo empregatício.
5) Trabalho Intermitente
A MP vedava que, até 31.12.2020, as empresas demitissem empregados com contrato a prazo indeterminado e, logo em seguida, os recontratasse no sistema de trabalho intermitente. Nessa hipótese, as empresas deveriam aguardar um prazo de 18 meses, contado da demissão do empregado.
Pelo conteúdo do texto original da reforma, não há previsão da restrição de 18 meses de espera. Além disso, haviam vários outros pontos previstos na MP que disciplinavam o contrato de trabalho intermitente, mas agora há poucos dispositivos da reforma original sobre o assunto.
6) Danos morais
A MP previa que a indenização para reparação de danos morais poderia variar, de acordo com a gravidade ofensiva (leve, média, grave e gravíssima), de 3 a 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.645,80, desde 1º.01.2018.
Pelo texto da lei na Reforma Trabalhista, a indenização referida volta a ser calculada com base no último salário contratual do ofendido. Nesse caso, a indenização também é variável de 3 a 50 vezes o salário do ofendido, segundo os graus anteriormente descritos de gravidade ofensiva, a diferença é que o cálculo sobre o teto dos benefícios previdenciários deixa de existir.
(Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Valor para pagamento de boleto e TED chega a R$ 20 mil - Ampliados limites para transações no Mobile Banking


A partir desta terça (24), os clientes que utilizam o Mobile Banking para pagamento de boletos e envio de TED terão novos limites. Para pessoa física, o valor máximo para cada um dos serviços será de R$ 10 mil. Para jurídica, R$ 20 mil. Os limites foram ampliados automaticamente e não é necessário a realização de pré-cadastro nas agências.

Caso o cliente não possua validação para a realização de transações financeiras pelo app no seu smartphone, é necessário adquirir assinatura eletrônica simples e validar o cadastramento em um terminal de autoatendimento ou em uma agência.

Segundo o vice-presidente de Clientes, Negócios e Transformação Digital (VICLI), Henrique Cruz, essa novidade era um pleito dos clientes e empregados. “E vai ao encontro do compromisso explicitado na visão da Caixa de ser referência em eficiência, confiança e satisfação de nossos clientes. Trata-se também de uma oportunidade de oferecimento do Mobile Banking a mais clientes por nossas equipes, pois este canal está cada vez mais conveniente e com grandes diferenciais perante o mercado.”

Os clientes que desejarem retornar aos limites anteriores, basta desfazer a ação pelo próprio aplicativo. 

Em junho, as transferências de TEV e DOC também terão os limites ampliado.


Fonte: Caixa Econômica Federal (na íntegra)

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Isenção de Imposto de Renda a pessoa com alzheimer vale a partir do diagnóstico

Uma pessoa idosa que esteja com doença grave, como o mal de Alzheimer, está isenta de pagar Imposto de Renda a partir do momento em que for diagnosticada. Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu a um aposentado isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria.
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Juíza determinou que seja restituído o valor recolhido no período de 2008 a 2013.
Na ação, o homem alega que foi diagnosticado com a doença em 2007, contudo, o laudo pericial que reconheceu o direito foi emitido depois de cinco anos, em 2012. Já a retenção do imposto só deixou de ser aplicada em março de 2013.
Embora a Lei 7.713/1988 não inclua pessoas com Alzheimer na lista de isentos do tributo, a juíza Tatiana Pattaro Pereira disse que a jurisprudência já firmou entendimento de que a alienação mental nesse tipo de situação autoriza o direito.
"Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que o autor apresenta doença de Alzheimer, irreversível, necessitando de auxílio de outra pessoa em período integral para realização de tarefas da vida pessoal e diária", pontua a juíza.
Considerando a prescrição quinquenal, a juíza determinou que a União Federal faça a restituição das quantias recolhidas indevidamente no período de setembro de 2008 a março de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0017789-69.2013.403.6100

Fonte:Conjur

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Governo quer acesso aos dados pessoais dos cidadãos para cruzar informações

Ao sustentar eficiência e economia com o cruzamento de informações dos cidadãos, o governo federal veio a público, nos últimos dois dias, anunciar que precisa de tratamento especial em uma legislação sobre proteção de dados pessoais.
“O governo não vai ficar do lado de fora da aplicação da lei. Em alguns casos específicos, especialmente do Banco Central, talvez tenha um tratamento diferenciado. Mas a lei será aplicada pelo governo também. O que não se pode é não dar acesso ao próprio governo dos bancos de dados que ele administra”, destacou o ministro do Planejamento, Esteves Colnago, ao lançar o Govdata, a ferramenta de cruzamento de dados de órgão federais.
A posição foi melhor explicada nesta terça, 17/4, pelo novo secretário de tecnologia da informação e comunicação do Ministério do Planejamento, Luis Felipe Monteiro. “Os registros públicos são importantes que sejam tratados de forma excepcional, de forma que o próprio governo tenha acesso a eles para melhor focalizar as políticas”, defendeu ele ao participar de sessão temática sobre o tema no Senado Federal.
“É importante que em uma lei geral, que se faz necessária, seja equalizada a eficiência e a inovação necessária de mercado e a eficiência e inovação necessária para o próprio Poder Público. E o governo tem ciência que se causar dano por manipulação de dado, deve ser responsabilizado e responder da mesma forma que o mercado privado e a sociedade”, disse Monteiro.
“O governo não tem interesse na análise de dados gerais, de dados que o cidadão produz na sua experiência como usuário dos canais digitais na internet, mas é importante que se faça a distinção de que parte desses dados são registros públicos, apresentados pelo cidadão ao governo, para exercer um direito ou responder a um dever que a legislação impõe.”
Há dúvidas de que o governo não tenha mesmo interesse no que as pessoas postam em “canais digitais”, mas como indicou o novo Setic, quer garantir o uso de dados que entende públicos ou que já estão sem seu poder por obrigação ou interesse dos cidadãos.

Fonte: Convergência digital

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.866 - RS (2017/0312682-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO SELLA E OUTRO(S) - PR038404
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. ART. 22, III, DA LEI
8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA N. 1.135/2001.
LEGALIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu "a legalidade do art. 201,
§ 4º, do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, ao
fundamento de que tais atos normativos não afrontam o princípio da
legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que
consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá
incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei
8.212/1991, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo
nonagesimal". Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Fonte: Direitonet - STJ - Superior Tribunal de Justiça

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