sábado, 24 de fevereiro de 2018

A vida realmente é surpreendente. Todos os dias ouvimos noticiar sobre mortes, acidentes, roubos e coisas deste tipo, mas bons exemplos tem pouco espaço neste universo de maldades. Esta semana me vi surpreendida. 

Esta me dirigindo ao carro que estava estacionado em frente ao prédio da minha psicologa quando o porteiro me abordou perguntando se o carro era meu, ao mesmo tempo, um rapaz alto, idade em torno dos seus 20 anos, o acompanhou. Achei estranho a pergunta mas logo entendi. 

O rapaz se identificou e me pedindo desculpas narrou que ao entrar na rua um carro o assustou e ele bateu no meu carro. Disse que sabia do infortúnio para mim, mas que eu não me preocupasse que iria me ressarcir dos prejuízos. Seu semblante expressava realmente seus sentimentos. Eu, pasma com o que ouvia, sorria. Em meus pensamentos só pensava o quanto era engraçado a situação: ele morto de preocupado e eu inerte com a situação. 

Me mostrou com detalhes o que havia sido quebrado: a lanterna traseira do lado do passageiro e os pedaços que recolheu. Você deve estar pensando que este incidente devia ter acabado de acontecer no momento em que cheguei no carro, não é? Pois me acreditem: ele esperava ha mais de uma hora! Quando ele disse isso. tive a certeza da pessoa abençoado que sou em ter conhecido uma pessoa abençoada. Abençoada de uma boa educação como ele mesmo frisou ao questioná-lo se ele estava em condições financeiras para arcar com tal problema. Sua resposta foi bem direta:"meu pai me ensinou que devemos assumir nossas responsabilidades e a senhora não se preocupe que já vi na internet os custos. Peço seu celular para que amanha estarei depositando o dinheiro". 

Gente! Inacreditável! De imediato perguntei se ele permitiria eu contar tal fato neste blog. Ele franziu a testa, como se nada entendesse, afinal, para ele era algo mais do que normal a atitude dela. Porém, para mim, é mais um fato que ocorreu em minha vida que merecia ser contato aos quatro ventos. Como ele não se opôs, então, estou aqui a contar. 

No dia seguinte, cheguei no trabalho e comentei com meus colegas, eles ficaram admirados. Entretanto, ainda faltava o dinheiro ser depositado na conta. Por volta das 10 horas ele ligou pedindo os dados da conta e logo depois postou no WhatsApp o comprovante do deposito. Ele havia ligado para a concessionária, informou-se dos valores envolvidos e depositou um pouco a mais já pensando no valor do serviço que sempre é cobrado por fora. 

Nossa! Minha alegria foi imensa. Afinal, atitudes assim são tão raras. Contei a todos com quem estive em contato durante meu trabalho. Dando a eles os bons exemplos que devemos divulgar. Valores hoje um pouco esquecidos em prol de um mundo ininterrupto de afazeres. 

Mas eu não estava satisfeita, faltava a minha parte. Fiquei pensando e se ele tivesse ido embora e eu tivesse que arcar com tal prejuízo, iria comprar a peça por tal valor ou iria procurar uma mais em conta? E se assim o fazendo, seria justo ficar com a diferença ou teria que devolver? Nem pensei mais, comecei a ligar para várias revendedoras de auto peças e comprei uma mais em conta, além do serviço cobrado ter sido mais barato. Agora a minha parte: liguei para ele e pedi os dados para a devolução do valor depositado em minha conta. Expliquei minhas razões, porém ele não aceitou de jeito nenhum mesmo com minha insistência. 

Sabe, as vezes, não entendemos o comportamento do outro pensando que estaríamos fazendo o melhor quando na verdade o melhor é apenas entender seus motivos. Acredito que para ele este era o valor devido. Enfim, tive uma sensação tão maravilhosa de alegria, felicidade, algo realmente indescritível. Me senti a pessoa mais abençoada deste mundo.

Valeu o acontecido pois nos faz lembrar que devemos sempre ver o outro como a nós mesmos. Como tratamos é como desejamos ser tratados. Se eu te respeito você me respeita. Veja este com um exemplo a seguir e que tal compartilhar com seus amigos esta história?Mostre a todos a importância do outro para que entendam como pode ser o amor ao próximo.

Quanto a mim, o meu muito obrigada ao Igor por ter mostrado todo o respeito e amor que ele tem pelo próximo e principalmente o respeito aos ensinamentos de sua família, a base de todos nós. Obrigada e que Deus abençoe a nós todos.

Darlene Maciel

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Empresário: entenda os créditos de PIS/COFINS, se puder !

O artigo terceiro da lei 10.883/03 (similar na 10.637/02) sobre créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, é muito fácil de ser interpretado, dada sua objetividade (ironia do autor!).
Quando esta lei estabelece as condições de creditamento sobre as aquisições,  algumas perguntas surgem e mesmo que se tenha um bom advogado ou contador para serem consultados a resposta raramente é simples ou objetiva. Em geral, a mesma contem a palavra “depende” em seu escopo de delimitação ou aproveitamento do crédito ao contribuinte. Tanto é assim, que até nos dias atuais estamos todos (os envolvidos em apuração tributária) discutindo sobre as possibilidades de créditos. E não estamos sós.
Vejamos o caso do mandado de segurança expedido pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, número, 0215025-07.2017.4.02.5101. A demanda de um contribuinte em buscar a segurança de não autuação pelo Fisco Federal exatamente com base no artigo terceiro da lei 10.833/03. Pede o contribuinte que seja reconhecido o direito da manutenção ao crédito de PIS/COFINS, mesmo que um bem do ativo imobilizado que sendo utilizado para produção de outros bens (ou locação a terceiros ou utilizado na prestação de serviços tal como estabelece a lei) seja baixado a qualquer título.
Para os que não atuam nesta área, explico resumidamente que as leis (citadas acima que criaram a não cumulatividade das Contribuições Sociais) permitem o crédito sobre aquisição de bens para o ativo imobilizado. Todavia, não condicionou ou não explicitou uma série de situações da vida real dos contribuintes (pessoas jurídicas). Disso decorre vários entendimentos, teorias e muitas discussões. Na área tributária é um dos assuntos mais polêmicos a possibilidade de crédito de PIS/COFINS.
É tão verdade esta questão da possibilidade de crédito, que apenas neste quesito de bens que não estão mais no patrimônio da empresa, há uma longa história de atos:
Em 2012, a nona região fiscal respondeu à uma solução de consulta, número 172 na COSIT, colocando a manutenção do crédito tributário ao contribuinte ainda que os bens do ativo fossem revendidos antes do prazo de creditamento (48 parcelas mensais naquela situação). Questiono, sem tomar lado do Fisco Federal ou do contribuinte, e se um bem que estava numa área produtiva e deixou de estar manteria o crédito também. Por exemplo, se um computador que controla uma máquina da produção e passa a ser utilizado na área administrativa, manteria o crédito? Em teoria, na minha interpretação, não poderia manter. Todavia, se um bem que sequer está mais na empresa mantém o crédito, segundo a solução de consulta, então um bem que esteve na produção poderia também manter seu benefício.
Em 2016, houve uma solução de divergência publicada no âmbito da COSIT, estabelecendo que é vedado o crédito na situação acima, ou seja, quando o bem não está mais em operação nas condições estabelecidas no momento da aquisição.
Para 2017, a novidade, dentro do mesmo tema foi a solução de consulta COSIT 99081. Também com base no artigo terceiro da lei 10.833/03, manteve vedado o crédito tributário ao contribuinte, caso o bem não tenha mais valor econômico, ou seja, tenha sido baixado por qualquer motivo.
Em tudo já estando pacificado existe, como dito acima, a resolução da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, que mantém, precariamente, por decisão em mandado de segurança a manutenção do crédito ao contribuinte – mesmo que o bem tenha sido baixado. A justificativa – pasmem –  é também o artigo terceiro, das leis 10.833/03 e 10.637/02.
Dada esta situação, não é de se estranhar que tenhamos tantas demandas sobre o tema. E os empreendedores, a cada dia, estarão mais sujeitos a insegurança fiscal, pois o passado, conforme a tomada de decisão sobre o crédito tributário, poderá ser (ou não) uma grande dor de cabeça (e de bolso!).
Fonte: Artigo por Mauro Negruni – Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT S.A.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Servidor Público e o custo das passagens aereas...


Passo a informação porque é muito importante sabermos como nossos servidores viajam..já que muito de nós só podemos, e quando podemos, viajar de classe econômica...Não sou fã o Temer...mas adorei a notícia...


 
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto à aquisição de passagens aéreas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, 
DECRETA
Art. 1º  O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A.  A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.” (NR)
“Art. 28.  Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.
..................................................................................” (NR) 
Art. 2º  Ficam revogados:
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Receita Federal esclarece dúvidas sobre a autorregularização de contribuições previdenciárias

Eu disse isso em 2002 a vários clientes que diziam declarar outras rendas, sem comprovação, como rendimentos de pessoa física. Tudo bem... demorou, mas olha ai o texto abaixo!
A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).
Nesse sentido, desde dezembro de 2017, diversos contribuintes têm recebido correspondências, em meio físico e/ou por mensagens em suas caixas postais do Portal e-CAC, alertando quanto à existência do débito apurado e conferindo-lhes a oportunidade de proceder à regularização até 31 de janeiro de 2018.
Contudo, esse prazo foi prorrogado, de modo que o contribuinte agora tem a oportunidade de sanar a irregularidade até o dia 2 de março de 2018.
No intuito de esclarecer as principais dúvidas da sociedade, a Receita Federal elaborou um conjunto de perguntas e respostas que podem auxiliar aqueles que se encontram nessa situação. Para saber mais leia abaixo:
Contribuições previdenciárias e valores a serem pagos

1. Posso pagar somente a diferença entre o valor total apurado e o valor já pago?

R.: Sim, o próprio contribuinte faz esse cálculo e recolhe o que entender ser devido, sendo que posteriormente será objeto de confirmação pela Receita Federal.

2. Como devo efetuar o pagamento de valor inferior ao apurado?

R.: O sistema disponibilizado na internet não aceita pagamento inferior ao lançado. Nesse caso, o contribuinte deve comparecer a Unidade de Atendimento.

3. Paguei valores a título de contribuição previdenciária no código 1406 (contribuinte facultativo) e deveria tê-lo feito no código 1007 (contribuinte individual). Serei autuado?

R: Não. Os contribuintes que estiverem nessa situação não sofrerão autuação por parte da Receita Federal, não sendo necessário efetuar qualquer providência.

4. Para realizar o parcelamento da dívida, o contribuinte individual com empregado pode fazer uso da matrícula CEI já existente para pagamento das contribuições sobre a remuneração do empregado?

R: Recomenda-se abrir nova matrícula CEI para consolidação do parcelamento, devido ao fato de que a utilização de matrícula já existente demandará outras obrigações acessórias, a exemplo da retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

5. Entre 2013 e 2015, exerci atividade remunerada a título de contribuinte individual e/ou profissional autônomo. Contudo, hoje sou Microempreendedor Individual (MEI). Ainda assim devo pagar a contribuição previdenciária? 

R: Sim. Caso na época dos fatos geradores o contribuinte fosse enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, a contribuição é devida mesmo que atualmente conste como Microempreendedor Individual. 

Contribuições previdenciárias e regras de aposentadoria

6. Aposentados por idade que voltem a exercer atividade remunerada também estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração que recebem?

R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.

7. Aposentados por tempo de contribuição que continuem a exercer atividade remunerada também estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração que recebem?

R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social

8. Aposentados por tempo de contribuição que deixaram de pagar INSS durante período considerado na concessão da aposentadoria, estão agora sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes àquela época?

R.: Sim. Os valores apurados são devidos, pois deveria ter havido o correto recolhimento à época. 

9. O pagamento dos valores a que se referem o item acima podem gerar pedido de revisão do benefício?

R.: Sim. O valor do benefício poderá ser recalculado considerando os valores recolhidos em atraso. 

10. Nos casos em que o contribuinte individual faça a opção de aposentadoria apenas por idade (art. 80 da Lei Complementar nº 123, de 2006), a partir de quando a contribuição passa a ser de apenas 11% de um salário mínimo?

R.: Para que o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, opte pelo recolhimento da contribuição 11% do salário mínimo, a escolha deve ser formalizada pelo recolhimento utilizando código de pagamento específico para “aposentadoria apenas por idade”. Somente para fatos geradores ocorridos a partir da competência em que o contribuinte individual fizer a referida opção é que seu recolhimento poderá ser de 11% do salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212, de 1991). Dessa forma, enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (arts. 21, caput, e 29, III, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212, de 1991).

Contribuições previdenciárias e erro na Declaração de Imposto de Renda 

11. A origem da cobrança é a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física? 

R.: Não. A origem da cobrança são os rendimentos recebidos de pessoas físicas, pela prestação de serviços por conta própria, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, não havendo previsão legal para dedução das despesas lançadas em livro caixa.

12. Ao retificar e excluir o rendimento de pessoa física na Declaração do Imposto de Renda, o problema estará resolvido?

R.: O contribuinte que retificar declarações com o objetivo de omitir rendimentos efetivamente recebidos fica sujeito ao lançamento de ofício com a aplicação da multa qualificada de 150%, acompanhado de representação fiscal para fins penais por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, arts. 1° e 2°). Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, bem como de obter orientações específicas no Plantão Fiscal da unidade.

13. O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como recebidos por pessoa física são, na verdade, oriundos de aluguéis?

R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.

14. O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como de pessoa física são, na verdade, de pessoa jurídica?

R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.

Fonte: RFB

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

INSS irá conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem atendimento presencial

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não vão mais precisar se deslocar até uma agência do instituto para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição. Desde setembro do ano passado, o benefício da aposentadoria por idade, dos segurados urbanos, está sendo concedido de forma automática. E, a partir dos próximos meses, outros serviços também poderão ser realizados dessa forma, como aposentadoria por tempo de contribuição e salário maternidade.
No modelo convencional, quando um segurado realiza um agendamento no INSS, seja pela Central de Teleatendimento 135 seja pela internet, ele apenas marca uma ida a uma agência do Instituto para daí então formalizar o pedido e entregar os documentos necessários. Já nesse novo modelo de agendamento, o segurado que possui todas as condições necessárias entra em contato com o INSS, pela internet ou telefone, para dar entrada no pedido ("requerimento"). E, uma vez constatado que todas as informações nas bases cadastrais do INSS estão corretas, o benefício é então concedido automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir à agência.
O instituto ressalta que é importante que os dados do trabalhador segurado estejam corretos na base de dados. No caso da aposentadoria por idade, após fazer a verificação das informações nos sistemas e fazer outros batimentos de dados, o instituto envia um comunicado ao segurado que possui todas as condições necessárias, um mês antes do aniversário, para informá-lo que já tem direito a este benefício, ou seja, realizou 180 contribuições (o que corresponde a quinze anos) e possui 65 anos (homem)/60 anos (mulher).
Ao receber a notificação de que tem direito à aposentadoria por idade e, caso tenha interesse em receber o benefício, o cidadão confirma diretamente pelo 135 ou pelo inss.gov.br. Neste caso, o INSS envia outro comunicado com as informações sobre o pagamento do benefício. Também é possível conferir essas informações diretamente no site do INSS, na seção Meu INSS, e pelo aplicativo para celulares. E se, mesmo tendo recebido a carta informando do direito ao benefício, o segurado não desejar dar andamento ao pedido, não é preciso fazer nada.
Até o momento, foram concedidas 200 aposentadorias por idade, urbanas, de forma automática e 300 segurados preferiram não dar andamento ao pedido mesmo tendo recebido o comunicado.
No próximo mês, outros benefícios e serviços também poderão ser concedidos e realizados automaticamente, tais como a aposentadoria por tempo de contribuição e salário maternidade — urbanos e rural. Além disso, será possível também a atualização de endereço diretamente pelo site do INSS. Atualmente, esse serviço pode ser realizado pelo 135 ou diretamente em uma agência da Previdência Social.

Aposentadoria Integral

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição foi realizado um levantamento em que se constatou que há cerca de 200 mil agendamentos marcados para solicitação desse benefício. Dessa forma, está sendo feita uma filtragem para averiguar, nessa primeira leva, quais podem ter o benefício concedido de forma automática, ou seja, os casos que não precisam de avaliação social ou pericial nem do cumprimento de "exigências" (entrega de documentos ou informações ausentes) ou casos de excepcionalidades tais como quando há contagem de tempo especial.
Após essa filtragem, o INSS entrará em contato com os segurados que possuem o direito ao benefício mencionado, por carta e e-mail (caso o segurado tenha cadastrado nos sistemas do INSS). Também será possível saber do direito a aposentadoria por tempo de contribuição diretamente pelo Meu INSS. Vale ressaltar que o INSS não envia mensagens eletrônicas solicitando qualquer dado do segurado; o Instituto apenas envia comunicados.
Uma vez informado do direito e, se o segurado concordar com as informações apresentadas pelo Instituto e nem desejar acrescentar outros elementos (tais como vínculos que não foram informados antes), o benefício será concedido automaticamente.

Simulação do Tempo

Em breve, será possível também a Simulação do Tempo de Contribuição diretamente pelo inss.gov.br. Com a implementação desse serviço no Meu INSS, o sistema buscará automaticamente todas as informações e dados de vínculos do segurado nos sistemas e indicará ao segurado se ele tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, caso contrário, quanto tempo falta para que ele tenha direito ao benefício.
Contudo, esta simulação funcionará apenas como um primeiro "indício" do direito, pois o segurado, ao visualizar a suposta possibilidade do direito, entrará em contato com o INSS para saber se, de fato tem direito ao benefício. Em até 48 horas, o segurado poderá saber, por telefone ou internet, se, de fato, tem direito.

Modernização

Está prevista também a concessão de forma automática do benefício do salário maternidade. Nesse caso, a segurada, ao ligar para o 135 ou acessar o site do INSS para fazer o agendamento, será informada que poderá receber o benefício automaticamente, sem ir a uma agência. Vale mencionar que esta situação só será possível se o cartório onde for registrada a criança enviar os dados da Certidão de Nascimento para o SIRC (Sistema Nacional de Informações do Registro Civil).
O objetivo da autarquia é tornar automáticos, isto é, possíveis de serem realizados totalmente a distância, todos os serviços do INSS que precisem apenas de avaliação administrativa. Auxílio-doença e benefícios assistenciais, por exemplo, não poderão ser automatizados pois precisam de avaliação pericial ou social, respectivamente, para serem concedidos.
A automatização da concessão dos benefícios e dos serviços do INSS representa conforto, agilidade e segurança para os brasileiros e segue os avanços do Instituto para simplificar e tornar mais efetivo o reconhecimento de direitos.
Fonte:GAUCHAZH
https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao-e-emprego/noticia/2018/02/inss-ira-conceder-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-sem-atendimento-presencial-cjd54kuak06bd01pho0gz3u5u.html?utm_source=newsletter&utm_medium=e-mail&utm_campaign=news-destaques-da-manha

Receita Federal orienta sobre a necessidade de fazer a qualificação cadastral para utilizar o eSocial

A Qualificação Cadastral é essencial para utilizar o e-Social. Uma das premissas para o envio de informações e o recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.
Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.
Dessa forma, o empregador deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos trabalhadores a seu serviço com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder a sua atualização antes (da data de entrada em vigor do eSocial) de transmitir qualquer evento ao eSocial.
Consulta

Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) foi disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral, para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao Número de Inscrição Social (NIS).
Feita a consulta, o sistema informa o resultado, afirmando que os dados estão corretos ou que há alguma inconsistência, como estar suspenso o CPF ou discrepâncias nos dados cadastrais. Em ocorrendo a necessidade de correção, a empresa deve providenciá-la o mais brevemente possível.
Os cadastros que ficarem com alguma pendência no eSocial impedirão a geração de qualquer solicitação referente à admissão, ao cálculo de férias, à rescisão, à folha, aos encargos, aos afastamentos, entre outros.
Como efetuar a consulta da Qualificação Cadastral para o eSocial?
Para realizar a verificação é preciso entrar na página da consulta de Qualificação Cadastral do eSocial. Nos espaços especificados, o empregador deve digitar a data de nascimento, o CPF, o nome completo e o NIS/PIS/PASEP. Há dois tipos de módulos para a consulta:
Módulo web: envio de dados de até 10 colaboradores simultaneamente. Opção bastante adequada para pequenas empresas.
Módulo lote: encaminhamento de um arquivo do tipo .txt com a documentação de vários profissionais, tendo retorno em até dois dias. Essa opção é mais vantajosa no caso de organizações com equipes muito grandes, por exemplo.
Os órgãos oficiais envolvidos avaliam os registros enviados, conferindo se as informações estão compatíveis em todos esses entes estatais ligados ao trabalho, previdência e FGTS. Se houver alguma inconsistência, o sistema efetua a notificação ao consulente e sugere o encaminhamento adequado para o ajuste.
Portanto, para as empresas que já estão obrigadas nessa primeira etapa (empresas com faturamento maior que R$ 78 milhões de reais), se já não o fizeram, devem providenciar de imediato a consulta e eventuais ajustes cadastrais, antes do envio dos eventos ao eScocial. Já para as pessoas jurídicas que deverão se submeter às próximas etapas (todas as demais empresas e os órgãos públicos), recomenda-se que desde logo comecem a efetuar as consultas para identificar possíveis necessidades de ajustes cadastrais de seus colaboradores.
Mais informações podem ser encontradas no Manual do ESocial (versão 2.4), Item 7.3.1 Qualificação Cadastral, obtido no seguinte endereço eletrônico:
https://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica.
Confira também o cronograma de implantação do eSocial









Arquivo do blog