O caso em tela discute a possibilidade da tomada de crédito Pis e Cofins da armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda de bens adquiridos à alíquota zero para revenda. 

O CARF ao analisar o mérito entendeu que a impossibilidade de desconto de crédito em relação ao bem não “contamina” o desconto de créditos em relação aos serviços a ele vinculados (artigo 3º, inciso II da Lei 10.833/2003).

Desse modo, o simples fato de o serviço se referir a bem sujeito a alíquota zero na aquisição  não impossibilita  o  direito  de  crédito,  desde  que  o  serviço efetivamente tenha  sido  sujeito  a  tributação  na  etapa  anterior,  e  não  esteja  enquadrado  nas  vedações  ao  desconto  de  crédito.

No caso concreto, se está diante de “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda” (inciso IX) de bens adquiridos para revenda (inciso I), ainda que tais bens  estejam sujeitos à alíquota zero das contribuições, não tendo o fisco questionado se o ônus teria  sido  suportado  pelo  vendedor,  simplesmente  se  contentando  a  fiscalização  com  o  fato  de  a  aquisição  do  produto  revendido  ser  tributada  à  alíquota  zero  e,  por  consequência,  defende a ideia de que não  gera  crédito.

No entanto, na visão do Colegiado tal fundamento é insuficiente para o indeferimento do crédito,  não existindo no inciso IX (armazenagem de mercadoria e frete na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for  suportado  pelo vendedor) a restrição apontada pelo fisco.

Ainda que as aquisições sejam relativas a álcool anidro, que, como destacou a DRJ,  estava  sujeito  à  tributação  monofásica,  isso  não  obsta  o  direito  ao  crédito  sobre armazenagem e frete na revenda.

Sendo assim, no acordão nº 3401-003.813, publicado no Diário Oficial da União em 13/07/2017, o CARF decidiu que as revendas, por distribuidoras, de produtos sujeitos a tributação concentrada, ainda que as receitas sejam tributadas à alíquota zero, possibilitam desconto de créditos relativos a despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, conforme artigo 3o, IX da Lei no 10.637/2002.

Fonte: Equipe Valor Tributário