sexta-feira, 16 de junho de 2017

Férias apos licença por doença






 Versus





A poucos dias fui questionada sobre o direito de férias após um afastamento por motivo de doença. O questionamento foi, mais ou menos, assim: Me afastei em março de 2013 e retornei em julho de 2016. Ao retornar fui informada pelo RH que tinha direito as férias do período de 2012 a 2013. Procede esta informação?

Vou tentar resolver fazendo uso de suposições, tais como: data de admissão 02.01.2012; o que justificaria o direito adquirido citado pelo RH; salário:R$21,50 por hora aula; média das horas aula por mês: 224 horas aula.

Dados com base no narrado acima: data do afastamento: 03/2013; data do retorno: 07/2016.

Agora, vamos aos cálculos.



Data de admissão
02.01.2012
Período aquisitivo
02.01.1012 a 01.01.2013
Média das horas aulas atual
224
Valor da hora-aula
                         21,50
Valor da Remuneração
                   4.816,00
Descanso semanal Remunerado
                       713,48
Valor total para Base das Férias
                   5.529,48




Calculo do DSR - Mês de Agosto
Dias úteis ( A )
27
Domingos e Feriados ( B )
4
Remuneração ( C )
                   4.816,00
Divisão da Remuneração pelos dias utéis  C / A  ( D )
                       178,37
Multiplicação da Divisão pelos domingos e feriados  D * B
                       713,48




Base de Cálculo do IRRF s/Férias
Valor total das Férias
   7.372,64
 INSS 11% de R$5.531,31
-     608,44
Base de Cálculo do IRRF s/Férias
   6.764,20
Alíquota do IR 27,5%
   1.860,15
Dedução por Lei
-     869,36
Valor do IRRF
      990,79




Cálculo das Férias
Remuneração + DSR
                   5.529,48
1/3 da Remuneração
                   1.843,16
Valor total das Férias
                   7.372,64
 INSS 11% de R$5.531,31
-                     608,44
IRRF
-                     990,79
Valor líquido a Receber de Férias
                   5.773,31


Cinco mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos é quanto ela terá de valor líquido de férias referente ao período de 02.01.2012 a 01.01.2013. Estas férias já era um direito adquirido por isso ela não perdeu este período. Isso porque a legislação assegura tal direito conforme o Art.146 da CLT.


Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Com relação ao período 02.01.2013 a 28.02.2013 não se completou para adquirir o direito concessivo e entrou de licença médica por mais de seis meses, perdendo este direito. O mesmo acontece com os períodos de 02.01.2014 a 01.01.2015, de 02.01.2015 a 01.01.2016, de 02.01.2016 a 01.01.2017, e do período de 02.01.2017 a 30.06.2017.; quando inicia-se, então, em 01.07.2017 o  novo período aquisitivo. É como se ela tivesse sido contrata em 01.07.2017. Espero ter consigo explicar bem. Mas confesso que precisei ler várias vezes o artigo e alguns blog, livros os quais cito nas fontes, para poder dar este entendimento com mais segurança. Acho que é por isso que amo tanto tudo relacionado a Contabilidade, cada ato é um novo fato!

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)


Período aquisitivo
02.01.2012
01.01.2013
Tem direito
02.01.2013
01.01.2014
Trabalhou apenas 2 meses
Entrou de licença por mais de seis meses - perdeu o direito


02.01.2014
01.01.2015
Não tem direito
02.01.2015
01.01.2016
Não tem direito
02.01.2016
01.01.2017
Não tem direito
02.01.2017
01.01.2018
Não tem direito de 02.01.2017 a 30.06.2017.  Começa novo período aquisitivo
01.07.2017

Novo período aquisitivo
01.07.2017
30.06.2018


 



Fontes de Pesquisa:

Brasil.DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.Blog do Planalto. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm em 16.06.2017


Oliveira Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 23 ed. São Paulo:Atlas, 2011.

Pontelo, Juliana; Cruz, Lucineide. Gestão de Pessoas:manual de rotinas trabalhistas. 4a. ed. Brasília:SENAC/DF, 2011.

Sena, Randal. Práticas Trabalhistas e Previdenciárias: férias, folha de pagamento, décimo terceiro salário, rescisão de contrato, ...9o. ed. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2013

Arquivo do blog