quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

SALÁRIO PROPORCIONAL - CÁLCULOS NOS MESES DE 28, 29 OU 31 DIAS


SALÁRIO PROPORCIONAL - CÁLCULOS NOS MESES DE 28, 29 OU 31 DIAS


Quem nunca se questionou como se calcula o salário nos meses de 28, 29, ou 31 /dias? Pois é, algumas pessoas que estão iniciando nesta área já tiveram dúvidas sobre este assunto. Então vamos tentar ajudar a desvendar este mistério.

 A maior dúvida é em relação aos empregados mensalistas no cálculo do salário proporcional para situações de admissão, demissão, início do afastamento ou retorno. Para tal fim, se faz necessário que se use o divisor  com o número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês.



Lembrando que os mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias. Ou seja, no mês de fevereiro, quer tenha 28 ou 29 dias, ou nos meses com 31 dias o valor do salário será sempre integral.

Com relação aos empregados que recebem por hora ou por dia não há problemas uma vez que estes recebem sempre de acordo com o número de horas ou dias efetivamente trabalhados, seja nos meses em que recebem integralmente ou nos meses que recebem proporcionalmente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O art. 64 da CLT dispõe:

"Art. 64 - O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."



O art. 58 da CLT mencionado no dispositivo acima, dispõe sobre a duração normal do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias ou a quarenta e quatro horas semanais ( art. 7, XIII da CF).

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art.7 da CF 
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
ADMISSÃO NOS MESES DE 28, 29 e 31 DIAS

Mês de 28 Dias


Empregado admitido na empresa em 14.02.2014, trabalhou normalmente até dia 28.02.2014, percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2014. Salário mensal de R$ 1.200,00.

Considerando que o empregado trabalhou 15 (quinze) dias em fev/14 (14 a 28.02), o salário do mês será dividido por 28 e multiplicado por 15, para se apurar o salário proporcional.

Salário proporcional = salário mensal : 28 x nº de dias trabalhados
Salário proporcional = R$1.200,00 : 28 x 15
Salário proporcional = R$642,86

Nota: se o empregado fosse admitido em 02.02.2014, teria trabalhado 27 (vinte e sete) dias no mês, tendo o direito, portanto, do recebimento proporcional aos 27 dias trabalhados, considerando 28 dias como divisor.

Mês de 29 Dias (ano bissexto)


Empregado com admissão na empresa em 06.02.2012, trabalha normalmente até dia 29.02.2012, percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2012. Salário mensal de R$ 1.200,00.

Considerando que o empregado tenha 24 (vinte e quatro) dias trabalhados em fev/12 (06 a 29.02), o salário do mês será dividido por 29 e multiplicado por 24, para se apurar o salário proporcional.

Salário proporcional = salário mensal : 29 x nº de dias trabalhados
Salário proporcional = R$1.200,00 : 29 x 24
Salário proporcional = R$993,10

Nota: se a admissão do empregado fosse em 02.02.2012, seriam 28 (vinte e oito) dias trabalhados no mês, tendo o direito, portanto, do recebimento proporcional aos 28 dias trabalhados, considerando 29 dias como divisor.

Mês de 31 Dias


Empregado admitido na empresa em 17.10.2014, trabalhou normalmente até dia 31.10.2014, percebendo sua remuneração proporcional no mês de outubro. Salário mensal de R$ 1.200,00.

Considerando que o empregado trabalhou 15 (quinze) dias no mês (17 a 31.10), o salário do mês será dividido por 31 e multiplicado por 15, para se apurar o salário proporcional.

Salário proporcional = salário mensal : 31 x nº de dias trabalhados
Salário proporcional = R$1.200,00 : 31 x 15
Salário proporcional = R$580,65

Considerando o cálculo proporcional na admissão, caso o empregado falte um dia ao trabalho sem justificativa, cabe ao empregador descontar 1/31 avos em folha de pagamento, além do reflexo no DSR. Para maiores detalhes acesse o tópico Faltas não Justificadas - Reflexo na Remuneração.

Da mesma forma, se o empregado fosse admitido em 31.10.2014, teria direito a receber no mês de outubro, 1/31 avos em folha de pagamento.


DEMISSÃO NOS MESES DE 28, 29 e 31 DIAS


Mês de 28 Dias


Empregado demitido da empresa em 26.02.2014, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.

Como o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 28 (vinte e oito) dias.

Saldo de salário = salário mensal : 28 x nº de dias trabalhados
Saldo de salário = R$1.400,00 : 28 x 26
Saldo de salário = R$1.300,00

Mês de 29 Dias (ano bissexto)


Empregado demitido da empresa em 28.02.2012, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.

Como o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 29 (vinte e nove) dias.

Saldo de salário = salário mensal : 29 x nº de dias trabalhados
Saldo de salário = R$1.400,00 : 29 x 28
Saldo de salário = R$1.351,72

Mês de 31 Dias


Empregado demitido da empresa em 30.10.2014, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.

Como o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 31 (trinta e um) dias.

Saldo de salário = salário mensal : 31 x nº de dias trabalhados
Saldo de salário = R$1.400,00 : 31 x 30
Saldo de salário = R$1.354,84

Nota: Nestes casos, nada impede que o empregador, considerando que o empregado tenha cumprido os 30 dias de trabalho, pague, facultativamente, o salário integral. Esta faculdade em nada prejudica o empregador, já que a própria lei preza pela adoção da norma ou procedimento mais benéfico ao empregado.

PROCEDIMENTOS EM CASO DE AFASTAMENTOS

Assim como nos casos de admissão e demissão, havendo afastamento, o pagamento proporcional seguirá o mesmo raciocínio conforme disposto anteriormente, seja para os meses de 28, 29 ou 31 dias.

Base legal: art. 64 da CLT;
Art. 7º inciso XIII da CF e os citados no texto. 

Fontes de pesquisa:  CF ,CLT, Guia Tributário(todo o texto em azul).

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