terça-feira, 31 de janeiro de 2017

COMO CALCULAR AS FÉRIAS DE HORISTA COM FALTAS


Hoje vamos falar sobre as férias do empregado horista ou seja empregado contratado por hora trabalhada.

O horista irá receber seu salário por mês, quinzena, semana ou dia. Contudo, o seu salário será calculado pelas horas trabalhadas.

Apenas para relembrar, vamos distinguir as formas de pagamento do salário quando da contratação de um empregado:

Achei no site do sitesa as definições abaixo:

a) mensalista: receberá uma quantia determinada em contra prestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias constantes no mês em questão. No valor remunerado já está incluído o descanso semanal remunerado, não necessitando que seja este discriminado à parte no recibo de salário;
b) diarista: perceberá uma quantia determinada para cada dia de serviço prestado ao empregador. O descanso semanal remunerado não está incluído no salário ajustado. Devendo, necessariamente, ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário diário pelo número de dias trabalhados no mês em questão, somando-se o resultado com os valores dos repousos semanais apurados;
c) horista: para cada hora trabalhada o empregado receberá uma determinada quantia. Nessa modalidade de contratação o descanso semanal remunerado, também, não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado com o valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;
d) tarefeiro: será auferida uma quantia determinada para cada peça e/ou tarefa que executar. O descanso semanal remunerado, igualmente às modalidades de diarista e horista, não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-tarefa pelo número de tarefas/peças realizadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado aos valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;
e) comissionista: existem duas modalidades nesta forma de contratação: o comissionista misto (salário fixo e comissões) e o comissionista puro (comissões). O repouso semanal remunerado referente às comissões (parte variável) deverá ser calculado e discriminado em separado.

O art. 1o da Lei 605/49 diz:

 Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.....
 Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Então para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado ( DSR ), é necessário que o seu horário de trabalho esteja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, com exceção das faltas justificadas. 


Então vamos imaginar a seguinte situação:


Mês/Ano
Horas trabalhadas mensal
mar/14
200
abr/14
208
mai/14
200
jun/14
184
jul/14
184
ago/14
192
set/14
176
out/14
192
nov/14
200
dez/14
208
jan/15
200
fev/15
192
mar/15
208
abr/15
184
mai/15
208
jun/15
192

Um empregado contratado por hora no valor de R$22,00, em 01. 03 .2014, saiu de férias em 01.07.2015. Tinha um filho menor de 21 anos. Faltou 12 dias no ano do período aquisitivo. Na sua convenção trabalhista não constava nada relacionado a média para o calculo das férias de horista. Perguntas-se:

1. Qual é o período aquisitivo ao qual correspondeu as férias?

2. A quantos dias de Férias teve direito?
3. Qual será a média a ser utilizada para o cálculo das férias?
4. Qual o período dos meses que servirá de calculo para a média das férias?
5. Quanto recebeu de férias?


Vamos as respostas das questões:


1. O período aquisitivo será de 01.03.2014 a 28.02.2015;


Período aquisitivo: é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 01/03/14 à 28/02/15.  

Período de gozo: é o período de descanso. Exemplo: 01/07/15 à 30/07/15.  

Período de concessão: é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A - 01/03/14 à 28/02/15 – P.C. período de concessão de 01/03/15 à 28/02/16.  

2. O empregado teve direito a 24 dias de férias.

Número de faltas
Quantidade de Faltas
Número de dias  férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período
30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período
24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período
18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período
12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período
O empregado perde o direito à férias


3. A média  dos últimos doze meses trabalhados anterior ao gozo das férias;

4. Dos meses de julho de 2014 a junho de 2015.

5. Recebeu:R$ 4.437,45.

Média das horas trabalhadas
Média dos dias uteis
Descanso Semanal Remunerado
Mês/Ano
Horas trabalhadas mensal
Mês/Ano
Dias úteis
Mês/Ano
Quantidade de Domingos e Feriados
jul/14
184
jul/14
26
jul/14
5
ago/14
192
ago/14
27
ago/14
4
set/14
176
set/14
25
set/14
5
out/14
192
out/14
27
out/14
4
nov/14
200
nov/14
26
nov/14
4
dez/14
208
dez/14
25
dez/14
6
jan/15
200
jan/15
26
jan/15
5
fev/15
192
fev/15
23
fev/15
5
mar/15
208
mar/15
25
mar/15
6
abr/15
184
abr/15
26
abr/15
4
mai/15
208
mai/15
25
mai/15
6
jun/15
192
jun/15
25
jun/15
5
Total das horas trabalhadas
2.336
Total das horas trabalhadas
306
Total dos domingos e feriados
59






Media dos últimos 12 meses
194,67
Media dos últimos 12 meses
25,50
Media dos últimos 12 meses
4,92
Faltou no ano/dia
12





Calculo da Base para as Férias
Valor da hora trabalhada
22
Media das horas trabalhadas no ano
             194,67
Valor das Férias
4.282,67
DSR
  825,74
Valor das férias + DSR
5.108,41



Calculo da base para o DSR
Médias da horas trabalhadas no ano
          194,67
Médias dos dias uteis
            25,50
Divisão horas / dias uteis (A)
              7,63
Média dos domingos e feriados (B)
              4,92
Multiplicação a x b ( C )
            37,53
Hora Normal ( D )
            22,00
Multiplica C x D
          825,74

Direito a  dias de Férias
24



Calculo das Férias com base nas faltas
Valor das férias + DSR
4.086,73
(5.108,41/30*24)
1/3 das férias
1.362,24
Total a Bruto das Férias
5.448,97
Desconto do INSS
599,39
Desconto do IRRF
412,14
Valor líquido das Férias a Receber
4.437,45














Cálculo do INSS
Total a Bruto das Férias
5.448,97
Alíquota do INSS
11%
Base de Cálculo
5.448,97
Valor do INSS
599,39


Calculo do IRRF
Total a Bruto das Férias
5.448,97
Desconto do INSS
599,39
Desconto do Dependente
189,59
Base de cálculo do IRRF
4.659,99
Alíquota do IRRF
27,50%
Valor do IRRF
1.281,50
Desconto permitido por lei
869,36
Valor a Descontar do IRRF
412,14


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