terça-feira, 28 de março de 2017

Simples Nacional – Impermeabilização – Tabela Aplicável

A atividade de impermeabilização, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

quinta-feira, 23 de março de 2017

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - IN RFB nº 1701, 14.03.2017

A IN trata da  EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais . Determina que será enviada via SPED - Sistema Publico de Escrituração Fiscal; sendo reconhecido como valida apenas após a confirmação de recebimento e validação dos conteúdos enviados.
Vigência 

A obrigação de entrega inicia a partir de janeiro de 2018. No site do SPED consta que a Receita Federal "disponibilizará, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração".

  1. a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
  2. a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Em relação as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estas devem aguarda ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Informações  a serem fornecidas 
As informações que comporão a EFD-Reinf são as mesmas exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e nas informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.
  1. a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
  2. às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
  3. à renda de espetáculos desportivos;
  4. aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
  5. à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
  6. às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

A EFD-Reinf tem como objetivo a substituição das obrigações acessórias tais como; a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED.
Quem esta obrigado
Estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf as:


  1. pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
  2. pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  4. produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  5. associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  6. empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  7. entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  8. pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Prazo de Entrega

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.


Já as entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Fonte: SPED / RFB




terça-feira, 21 de março de 2017

TUDO NA MINHA MIRA





Hoje por onde ando, busco sobre um tema para escrever. Tudo na minha mira. Com um alvo a desejar. Mas para atirar é necessário que haja um sentido, um porque, um para quem. 

A foto parece aderir a violência? Não se preocupe, a violência esta em nossas vida de uma forma irreversível. Somos violentados todos os dias e de formas diferentes. Por isso é preciso estar sempre com uma mira.

Quando saio para caminhar, miro nas possibilidades de uma assalto, de uma abordagem vulgar, no medo diário de não voltar. No prazer de caminhar.

Quando vou trabalhar miro no cliente que pode ser agressivo, que vem de mau humor para a ser atendido, que quer impor um direito a ultrapassar o meu.  No prazer de trabalhar.

Quando estou no trânsito, miro no carro ao lado, na moto com garupeiro, no sinal vermelho, na ultrapassagem forçada, no freio. No prazer de trafegar.

Na rua, a poucos passos do trabalho, miro no flanelinha, no motoqueiro, no ciclista, no vigia da rua, miro a porta e entro. No prazer de chegar.

Nos colegas de trabalho, miro na qualidade, na amizade, nos tropeços, nos desvios de conduta, no dia de trabalho, longo e prazeroso. No prazer de trabalhar.

No convívio com a Família miro na alegria, no prazer de estar junto, na união, nos filhos, nos netos, genros e noras. Miro na oração de proteção: "contra todos os males, amém". Acerto o alvo quando vejo amor na forma de um buraco do alvo atingido. No prazer de consolidar.

Então, em nossas mãos temos uma arma a mirar. O alvo a acertar será aquele que desejar. Aponte, se posicione, mire, atire e acerte a sua vida de forma a nunca errar.


segunda-feira, 20 de março de 2017

CAGED - o que é e para que serve.




O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED foi criado pela Lei 4.923 de 23/12/1965,  o qual obriga o empregador  a informar  ao Ministério do Trabalho toda as admissões, os desligamentos e as transferências dos empregados da empresa. Ou seja, se num determinado mês a empresa não teve nenhuma movimentação do seu quadro de funcionários, então não precisa informar o CAGED.


Envio e Prazo

Desde 05/09/2001 (Portaria Nº 561) com início em novembro de 2001, a recepção do CAGED vem sendo via Internet até o dia 7 do mês subsequente à movimentação.

Finalidade

É por meio do sistema CAGED que o governo analisa o mercado de trabalho. Com as informações geradas pelo CAGED é possível efetuar o cálculo do índice de emprego, a taxa de rotatividade e a flutuação de emprego, desagregados em nível geográfico, setorial e ocupacional. Além de permite, também, a obtenção de dados sobre os atributos dos empregados admitidos e desligados: gênero, grau de escolaridade, faixa etária, salários e tempo de emprego.

No site do MTE há alguns indicadores divididos por:
 
Informações dos Estabelecimentos

Total dos estabelecimentos informantes
  • Total de admissões
  • Total de desligamentos
  • Taxa de rotatividade
  • Saldo ou variação absoluta do emprego
  • Variação relativa do emprego
  • Admissões por tipo de movimentação (1º emprego, reemprego, reintegração, contrato prazo determinado, transferência)
  • Desligamentos por tipo de movimentação (dispensado, espontâneo, aposentado, morto, transferido)

Informações dos Empregados

Total de admitidos ou desligados por faixa etária
  • Total de admitidos ou desligados por sexo, segundo a faixa etária
  • Total de admitidos ou desligados por faixa etária, segundo o grau de instrução
  • Total de admitidos ou desligados, segundo a ocupação e a remuneração
  • Total de desligados, segundo tempo no emprego e remuneração, etc.
Departamento Responsável

O setor responsável pela geração das informações e envio da CAGED é o Departamento Pessoal. Também, é muito comum as empresas terceirizarem um escritório de contábil para efetuar todos os serviços pertinentes a este departamento.

Fonte: MTE

domingo, 19 de março de 2017

Regulamentação da Gorjeta - LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2o  O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 457.  ...................................................................
.....................................................................................
§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.
§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília,  13  de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

sábado, 18 de março de 2017

Cadê a Nota Fiscal?

By 



Realmente, ainda há estabelecimentos que se não se negam a dar a nota fiscal mas dificultam. A história narrada aconteceu em Fortaleza, Ceará, ponto turístico para compras, na rua Monsenhor Tabosa.

Fazer compras, na Monsenhor Tabosa, de roupas, sapatos e artigos de vestuário é o melhor local para o turista; o artesanato e a vestuária é muito bem representado pelos lojista da região, porém pode-se observar facilmente a prática de dificultar a emissão de nota fiscal. Na maioria das lojas visitadas, ao se finalizar as compras não se observa o produto ser entregue com a respectiva nota fiscal; quando muito, um aparente documento que serve apenas de discriminação do bem adquirido. Ao se indagar pela nota fiscal, é comum um olhar sorridente a dizer: "vamos chamar nosso gerente para retirar a nota fiscal". Passados alguns minutos, vem a desculpa que o gerente foi almoçar, saiu por uns minutos, ou se chama alguém que demora mais ainda para chegar, e a fatídica pergunta: "Você está com pressa?".


O que fica claro é que se voce estiver com pressa é melhor ir embora porque a nota fiscal irá demorar muito, mesmo. Vê-se muitos irem embora sem se importarem com a "nota fiscal". Se se espera, vem outra pergunta:" Deseja uma água?", sempre acompanhado de um sorriso maravilhoso e prestativo da vendedora que o atende. A partir daí, vem um conjunto de frases do tipo: a maioria dos clientes não pedem nota fiscal; os clientes não querem a nota fiscal; os clientes não precisam de nota fiscal para trocar os produtos na loja; etc.. São tantas pontuações sobre porque não se dá nota fiscal que se chega ao ponto do cliente se sentir constrangido por está solicitando a bendita "Nota Fiscal".




Em nenhum momento se percebe o constrangimento de quem não emite nota fiscal na Monsenhor Tabosa, mas com certeza, se sente o desprezo do dono do estabelecimento que se vê obrigado a emitir uma nota ou de quem tem que parar de vender para emitir a nota ou até mesmo de outro vendedor que está na filial da loja, a duas quadras, que tem que vir emitir a nota de venda para atender a um chato cliente que assim o deseja: a Emissão da Nota Fiscal!



Também, não se percebe nos demais clientes a necessidade de se ter de "solicitar" uma nota fiscal ao final da venda. Por sinal, o que se pode observar é uma cara de raiva: "porque aquele cliente está a pedir uma "Nota Fiscal"?



Será só assim lá? Com certeza, não. Fazer vales direitos e deveres nem sempre é fácil num país onde os representantes políticos estão desacreditados. E será que os empregados destes lojistas tem ciência para que serve uma nota fiscal, qual o impacto na vida profissional, laboral deles? E na vida da sociedade em geral?Pois vamos abordar alguns pontos bem positivos:
  1. A nota fiscal é fundamental para garantir os direitos dos consumidores, pois além de comprovar a garantia, ela assegura o direito na hora de registrar a reclamação nos Órgãos de Defesa do Consumidor e a arrecadação de impostos que auxiliam na construção de escolas, creches, hospitais, etc.(https://portaldoconsumidor.wordpress.com/2014/10/15/a-importancia-da-nota-fiscal-para-o-consumidor/);
  2. A não entrega desse documento ao consumidor constitui crime tributário, com previsão de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor. (https://portaldoconsumidor.wordpress.com/2014/10/15/a-importancia-da-nota-fiscal-para-o-consumidor/);;
  3. Diminui a sonegação fiscal - quando se sonega não há como se falar em construção de escolas, creches, hospitais, etc,;
  4. Gera emprego - sem escolas, creches, hospitais, construções etc não há emprego;
  5. Gera cidadania - agir em prol de uma sociedade valendo vales seus direito e cobrando os deveres de todos, inclusive dos lojistas, melhora a vida da sociedade;
  6. Quem paga o ICMS, ISS, com certeza, não irá sonegar o INSS, FGTS, PIS, COFINS que impactam na vida dos aposentados, pensionistas, contribuintes que necessitam de assistência previdenciária de salário maternidade, auxilio doença, etc.;
  7. Garantia de ter os direitos trabalhistas em dia; etc...
Não há limites para se narrar todos os benefícios de uma simples "Nota Fiscal". Uma certeza, o valor do imposto está embutido no valor do produto comprado e não será abatido quando comprar a vista. Entretanto, será cobrado sobre ele, "o imposto", os juros para a venda parcelada. Assim, na próxima compra peça a NOTA FISCAL

terça-feira, 14 de março de 2017

Receita fiscaliza ostentação nas redes sociais para cruzar informações do IR


Quem tem vida de luxo nas redes sociais e de pobretão na declaração de Imposto de Renda pode ter problemas.



Receita Federal vai cruzar informações do Imposto de Renda de quem gosta de ostentar nas redes sociais. O ‘Big Brother’ da Receita pode levar muita gente para a malha fina.

Aquela selfie no carrão, lanchas, champanhe, muito glamour, os fiscais da Receita estão vendo. E quem tem vida de luxo nas redes sociais e de pobretão na declaração de Imposto de Renda pode ter problemas.

Os fiscais da Receita cruzam essas informações desde o ano passado e não contam quantos já foram pegos, exatamente porque não resistiram à ostentação.

O engenheiro Marco Túlio Granja, como muita gente, navega muito pelas redes. 

“Sempre postando fotos e compartilhando os momentos”, diz.

O que ele não sabia é que a Receita está de olho no que os contribuintes andam postando.

“Não sabia disso, não sabia mesmo, caramba”, surpreende-se Marco.

Mas ele e a maquiadora Mayara Sampaio não estão nem aí.

“Não tenho o que temer também não, eu declaro tudo bonitinho, tudo certinho, como tem que fazer mesmo, diz Mayara.

Isso mesmo. Quem não deve, não teme. É como explica o produtor cultural Igor Rodrigues.

“Tem bastante gente que ostenta bastante e com certeza algumas coisas não são declaradas, e ficam ostentando aí”, diz Igor.

Esse é o foco da Receita em mais essa temporada de declaração do Imposto de Renda que começou na semana passada.

É em uma sala da Receita Federal mostrada na reportagem que as declarações que vão chegando são monitoradas. E em um ambiente de segurança máxima, supercomputadores analisam as informações enviadas pelos contribuintes.

No processamento das declarações do Imposto de Renda, esses computadores estão programados para cruzar todos os dados dos contribuintes e identificar eletronicamente qualquer caso suspeito de fraude.

A partir dos dados coletados pelo sistema, os auditores vão se deter sobre as declarações que levantaram suspeita e comparar os dados do contribuinte com o que ele posta nas redes sociais.

O coordenador geral de Fiscalização da Receita Federal, Flávio Vilela, afirma que isso tem sido de grande ajuda ao trabalho de identificar possíveis sonegadores. Ele mostra uma tela com um emaranhado de conexões que um contribuinte investigado pode ter. A partir de um dado, várias pessoas são investigadas. Assim, muita gente acaba caindo de uma vez só na malha fina.

“O auditor fiscal, na experiência dele, ele fiscalizando, ele identifica, ele vai trabalhando o contribuinte que não tem patrimônio, ele está lá, ele enxerga na rede social, ou dele ou dos filhos, geralmente pessoas relacionadas informando que tem um iate, que tem uma propriedade em tal lugar, um filho, ‘eu viajei para a casa do meu pai na praia, ou numa ilha’, ou em tal situação, você consegue localizar o patrimônio dessa pessoa e fazer esse vínculo”, explicou Flávio Vilela.

A Receita não dá detalhes, até para não atrapalhar as investigações, mas dois mil ‘contribuintes-ostentação’ já foram pegos porque se exibiram nas redes sociais, contrariando o que estava na declaração de Imposto de Renda.

E o contrário – acredite – já aconteceu também. Teve o caso de uma pessoa que apresentou uma declaração de milionário, com patrimônio, na empresa, de R$ 100 milhões. Mas na rede social estava fazendo um churrasquinho na laje, singelo demais. A Receita Federal descobriu que se tratava de um “laranja”.

Fonte: G1

domingo, 12 de março de 2017

DEPARTAMENTO PESSOAL E SUA IMPORTÂNCIA - PARTE 3


Dando continuidade ao estudo sobre a importância do Departamento Pessoal, agora, o Contador, ao invés de ser terceirizado como autônomo ou contratado como empregado, será contratado como empresa. Usando os mesmos dados anteriores, apenas, acrescentando o contador como empresa:

A empresa tem cinco empregados: um vendedor que ganha salário mínimo mais comissão de 2% sobre as vendas; um administrador com salário de R$3.500,00; um auxiliar administrativo com R$1.500,00 de salário e um serviços gerais com R$937,00 de salário. O faturamento da empresa foi de R$30.550,00. Houve 8 horas extras de 60% para o auxiliar Administrativo. E contratou a empresa Unico Escritório de Contabilidade para prestar o serviço contábil por R$ 3.556,00; 

Na legislação na contratação de empresa contábil não há encargos de previdência sobre o serviço contratado. Mas está sujeito a algumas retenções, tais como: IRRF a 1,5%, ou a CSLL, Cofins e Pis a 4,5% ou ainda o ISS a 5% conforme a legislação de cada município.

No site: contábeis.com tem um artigo muito bom sobre retenções nas notas fiscais. Texto o qual recomendo para um melhor entendimento. 

Com base nos dados da empresa contratada, então temos o seguinte valor a pagar a empresa prestadora de serviços contábeis:

Cálculo do IRRF
 Salario do Contador
             3.556,00
 Inss descontado do Contador
                          -  
 Base de Cálculo do IRRF
             3.556,00
 Aliquota IR
1,50%
 Valor do IRRF 
                   53,34


 Valor a Pagar do IRRF
                   53,34
 

Como a empresa contábil não recebeu valor igual ou superior a R$5.000,00 não há o descontos de 4,65%. NÃO! A Lei nº13.137, de 19.07.2015 revogou este limite. Agora a dispensa está condicionada ao valor a pagar do DARF quando igual ou menor que R$10,00.

Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei 13.137/2015)(Lei. 10.833/2003).
Eis a importância do Departamento Pessoal ter conhecimento sempre atualizado da legislação.

Cálculo do  PIS, COFINS, CSLL
 Salário do Contador
             3.556,00
 INSS descontado do Contador
                          -  
 Base de Cálculo
             3.556,00
 Aliquota
4,65%
 Valor do DARF 
                165,35


 Valor a Pagar do DARF
                165,35

Como dito anteriormente, cada município tem sua legislação específica para a cobrança do ISS na prestação dos serviços, neste caso, este município fictício usa a maior alíquota que é de 5%:

Cálculo do ISS
 Valor Contratual na NF
     3.556,00
Alíquota do ISS 5%
         177,80




Em relação aos demais cálculos, todos permanecem os mesmo:

Calculo da Comissão
Faturamento
   30.550,00
Comissão 2%
         611,00

Cálculo do IRRF
 Salario do Administrador
             3.550,00
 Inss descontado do Administrador
-  390,50
 Base de Cálculo do IRRF
             3.159,50
 Aliquota IR

15,00%
 Valor do IRRF 
                473,93
 Parcela a Deduzir do IRRF
-354,8
 Valor a Pagar do IRRF
                119,13

Calculo das Horas Extras no Mês
Salário (A)
     1.500,00
Quantidade de horas extras (B)
             8,00
Percentual da hora extra - acordo coletivo
60%
Hora Normal (D) = A/220
             6,82
Calculo do percentual da Hora Extra (E) = D * 60%
             4,09
Valor da Hora Extra (f) = (D+E)*B
           10,91
Valor da Hora Extra Mensal = F*B
           87,27

Empregados
Remuneração
Descontos
 Salário Líquido a Receber
Por Função
Salário
Comissão
Horas Extras
Salário Bruto
INSS
IRRF
Liquido a Receber
Vendedor
         937,00
            611,00

             1.548,00
-123,84
                                                         -  
                                         1.424,16
Administrador
     3.550,00


             3.550,00
-390,50
- 119,13
                                         3.040,38
Auxiliar Administrativo
     1.500,00

                     87,27
             1.500,00
-120,00
                                                         -  
                                         1.380,00
Serviços Gerais
         937,00


                937,00
-74,96
                                                         -  
                                             862,04







Total da Folha



             7.535,00
-709,30
- 119,13
                                         6.706,58

Calculo do INSS
 Valor descontado dos Empregados
                                             709,30

 Valor descontado dos Autônomos
                                                      -  
      709,30
 Contribuição da Empresa 20% s/ Folha de Pagamento
                                         1.507,00

 Contribuição da Empresa sobre Prolabore e Autonomos 20%
                                                      -   

 RAT 2%
                                             150,70
   1.657,70
 Terceiros 5,8%

      437,03
 GPS A PAGAR

   2.804,03

Calculo da FGTS
Folha total dos empregados
                                         7.535,00
Alíquota FGTS 8%
                                             602,80

Agora, nada melhor do que comparar todos os custos informados em Parte 1, 2 e 3:

Contador
Total da Folha Liquida
Total do IRRF a PAGAR
Total do INSS a PAGAR
Total do FGTS a PAGAR
Valor do Contador a Pagar
ISS a PAGAR
PIS, COFINS E CSSL a PAGAR
Total dos Custos
Autônomo
      7.540,51
119,13
      3.094,50
     602,80
      -
             -  
0
   11.356,94
Empregado
     9.751,49
  239,05
      4.183,76
     887,28
0
0
0
   15.061,58
Empresa
     6.706,58
  172,47
     2.804,03
     602,80
   3.159,51
      177,80
   165,35
   13.788,53

Como aqui tem uma disparidade, no custo do autônomo, o que torna mais difícil a comparação, então o ideal é colocar o valor do contador pelo maior valor de R$3.556,00. Assim, consegue-se uma visão melhor da diferença entre as situações de contratação de um profissional da área contábil.

Contador
Total da Folha Liquida
Total do IRRF a PAGAR
Total do INSS a PAGAR
Total do FGTS a PAGAR
Valor Liquido do Contador a Pagar
ISS a PAGAR
PIS, COFINS E CSSL a PAGAR
Total dos Custos
Autônomo
     9.751,49
  239,05
      3.906,39
     602,80
              -  
             -  
          -  
   14.499,73
Empregado
     9.751,49
  239,05
      4.183,76
     887,28
              -  
             -  
          -  
   15.061,58
Empresa
     6.706,58
  172,47
     2.804,03
     602,80
   3.159,51
      177,80
   165,35
13.788,53

Agora sim, com os dados acima, pode-se afirmar que contratar uma empresa contábil é bem melhor que um empregado e que um autônomo e entre o empregado e autônomo a empresa terá um custo menor que a contratação de um empregado.

Claro, que este é um dos trabalhos efetuados pelo departamento pessoal: a folha de pagamento das empresas. Há muito mais a fazer, a folha gera as obrigações acessórias que se não compridas a mesma é penalizadas com multas de acordo com cada infração obtida. Mas este é um outro assunto.



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