terça-feira, 29 de novembro de 2016

Atestado médico não prorroga e nem indetermina contrato de experiência

O contrato de experiência teve início em 01.09.2015, com previsão de término em 27.11.2015. No entanto, a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos, sendo o primeiro datado de 23.11.2015. Essa situação de concessão de atestado médico poucos dias antes do término do contrato de experiência foi objeto do recurso examinado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, na 3ª Turma do TRT de Minas. Em seu voto, a magistrada explicou que, neste caso, o encerramento do contrato somente produz efeitos após o término da licença médica.

O entendimento contrariou a pretensão da trabalhadora, no sentido de que houvesse a conversão do contrato de experiência em contrato indeterminado. Na reclamação, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, a julgadora rejeitou os pedidos.

Ao analisar os documentos, a desembargadora constatou que a notificação comunicando o encerramento do contrato de experiência foi expedida em 27.11.2015, apesar dos atestados médicos apresentados pela empregada. Nesse período, segundo explicou, o contrato de trabalho estava suspenso. Como consequência, os efeitos do encerramento contratual somente poderiam se concretizar após o término da licença médica.

A desembargadora repudiou a possibilidade, pretendida pela autora, de nulidade do ato e prorrogação e indeterminação do contrato de trabalho: "Não há como a demandante pretender a indeterminação do contrato quando a intenção inequívoca da empregadora foi a de encerrar o vínculo após o término do período de experiência", destacou.

Ainda conforme esclareceu, a indeterminação somente ocorreria no caso de prorrogação do contrato por prazo determinado, de forma tácita ou expressa, por mais de uma vez, nos termos do artigo 451 da CLT. Situação diferente da ocorrida com a reclamante. O caso foi solucionado com o reconhecimento do fim do período contratual em 17.12.2015, considerando que o último dia de suspensão contratual, amparada em atestado médico, foi 16.12.2016.

Assim, por entender que a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado não se caracterizou no caso, a relatora rejeitou também a rescisão indireta ou pagamento de salários e verbas rescisórias. Na decisão, considerou que o contrato chegou ao fim unicamente pelo término da experiência, nada mais sendo devido à trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010713-07.2016.5.03.0150 (RO). Acórdão em: 19/10/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 29/11/2016

Órgão internacional emissor de normas éticas (Iesba) divulga nova regra no Brasil

Adoção pode ser considerada na relação de boas práticas de governança
O órgão internacional emissor de normas éticas para a profissão contábil (Iesba, na sigla em inglês) publicou, em julho, uma nova regra para o código de ética da categoria, a Noclar. Com entrada em vigor prevista para julho de 2017, a norma permite que o contador informe aos órgãos competentes inconformidades ou ilegalidades encontradas nas empresas e demais entidades para as quais presta serviço.
No Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão responsável pela convergência da Noclar, e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) têm feito uma série de reuniões para debater a norma. “Estamos traduzindo a regra e faremos um amplo debate, antes da adoção, como ocorre com todas as normas que são convergidas, sejam as éticas, as de auditoria, as do setor privado e do setor público. Estamos trabalhando para convergi-la, mas entendemos que há necessidade de buscar o ambiente legal e propício para sua eficácia. É uma norma de alta qualidade técnica”, afirma o vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda.
Breda e o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, juntamente com representantes do Ibracon e do Iesba, estiveram reunidos, na semana passada, com entidades empresariais, sindicais, instituições de ensino, analistas de mercado e órgãos reguladores para apresentar a norma. “Nós faremos um amplo processo de debate e divulgação, deixando claro todos os passos de implantação, que está no início. Estamos tomando todos os cuidados para que haja um ambiente favorável ao profissional da contabilidade para aplicação da norma”, disse o vice-presidente técnico do CFC.
O presidente do Iesba, Stavros Thomadakis, esteve no Brasil para participar da reunião anual da Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em Inglês), entidade da qual o Iesba faz parte, e para conversar com os diversos atores envolvidos na implantação da norma.
Em reunião com o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, Thomadakis afirmou que a regra dá ao profissional o direito de relatar, sem ferir o sigilo profissional, uma irregularidade encontrada, mas para que seja aplicada há uma série de condicionantes, entre elas, a segurança do profissional. “O Brasil é o primeiro país na América Latina em que estamos tratando da implantação da Noclar. Seguiremos, agora, para o Chile e o Peru. Ela foi construída num longo processo de debate e audiências públicas em diversos países do mundo, e depois de seis anos chegamos a uma redação adequada. Estamos certos de que é uma boa norma, é boa para o interesse público e para a classe. Por isso, estamos conversando com todos os interessados, com todos os afetados pela norma, para esclarecer quaisquer dúvidas e ressaltar sua importância”, afirmou.
O Código de Ética Profissional do Contador em vigor no Brasil foi convergido ao padrão da Ifac em 2010.

Comunicação de Inatividade por 10 Anos – Baixa do Registro na Junta Comercial

empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a Sociedade Empresária e a Cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.
O cancelamento das empresas consideradas inativas não promove a extinção das mesmas.
Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial, relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração.
A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária e cooperativa, deverão arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto de 10 anos.

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