Materiais usados na indústria como embalagens, materiais de limpeza, roupas de funcionários e pallets
de armazenamento podem ser considerados insumos para fins de créditos
de PIS/Cofins. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma da Câmara
Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do
Ministério da Fazenda.
O colegiado também inovou ao reconhecer ser
possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retificar
as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas
para apuração do recolhimento — antiga Declaração de Contribuições
(Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente.
O Carf
analisou o caso de um frigorífico que só não conseguiu o reconhecimento
da lavagem de uniformes como insumo. A empresa foi representada pelo
tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes
Advocacia. Ele explica que, na prática, a decisão aponta que a não
cumulatividade e, consequentemente, do crédito relacionado ao insumo não
está sujeito às regras estabelecidas nas Instruções Normativas 247 e
404, da Receita, que utilizam critério semelhante ao IPI.
“O Carf,
assim, adotou para PIS/Cofins um regime jurídico próprio, que se tem
denominado para fins de melhor compreensão de corrente intermediária.
Seria algo entre o IPI e o IRPJ, por isso, intermediário. A não
cumulatividade e o insumo, assim, estaria relacionado à receita, base de
incidência de tais contribuições”, afirma.
Enquanto isso, o
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não têm
posicionamento definitivo sobre o tema. Mas o tributarista aponta haver,
a partir de votos e decisões no STJ, uma tendência no mesmo sentido:
diante da estrutura constitucional da PIS/Cofins, o insumo está
diretamente relacionado à receita.
Calcini cita como casos
paradigmáticos e que podem resolver a questão o Recurso Especial
1.221.170/PR, em andamento com o voto do ministro Napoleão Nunes Maia
Filho. No Supremo, aguarda-se o julgamento de repercussão geral do
Recurso Extraordinário com Agravo 790.928, sob relatoria do ministro
Luiz Fux.
Além do Carf
Embora não tenha efeito vinculante a outros órgãos do Fisco e do próprio
Carf, o advogado comemora a consolidação de um precedente a ser
aplicado não só pelos conselheiros. “As decisões do Carf, mesmo que não
vinculante, têm sido uma das principais diretrizes a fim de orientar o
contribuinte na sua rotina de tributação”, diz Calcini.
A decisão
ainda reconheceu o percentual de 60% para os créditos presumidos da Lei
10.925/2004, relacionada ao setor da agroindústria. A lei reduz as
alíquotas do PIS/Cofins incidentes na importação e na comercialização do
mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários.
Seguindo
o posicionamento adotado pela Câmara Superior do Carf, o advogado
avalia que todos os serviços e bens que participam do processo
produtivo, mesmo que indiretamente e sejam relevantes ou essenciais,
podem gerar o direito.
Limites
Porém, há limites para essa interpretação. O primeiro deles é de ordem
fática e jurídica. “Quando se trata de PIS/Cofins e insumos, é preciso
avaliar a atividade e processo produtivo do contribuinte, bem como os
elementos de prova do caso concreto. Mesmo dentro da corrente
intermediária de insumo, ainda podemos ter variação na forma de
interpretação”, explica o tributarista.
Também há limites legais,
impostos pela própria Constituição (artigo 195, parágrafo 12), que
limita os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas,
em conjunto com as regras específicas das leis 10.637/2002 e 10.833/2002
— “sempre numa interpretação sistemática e finalística”, pondera.
“De
forma geral, a decisão possui significativa importância por manter o
critério quanto à tomada de crédito para insumos de PIS/Cofins,
permitindo que os contribuintes tenham neste momento de tamanha
dificuldade um pouco de segurança jurídica”, diz Calcini.