Aprova instruções para
a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2015
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no
art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as
instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS,
instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo
Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
Art. 2º Estão obrigados
a declarar a RAIS:
I - empregadores
urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
respectivamente;
II - filiais, agências,
sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à
pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou
profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos
profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício
profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e
sociedades civis; e
VII - cartórios
extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas
os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de
apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica
ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador,
ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá
relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em
curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados
por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem
vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos
não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação
especial, não regidos pela C LT;
VI - empregados dos
cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores
avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores
com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de
21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz
contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598,
de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com
contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
XI - trabalhadores
regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
XII - trabalhadores com
contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores
com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e
trabalhadores licenciados;
XV - servidores
públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes
sindicais.
Parágrafo único. Os
empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de
arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas
aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das
profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade
sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que
tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade
sindical beneficiária.
Art. 4º As informações
exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da
RAIS, edição 2015, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais
e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações
deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa
gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2015 que poderá ser obtido em um dos
endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os
estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base
poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line -
disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. § 3º A
entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a
utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11
vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos
que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único - As
declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do
responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ.
Art. 6º O prazo para a
entrega da declaração da RAIS inicia se no dia 19 de janeiro de 2016 e
encerra-se no dia 18 de março de 2016.
§ 1º O prazo de que
trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de
que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de
exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio
da Internet.
§ 3º Havendo
inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento
das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de
informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último
dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de
Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração,
utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e
http://www.rais.gov.br) - op- ção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O
estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à
disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MTPS:
I - o relatório
impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de
Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador
que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada
pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688,
de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de
2009.
Art. 10. A RAIS de
exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo
GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda
vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É
obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a
transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a
transmissão da RAIS Negativa.
Art.11. A cópia da
declaração da RAIS, de qualquer ano base, poderá ser solicitada pelo
estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos
regionais;
Art. 12. Esta Portaria
entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2016;
Art. 13. Revoga-se a
Portaria nº 10, de 9 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 12 de janeiro de
2015, Seção 1, página 35.
MIGUEL ROSSETTO
Fonte: Normaslegais