sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Publicado novo PVA da ECF: versão 2.0.10



O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
A) Para Windows:
B) Para Linux:
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando:
 “chmod +x SpedEcf_linux-2.0.10.bin”, “chmod +x SpedEcf-2.0.10_Linux.bin” 
ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: Receita Federal do Brasil by Mauro Negruni.

RFB Disponibiliza Nova Versão do Manual da ECF

Através do site SPED, foi disponibilizada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dentre as alterações observadas, destacamos:
Inclusão do Bloco W – Declaração País a País (Country by Country Report) e as instruções respectivas.
Registro 0021 – Parâmetros de Identificação dos Tipos de Programa (identifica se a pessoa jurídica é habilitada a regimes especiais ou benefícios fiscais, como o REPES).

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Aplicação em PGBL Pode Reduzir Imposto de Renda

Se o contribuinte utilizar o formulário completo da Declaração do IRPF, pode deduzir até 12% dos rendimentos tributáveis com aplicações em PGBL.
Esta opção é interessante para quem quiser uma restituição maior do IRPF ou um pagamento menor em 2017. Entretanto, as aplicações, para dedução ainda este ano, devem ser feitas até amanhã (29.12.2016), pois dia 30.12.2016 não haverá expediente bancário.
Será preciso informar os valores pagos durante o ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à dedução.
Observe-se, ainda, que a dedução do PGBL, cujo ônus seja da própria pessoa física, fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima.
Nota: lembrando que as aplicações em VGBL não dão direito à dedução do imposto.

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IR e Contribuições – Compensação de retenção a maior ou indevida

O prestador de serviço que sofreu retenção de Imposto de Renda ou Contribuições e não deduziu do valor apurado, deverá utilizar a figura da PER/DCOMP - Declaração de Compensação 

Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 160/2016 (DOU de 26/12).

Solução de Consulta da Receita Federal nº 160/2016 esclareceu acerca do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte.

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002.


De acordo com Solução de Consulta COSIT nº 160/2016, se os valores retidos no período forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.


Neste exemplo, a pessoa jurídica prestadora não utilizou (deduziu) os créditos decorrentes dos valores retidos a título de  IRRF, CSLL, PIS e COFINS  dos valores apurados no período.

Este é um caso que cabe solicitar à Receita Federal, através da Per/Dcomp compensação dos valores a título de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, pagos sem dedução dos valores retidos.

DIFAL EC 87/2015 – Alteração da partilha para 2017

A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015 entre os Estados e o Distrito Federal.

O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o destino 60%.

Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

DIFAL - origem

Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:  

Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: Siga o Fisco

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

RFB Divulga Normas para Acompanhamento Fiscal Diferenciado/2017

PORTARIA RFB Nº 1.714, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
 
DOU de 23/12/2016, seção 1, pág. 155
Estabelece parâmetros para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017. 

CAPÍTULO I 

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO 

Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

I - cuja receita bruta anual informada na escrituração contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);

II - cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

III - cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma prevista no caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2017 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015. 

CAPÍTULO II 

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL 

Art. 3º Estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

I - cuja receita bruta anual informada na escrituração contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);

II - cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);

III - cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou

IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas no caput. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 4º A indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Art. 5º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3ºpermanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Portaria RFB nº 1.755, de 17 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Procedimentos para Opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção pelo Simples Nacional poderá ser feita em janeiro/2017, até o último dia útil (31/01/2017).
A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2017.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.

A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não.
Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto.

Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet.

O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: site RFB (adaptado pelo Guia Tributário)

Fiscalização Deve Fazer Dupla Visita para Empresas do Simples

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Contabilistas Têm Até 31/Jan para Informar a Não Ocorrência de Operações ao COAF

Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei 9.613/1998.
Já a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC  1.445/2013.
Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital. Para acessar o sistema, clique AQUI.
O prazo final para que seja realizada a Declaração de Não Ocorrência de Operações é dia 31 de janeiro.


quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Alterações do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (12.12.2016) a Resolução CGSN 130/2016, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.
Foi publicada também a Resolução CGSN 131/2016, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
Construção civil com fornecimento de materiais
Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município.
Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.
Parcelamento
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Investidor-Anjo
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Atividades permitidas no Simples Nacional
Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN 131/2016 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
Fonte: RFB (adaptado) by Guia Tributário

Simples Nacional: Como Tributar os Serviços de Construção Civil?

No caso de prestação dos serviços executados por empresa optante pelo Simples Nacional, especificados nos itens 7.02 e 7.05 (construção civil, obras de engenharia e conexos) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor:
I – dos serviços será tributado de acordo com a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com  a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso; e
III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com a Tabela II (Indústria).

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

ECD - SIMPLES NACIONAL - ( ME e EPP ) Condição de obrigatoriedade


RESOLUÇÃO Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 25-A.................................................................
..................................................................................

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)

"Art. 50...................................................................... ..................................................................................
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR)

"Art. 61. ..................................................................
..................................................................................

§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15;
art. 27)
......................................................................." (NR)
"Art. 76. .................................................................. .................................................................................
IV - .........................................................................
.................................................................................

g) for constatada:

  1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
  2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não  receber o aporte de capital a que se refere o item 1;
....................................................................." (NR)
"Art. 129...........…..................................................
.............................……...........................................
§ 8º ...........................….........................................

I - ...........................................................................

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2017;
......................................................................." (NR)

"Art. 130-C. ...........................................................
.................................................................................
II - solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:
................................................................................

Parágrafo único. O limite de que trata a alínea "d" do inciso II do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016." (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte código:


Art. 3º Fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o código 7810-8/00 - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º-A do art. 61 e à alínea "g" do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
LEI COMPLEMENTAR 123
Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social
§ 1o  As finalidades de fomento a inovação e investimentos Produtivos  deverão constar
do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por  pessoa
 jurídica, denominadas investidor-anjo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 3o  atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócioregulares, 
em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  Produção de efeito
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação,  pelo 
prazo máximo de cinco anos.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno 
porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 6o  Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente 
aos resultados distribuídos, conforme contrato de participão,  não  superior  a 50% 
(cinquenta por cento) dos lucros da sociedadeenquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 7o  O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de 
decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serãopagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do  aporte 
§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade  dependerá 
do consentimento dos sócios, salvo estipulão contratual expressa em contrário.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 10.  O Ministério da Fazenda pode regulamentar a tributação sobre  retirada do capital
Art. 61-B.  A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a  fruição
Art. 61-C.  Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito
 de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmostermos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito
Art.  61-D.  Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos
em microempresas e empresas de pequeno porte.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito.

Fonte: SPEDBRASIL

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