quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
 
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
 
Os contribuintes também deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.
 
A discussão foi fomentada por cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli, das quatro ADIs. Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz.
 
O julgamento do tema começou na quarta-feira da semana passada (17/2), continuou na quinta-feira (18/2) e foi finalizado nesta quarta-feira (23/2), com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão desta quarta, o ministro Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. Ele seguiu a mesma linha tomada por Luís Roberto Barroso, sobre a preocupação quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para proteger os direitos dos contribuintes.
 
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.
 
Como exemplo, Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.
 
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808. À época, a corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial.
 
“Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo”, afirmou Lewandowski.
 
Semana passada

 Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.
 
A tese usada por Fachin é a mesma da Fazenda Nacional, para quem o ato não representa quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo: os bancos e a Receita Federal.
 
Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
 
Já Dias Toffoli apontou dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Toffoli também destacou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese, divulgados.
 
O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que o tema trata de “delicadíssima questão” e reconheceu que tem uma “posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.No entanto, continuou Barroso, “é uma regra geral que parece merecer atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento”, votou o ministro.
 
Outro ministro favorável à lei, Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.”
 
Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao Fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro”.
 
Divergente
 
Na sessão desta quarta, o decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio. Ele votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.
 
Para Celso de Mello, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.
 
“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, afirmou. O decano disse ainda que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade.”
 
Vencido na votação da semana passada, o ministro Marco Aurélio destacou em seu voto que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário”. “A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público”, reclamou.
 
Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”.
 
Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”, mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”
 
Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.
 
“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.”
 
“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”
 
Vitória da Fazenda Nacional
 
Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou ter obtido "importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal" com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.
 
"O STF entendeu que o poder de fiscalização inserido no Texto Constitucional autoriza o Fisco a obter os dados bancários dos contribuintes a fim de buscar elementos indicadores da sua capacidade contributiva e, assim, aferir a correção do recolhimento tributário, sem que se possa reputar contrariado o direito do cidadão à intimidade e à privacidade", afirma o órgão.
 
Segundo a PGFN, a decisão reafirma o zelo pelo devido processo legal e a preservação do sigilo fiscal, além de manter o Brasil entre os países signatários de acordos de cooperação internacional envolvendo trocas de informações. O órgão ressalta, ainda, que a decisão auxilia no combate à evasão fiscal internacional e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
ADIs 2.386, 2.397 e 2.859
RE 601.314
 

Empresa do Simples tem prazo maior para cumprir regra do ICMS

Foi prorrogado o prazo para que as empresas do Simples Nacional enviem aos fiscos declarações adaptadas à nova sistemática do ICMS interestadual. Agora, a chamada DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação), referente a fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016, poderá ser encaminhada até 20 de abril.
 
A medida não tem um efeito prático, já que uma liminar concedida pelo STF libera as empresas do Simples do cumprimento dessa obrigação. Mas para especialistas ouvidos pelo Diário do Comércio, o fato de o fisco continuar regulando a determinação, mesmo com a liminar, indica que os estados não liberarão, definitivamente, as micro e pequenas empresas das novas regras do ICMS.
 
Desde o início do ano, as empresas do varejo que vendem seus produtos para o consumidor final de outro estado são obrigadas a calcular o ICMS devido considerando as alíquotas do estado de destino, a interestadual e do estado de origem.
 
A medida, trazida pelo Convênio 93/2015 do Confaz, criou mais burocracia às empresas – que antes faziam o cálculo considerando apenas a alíquota do estado de origem. Além disso, a nova sistemática aumentou o valor do ICMS recolhido pelas empresas do Simples.
 
Toda essa complexidade criada pelos fiscos estaduais foi sentida pelas empresas, que passaram a criar departamentos contábeis apenas para cumprir as novas obrigações. As consequências para as micro e pequenas foram maiores.
 
Um estudo do Sebrae e da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) apontou que 25% das empresas do Simples pararam de vender para outros estados depois das novas regras.
 
O que surpreende é que os fiscos estaduais, que impuseram as mudanças no cálculo do ICMS, também não conseguiram se adequar às próprias exigências.
“Os estados não estavam preparados para receber os dados. A Fazenda paulista precisou emprestar os softwares de Pernambuco e do Espírito Santo, mas não funcionaram”, diz Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).
 
Em meio a toda essa complicação, o Confaz ampliou o prazo para entrega da DeSTDA, segundo o texto do Ajuste Sinief n°3, publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira, 22/02.
 
Para Shimomoto, a ampliação do prazo não alivia em nada a situação das empresas do Simples. Segundo ele, essas empresas estavam sujeitas a uma alíquota de ICMS de 1,9%, mas após as regras, a alíquota subiu para 5%. “Em alguns casos, como nas vendas de produtos importados, aumentou para 20%”, diz o presidente do Sescon-SP.
 
Ele explica que, diferentemente das empresas de outros regimes tributários, que trabalham com débito e crédito de ICMS, as empresas do Simples não se creditam. Assim, pagam integralmente o chamado diferencial de alíquota do ICMS, que é a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
 
LIMINAR
 
O aumento de tributação para as empresas do Simples levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) livrando as empresas do Simples do cumprimento das novas regras do ICMS.
 
No dia 17/02 o ministro Dias Toffoli concedeu liminar favorável às micro e pequenas empresas. Mas a ação ainda precisa ser julgada pelos demais ministros do Supremo, que podem derrubá-la.
 
Segundo a OAB, as mudanças na regra do ICMS interestadual esbarram no direito constitucional que as empresa do Simples possuem de receber um tratamento tributário diferenciado.
 
O Confaz tem rebatido essa afirmação e insistido que as empresas sigam as novas regras. Os secretários das fazendas argumentam que, mesmo levando prejuízo para algumas empresas, o Convênio 93/2015 beneficia um número ainda maior.
 
A tributarista Viviana Cenci, assessora jurídica da Abcomm, diz que o fato de o Confaz continuar a regular o Convênio 93 indica que os estados apostam que a liminar favorável às empresas possa ser cassada. “Além disso, a liminar não impede que valores sejam cobrados de maneira retroativa caso seja derrubada”, diz Viviana.
 
A nova sistemática do ICMS interestadual foi criada para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, até então, quando ocorria uma venda interestadual para o consumidor final, o ICMS ficava integralmente com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.
 
Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita, que se acentuou à medida que as vendas on-line cresceram.
 
“O problema é que tudo foi feito jogando o ônus nas costas do contribuinte. O Confaz criou obrigações passando por cima da Constituição. Todo o Convênio 93 é irregular”, diz a assessora jurídica da Abcomm.
 
Fonte: Diário do Comércio by Mauro Negruni

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Alerta: Fisco de olho nas retenções sobre serviços EFD-REINF

2016 se desenha com um cenário tributário desafiador e um alerta para as organizações: não demorem para organizar as informações e se preparar para a entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída), o módulo mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital que complementa o projeto eSocial. O eSocial é um dos pilares do projeto SPED e através dele as empresas devem prestar contas das informações previdenciárias e trabalhistas, além dos vínculos de seus colaboradores e contratados.
 
Já no EFD-REINF, os contribuintes devem prestar contas ao fisco de todas as retenções sem relação direta com o trabalho, destacando-se os serviços prestados e tomados, as retenções na fonte incidentes de pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, os recursos recebidos e repassados para associações desportivas, além das entidades promotoras de eventos que envolva associações que mantenham clubes de futebol profissional, a comercialização da produção e a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas pelas agroindústrias e produtores rurais e as empresas que se sujeitam a apuração e apresentação da CPRB.

Parte das informações solicitadas pelo projeto EFD-Reinf já haviam sido solicitadas no projeto inicial do eSocial, e isso gerou um certo desconforto para as empresas, porque havia informações,como por exemplo de folha de pagamento,controladas pela área de RH, misturadas com informações das retenções de terceiros, controladas pelas áreas fiscal e tributária Com a separação desses dois projetos (eSocial e EFD-Reinf), as diferentes áreas das empresas tiveram mais foco e o diálogo com os times responsáveis por cada projeto deu mais tranquilidade às empresas.

Como em todos os projetos do SPED, e no EFD-REINF não será diferente, um dos grandes desafios enfrentados pelas empresas é com relação à qualidade das informações apresentadas. Serão solicitadas informações de documentos fiscais, detalhes das retenções, valores recolhidos e apurados, repasses de valores e valores recebidos, além dos vínculos dos participantes envolvidos nessas transações, com nível de detalhes em muitos casos não apresentados atualmente em outras obrigações, sendo necessário que as empresas, para algumas situações, façam ajustes em seus sistemas de origem dos dados, para receber e completar esse grande número de informações solicitadas agora no EFD-REINF, além de validar e garantir a correta informação, sempre de acordo com as regras da legislação atual.

Isso com atenção ao prazo, mencionado no projeto eSocial, sendo setembro de 2016 para as empresas que em 2014 tiveram faturamento acima de 78 milhões e para as demais empresas esse prazo é janeiro de 2017. Um grande desafio enfrentado pelas empresas é acompanhar as constantes mudanças promovidas pelo Fisco, há todo momento uma nova regra legal sendo publicada ou uma legislação tributária sendo alterada no País, o que torna o cenário dos contribuintes difícil em função de centenas de obrigações e regras a serem seguidas, com prazos exíguos e equipes reduzidas e um risco enorme de se perder num desses cenários. A adoção de uma solução fiscal especialista é um investimento mais que viável nesse cenário para apoiar as empresas.

Segundo estudos do IBPT, em média, são editadas 31 novas regras tributárias por dia no Brasil, e as mudanças na legislação acontecem, praticamente em menos de duas horas. Pela ótica das empresas, são mais de 3,6 mil regras que as empresas precisam seguir e, se imprimíssemos tudo isso em uma folha de A4 com fonte Arial, tamanho 12, teríamos cerca de 5,8 km de regras tributárias por empresa(fonte: IBPT-Instituto brasileiro de planejamento tributário).

Esse cenário nos faz pensar na quantidade de dados e informações que são exigidas das organizações, o elevado risco de exposição em função de erros e inconsistências que podem ocorrer, deixando as empresas vulneráveis a multas que variam entre 1% e 5% sobre o faturamento ou sobre o imposto devido, além das autuações fiscais.

Contar com uma solução focada nesse cenário caótico, capaz de automatizar processos e endereçar obrigações específicas e suas complexidades, faz com que as empresas ganhem tempo e evitem perdas financeiras, além de prepará-las para atender novas obrigações, como a EFD-REINF, por exemplo. 

*Jose Lindomar é Gerente de Negócios da Synchro, empresa brasileira de soluções fiscais – Com http://convergenciadigital.uol.com.br/

Fonte:Jornal Contábil na íntegra

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

EFD: Contribuintes terão novo prazo para envio da Escrituração Fiscal Digital

A Secretaria da Fazenda editou norma que modifica o prazo para os contribuintes do ICMS enviarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), registros de apuração do imposto transmitidos via internet ao Fisco. A Portaria CAT 22/2015, publicada no Diário Oficial de 17/2, altera o prazo para envio da EFD para o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere, a partir de abril.

Para os meses de fevereiro e março, a escrituração ainda deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte. Em abril, o novo prazo já estará valendo e a EFD deverá ser transmitida até 20 de maio.
Veja abaixo como ficará a transmissão da EFD por parte dos contribuintes:
• A EFD da referência fevereiro de 2016 deverá ser entregue até o dia 25/03;
• A EFD da referência março de 2016 deverá ser entregue até o dia 25/04;
• A EFD da referência abril 2016 deverá ser entregue até o dia 20/05;
• As demais EFD deverão ser entregues até o dia 20 do mês subsequente.

Fonte: Jornal Contábil.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários será retomado na próxima quarta (24)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será  concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.

Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988.  “No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, enfatizou.

O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.

ADIs

Relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a lei – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – o ministro Dias Toffoli destacou, em seu voto, que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. O ministro Toffoli afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

Segundo destacou, a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados. O ministro ressaltou que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações. Nesses casos, o responsável pelo ilícito está sujeito à pena de reclusão, de um a quatro anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo.
Em seu voto, acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. O ministro afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente. “Não pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador, tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao Judiciário”, enfatizou. Segundo o ministro, a cooperação internacional no combate a ilícitos tributários não pode prescindir da observância constitucional.

Fonte: Site do STF

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Pessoas físicas e jurídicas residentes no país que tinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil são obrigadas a prestar informações.

O Banco Central (BC) começou a receber, desde 15 de janeiro de 2016, a declaração anual da pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2015.

Estão obrigadas a prestar as informações pessoas físicas e jurídicas residentes no país, que tinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil, em 31 de dezembro de 2015.

A declaração deve ser entregue até 18h do dia 5 de abril de 2016.

O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico e já está disponível na página do BC na internet.

Segundo o BC, o objetivo primordial da declaração é estatístico, pois contribui para que se conheça, de forma ampla e detalhada, os ativos externos que residentes no Brasil têm, auxiliando análises e pesquisas macroeconômicas.

Fonte: Diário do Comércio.

Brasileiros com bens no exterior devem declarar desde o dia 15

Pessoas físicas e jurídicas residentes no país que tinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil são obrigadas a prestar informações

O Banco Central (BC) começa a receber, a partir da próxima segunda-feira (15/01), a declaração anual da pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2015.

Estão obrigadas a prestar as informações pessoas físicas e jurídicas residentes no país, que tinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil, em 31 de dezembro de 2015. 

A declaração deve ser entregue até 18h do dia 5 de abril de 2016.

O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico que estará disponível na página do BC na internet, a partir da semana que vem.

Segundo o BC, o objetivo primordial da declaração é estatístico, pois contribui para que se conheça, de forma ampla e detalhada, os ativos externos que residentes no Brasil têm, auxiliando análises e pesquisas macroeconômicas.

Fonte: Diário do Comércio.

MEI terá de baixar boleto pela internet

O documento de arrecadação, pago mensalmente pelos microempreendedores, não será mais enviado pelos Correios. A data para o pagamento não foi alterada

O Microempreendedor Individual (MEI) não vai mais receber em casa o boleto de contribuição mensal, que até então é enviado pelos Correios. O documento terá de ser baixado da internet e impresso.

Para imprimir o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), o MEI terá três opções: acessar o Portal do Empreendedor; fazer o download do aplicativo Qipu, que, entre outras funcionalidades, permite baixar os carnês pelo celular, inclusive os vencidos; ou procurar a unidade do Sebrae mais próxima.

Qipu, no dialeto inca, significa controle  - aplicativo que gera todas as obrigações contábeis e fiscais das microempresas, que conta com 40 notificações inteligentes.

O DAS tem custo fixo, que varia de acordo com o setor de atuação do empreendedor. Mas, é importante lembrar ainda que, com o reajuste do salário mínimo no início do ano, os valores a serem pagos pelo MEI também mudaram: R$ 45, para empreendedores do Comércio ou Indústria; R$ 49, prestação de Serviços; e R$ 50, para empresas que atuam nos dois setores: Comércio e Serviços. 

O pagamento precisa ser feito até o dia 20 de cada mês.

Fonte: Diário do Comércio.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

INVESTIMENTOS - CONTABILIZAÇÃO

No subgrupo Investimentos do Ativo Não Circulante devem ser classificadas as participações societárias permanentes, assim entendidas as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para se obter o controle societário, seja por interesses econômicos, entre eles, como fonte permanente de renda.
Essa intenção será manifestada no momento em que se adquire a participação, mediante sua inclusão no subgrupo de investimentos (caso haja interesse de permanência) ou registro no ativo circulante (não havendo esse interesse).
Será, no entanto, presumida a intenção de permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data do balanço do período-base seguinte àquele em que tiver sido adquirido o respectivo direit (Parecer Normativo CST nº 108/78). 

Exemplo:

Empresa "A" adquiriu ações da empresa "B" em 31/10/2014. O valor da aplicação poderá permanecer no ativo circulante até 31/12/2015. Não ocorrendo a alienação até 31/12/2015, o valor correspondente será transferido para o subgrupo de investimentos em 31/12/2015.
A intenção de permanência, em certos casos, conforme esclarece o Parecer Normativo CST 108/78, é presumida em função de critérios estabelecidos em lei. 
Assim a participação da companhia em sociedades coligadas e controladas, dados os reflexos da aquisição do investimento (expressiva participação no capital ou, então, assunção do controle societário) reveste-se da intenção de permanência.
Será ainda presumida a intenção de permanência em relação às participações em sociedades por quotas de responsabilidade limitada, em razão da ausência de título representativo da respectiva quota e pela formalidade exigida para a sua transferência, notadamente a necessidade de contrato escrito, registrado no órgão competente.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.
Para maiores detalhes, acesse o tópico “Equivalência Patrimonial”.

CONTABILIZAÇÃO
O valor de custo de aquisição será debitado à conta que registrar o investimento e creditado á conta de origem dos recursos (caixa, bancos cta. movimento, contas a pagar, etc.).
O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
  • I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição:
  • II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o item I acima; e
  • III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os itens I e II acima.

Os valores dos itens I a III serão registrados em subcontas distintas.
Exemplo 1:

Aquisição de participação societária (não sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido) na Cia. Industrial Modelo, no valor de R$ 1.000.000,00, mediante contrato que preveja o pagamento de R$ 400.000,00 à vista (pago em cheque) e o saldo em 45 dias.
D – Cia. Industrial Modelo (Investimentos) R$ 1.000.000,00
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 400.000,00
C – Contas a Pagar – Aquisição de Investimentos (Passivo Circulante) R$ 600.000,00

Exemplo 2:

Aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor de patrimônio líquido por R$ 10.000.000,00, sendo:
  • I. Valor proporcional à participação no patrimônio líquido da investida: R$ 6.000.000,00
  • II. Idem, relativamente à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor de patrimônio líquido (item I): R$ 1.000.000,00
  • III. ágio por rentabilidade futura (goodwill): R$ 10.000.000,00 - R$ 6.000.000,00 - R$ 1.000.000,00 = R$ 3.000.000,00.
A contabilização desta aquisição seria a seguinte, considerando-se que foi realizada com pagamento bancário no ato:
D. Participações Societárias – Valor de Patrimônio Líquido (Investimentos) R$ 6.000.000,00
D. Participações Societárias – Valor Justo dos Ativos (Investimentos) R$ 1.000.000,00
D. Participações Societárias – Ágio (Investimentos) R$ 3.000.000,00 
C. Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000.000,00

Fonte: Portal de Contabilidade

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 4, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 DOU de 05/02/2016, seção 1, pág. 26

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005:

DECLARA:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, enquadradas na hipótese prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem observar os seguintes procedimentos para o período no qual devem pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual:

I - utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 574;
II - preencher o campo Outras Entidades (Terceiros) com os códigos correspondentes ao FPAS 574;
III - informar múltiplos vínculos no campo Ocorrência para os Contribuintes Individuais declarados em GFIP e informar a contribuição desse segurado, calculada conforme alíquotas descritas no inciso V, no campo Valor Descontado do Segurado;
IV - calcular a contribuição patronal previdenciária de forma gradual conforme o art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005:

  1. no 1º (primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção - quota patronal = 4% (quatro por cento);
  2. no 2º (segundo) ano com 60% (sessenta) de isenção - quota patronal = 8% (oito por cento);
  3. no 3º (terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção - quota patronal = 12% (doze por cento);
  4. no 4º (quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção - quota patronal = 16% (dezesseis por cento).

V - calcular a contribuição do segurado contribuinte individual, observando a dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme exemplo abaixo:

  1. no 1º (primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção e quota patronal = 4% (dedução de 0,45 x 4% = 1,8%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 18,2%;
  2. no 2º (segundo) ano com 60% (sessenta por cento) de isenção e quota patronal = 8% (dedução de 0,45 x 8% = 3,6%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 16,4%;
  3. no 3º (terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção e quota patronal = 12% (dedução de 0,45 x 12% = 5,4%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 14,6%;
  4. no 4º (quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção e quota patronal = 16% (dedução de 0,45 x 16% = 7,2%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 12,8%.

VI - lançar no campo Compensação a diferença entre a contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e a contribuição patronal devida de acordo com a graduação prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, mantendo demonstrativo de cálculo à disposição da fiscalização;
VII - recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2100;
VIII - os relatórios “RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO”, “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” e “RELATÓRIO DE REEMBOLSO” gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação;
IX - os procedimentos descritos nos incisos III, IV, V, VI e VIII não se aplicam a partir do 5º (quinto) ano após a data prevista no parágrafo único do art 13 da Lei nº 11.096 de 2005, quando as pessoas jurídicas referidas no caput passam a contribuir com o valor integral das contribuições devidas.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 14 de janeiro de 2005.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Fonte: Normaslegais

sábado, 6 de fevereiro de 2016

05.02.2016 07:41 - Sped - Receita Federal aprova nova versão do Manual de Preenchimento da e-Financeira

Foi aprovada uma nova versão do Manual de Preenchimento da e-Financeira de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº1.571/2015, constante do Anexo Único da norma em referência, o qual está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: Anexo: Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira:

a) as pessoas jurídicas:
 
a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
a.2) autorizadas a instituir e administrar Fapi; ou
a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
 
b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

A e-Financeira relativa aos fatos ocorridos entre 1º e 31.12.2015 deverá ser entregue até as 23h59min59s do dia 31.05.2016. (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 5/2016 - DOU 1 de 05.02.2016)

Fonte: Editorial IOB

Trabalho no Carnaval dá direito à remuneração dobrada: veja as regras para quem não vai folgar

A lei garante uma remuneração dobrada, incluindo sobre as horas extras, para quem trabalha nos feriados. Oficialmente, não existe nenhum feriado nacional durante o Carnaval. No entanto, os municípios podem determinar até quatro feriados por ano, que também dão direito à remuneração em dobro. É o caso da terça-feira de Carnaval que é tradicionalmente escolhida como feriado pela maioria dos municípios brasileiros.

Segundo o advogado Mateus Correia da Veiga, do escritório Correia da Veiga Advogados, o valor da remuneração é normal na segunda e na quarta-feira que, por sua vez, não é ponto facultativo até o meio dia como muita gente pensa.

O Carnaval não é um feriado federal. Por isso é que ele pode até variar de dia, caso o legislativo municipal ou estadual decida assim. E a quarta-feira conta como um dia normal.

Algumas categorias de trabalhadores incluíram em suas convenções coletivas uma exigência de folga dobrada para quem trabalha no Carnaval. “Este é um acordo feito para compensar o trabalho no feriado”, disse Veiga.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem como entendimento recorrente que o trabalho no feriado deve seguir o mesmo princípio da jornada aos domingos, ou seja, com a remuneração dobrada.

Fonte: Notícias R7 by Blog do Trabalho

Programas 2016 de Ganhos de Capital, Carnê-Leão e Livro Caixa da Atividade Rural já estão disponíveis

Nesta terça-feira (2/2), foram publicadas as Instruções Normativas da Receita Federal que disponibilizam os programas de Ganhos de Capital, Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, Carnê Leão e Livro Caixa da Atividade Rural para o ano-calendário de 2016. Todos eles devem ser preenchidos durante o ano-calendário de 2016 e podem ser usados em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Os dados apurados em todos esses programas poderão ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, no momento de sua elaboração. Não têm, portanto, relação com a Declaração de IRPF do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, cujo prazo de entrega se inicia no próximo dia 1º de março.

Saiba mais:

Programa Ganhos de Capital (IN 1.614)

Destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. Aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

Programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira (IN 1.615)

Destina-se à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. Aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

Programa Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão (IN 1.616)

Para apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 

Poderá ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior. É de uso opcional e aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

Programa Livro Caixa da Atividade Rural (IN 1.617)

Destina-se à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais. É de uso opcional e aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Nota de esclarecimento sobre a e-Financeira

Sobre algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:

1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a Missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.

2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações financeiras, portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.

3. Em 2008, com base na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal. Destaque-se que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações em conta-corrente bancária dos contribuintes.

4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, pela Instrução Normativa nº RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, a e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações.

5. A referida Instrução Normativa estabeleceu novos limites mínimos de operações a serem informadas. Pela Dimof, estavam obrigadas a serem informadas movimentações superiores a R$ 5 mil por semestre, no caso de pessoas físicas, ou equivalente a R$ 833 por mês. A partir de agora, esse limite passa a ser de R$ 2 mil mensais, ou seja, reduz-se o volume de informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância, o que se aplica também às pessoas jurídicas.

6. Nessa mesma linha, o Brasil, a exemplo de vários outros países, firmou acordo com a Administração Tributária dos Estados Unidos (IRS), em 23 de setembro de 2014, na modalidade de reciprocidade total, que estabelece intercâmbio de informações prestadas pelas instituições financeiras dos respectivos países.

7. Este Acordo decorre da lei denominada Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que estabelece que entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão tributária. Tal intercâmbio ocorre exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas.

8. A e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os EUA, possibilitará, também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países em cumprimento ao Common Reporting Standard (CRS), patrocinado pelos países do G20 no âmbito do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações Tributárias.

9. Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no País. Não há, portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente.

10. Desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou. Os países perceberam a necessidade de atuar em cooperação global para transparência de informações tributárias. Com o patrocínio inicial dos países do G20 e no âmbito do Fórum Global de Transparência, diversas ações foram implementadas para permitir que as administrações tributárias troquem informações para combater de forma eficaz a sonegação, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

11. Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar deste processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira.

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