sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Para receber benefício fiscal, contribuinte deve estar em dia com a Receita Federal

O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que deseja receber benefício fiscal tem de estar em dia com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda (RJ), confirmando a sentença de primeira instância e condenando o autor ao pagamento de honorários.

O taxista pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do Cadin, um cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal.

Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa 353 da SRF, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido”.

Quanto à inscrição ou não do contribuinte no Cadin, foi demonstrado nos autos que o taxista é responsável por duas empresas, apesar de ele negar tal fato. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no Cadin merece ser mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001871-77.2006.4.02.5104.

Fonte: CONJUR

Tributação de Receitas Financeiras (PIS/PASEP e COFINS)

Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT

Considerando que o Decreto 8.426/15 trouxe a tributação das receitas financeiras pelas Contribuições Sociais para o centro das atenções por vários motivos, inclusive da própria escrituração, é necessário esclarecer alguns aspectos.

A escrituração já consagrada das contribuições sociais, através da EFD Contribuições, terá um período movimentado à frente, seja pela provável consolidação em uma nova contribuição (apelidada, já que não há publicação oficial, Contribuição Social sobre Receitas – CSR), seja também pela nova forma de considerar as receita financeiras.

As receitas financeiras, de modo geral para empresas comerciais, são declaradas no registro F100 – REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS, mas como receitas auferidas sujeitas a alíquota zero. Ou seja, para efeitos práticos declarava-se a receita financeira, mas no entanto, não havia geração de arrecadação sobre estas operações. Tinham no preenchimento do registro no livro digital o indicador de operação (IND_OPER, campo 02) o valor 2 – Operação Representativa de Receita Auferida Não Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 04, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99).

A tabela 4.3.17 foi atualizada, pela coordenação da EFD Contribuições, de forma a contemplar as alíquotas diferenciadas da incidência sobre a receita financeira. Item 913 estabelece que o percentual é de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para COFINS. Decorre desta situação a indicação de CST (Código da Situação Tributária) “02”, pois trata-se de alíquota diferenciada, conforme publicação da tabela no sítio do SPED, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_4_3_17_Versao_1_06.doc para download aos contribuintes.

Como é uma alíquota específica para tributação da receita financeira seria também possível, ao olhar menos atento, a interpretação de que seria CST 01 tributada a alíquota básica. Esta interpretação destoa da especificação dada pelo Fisco Federal ao estabelecer o item 913 na referida tabela.

Cabe ressaltar por fim que não há qualquer interferência na apuração da tributação a classificação como alíquota diferenciada ou alíquota básica. Apenas na escrituração de registros F100 é que deve-se ter esta verificação, e caso seu sistema de escrituração seja capaz de gerar os registros do Bloco M – Apuração – ter o devido cuidado em relação aos registros do bloco M (M200 e M600 e filhos). Caso seu sistema de escrituração das Contribuições Sociais ainda não gere os dados de apuração será necessário revalidar seus procedimentos operacionais no Programa Validador e Assinador – PVA.

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