sexta-feira, 10 de julho de 2015

PIS – COFINS – CSLL – Novas Regras de Retenção – Lei 13.137/2015

A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.

Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados individualmente para a composição do valor mínimo a ser retido.

Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado por entidades públicas e financeiras).

Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :

Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015 : era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;


Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.

Assim, podemos perceber que não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.


Esse valor mínimo de retenção (R$ 10,00) deve ser composto pelo somatório das contribuições calculadas no pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.

Por exemplo :

**Mesmo prestador e tomador de serviços

01/06/2015 – Pagamento de R$ 4.000,00 , sem retenção porque não atingia o valor mínimo de retenção de R$ 5.000,00


24/06/2015 – Pagamento de R$ 300,00 * 4,65% = R$ 13,95, com retenção porque o valor das contribuições é superior a R$ 10,00

Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço

Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Exemplos de vencimentos :


Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015

Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015

Código de receita para recolhimento do PCC retido

Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952


OBS 1 : Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas elas serão retificadas.

OBS. 2 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.

Por exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a ser pago a este prestador.

Outra solução seria notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e recolhimento e requerer que ele recolha o tributo.

Não há uma única solução, o que deve ser levado em conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e devem acordar entre si a melhor solução.

Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido.

FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015.

Fonte: Contabéis by SpedNews

CONCEITO DE RECEITA FINANCEIRA – EVENTUAIS IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS

Com o inicio da vigência do Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015, a partir de 1º de julho de 2015, determinadas receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime não cumulativo, passaram a ser tributadas pela contribuição ao PIS e pela COFINS.
O Decreto nº 8.451/2015 reduziu a zero as alíquotas das referidas contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
  • operações de exportação de bens e serviços para o exterior; 
  • obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
  • sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas.

Sendo assim, as demais receitas financeiras continuam sujeitas à alíquota total de 4,65% para o PIS e para a COFINS.
Diante das particularidades trazidas pelo Decreto nº 8.451/2015 e da lacuna na legislação do PIS e da COFINS quanto à definição de “receitas financeiras”, ressaltamos algumas situações em que deverá ser avaliada a natureza da receita auferida. Dentre esses casos, citam-se os seguintes: 
  • variação cambial sobre as receitas de exportação mantidas no exterior; 
  • operações de hedge que não se enquadram nas disposições do Decreto nº 8.451/2015
  • variação cambial de adiantamentos para o exterior; e
  • descontos condicionais e incondicionais.

Nesse sentido, caberá a cada contribuinte verificar a real extensão dos impactos decorrentes do conceito de “receitas financeiras”.
Fonte: Gaia, Silva, Gaede & Associados by SPEDNewus

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