SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 03 DE JULHO DE 2015
DOU de 08/07/2015, seção 1, pág. 26
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte.
Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários
e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele
prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária
acessória e não são objeto da Escrituração Fiscal Digital.
A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá aprsentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00.
O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ,
que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não
ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a
partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele
apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por
todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer
deles seja igual ou inferior ao limite.
O valor de R$ 10.000,00,
que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da
EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da
COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado
dos meses já transcorridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°, 4° e 5°.
Fonte: Guia Tributario