quarta-feira, 8 de julho de 2015

EFD-Contribuições: Entidades Imunes ou Isentas – PIS/Folha e Retenções

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 03 DE JULHO DE 2015
DOU de 08/07/2015, seção 1, pág. 26

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. 

Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da Escrituração Fiscal Digital. 

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá aprsentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. 

O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. 

O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°, 4° e 5°.

Fonte: Guia Tributario

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