quarta-feira, 25 de março de 2015

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DE ABRIL DE 2015


A tabela do IRPF através da Medida Provisória 670/2015 altera ao art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passando a vigorar com as seguintes alterações:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ..........................................................................
............................................................................................
XV - ..............................................................................
...........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 12-A.  Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
....................................................................................(NR)
“Art. 12-B.  Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  .........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................
VI - ................................................................................
..............................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º  .........................................................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................
..............................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
....................................................................................” (NR)
“Art. 10.  ........................................................................
..............................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
...................................................................................” (NR)
 
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Tenho que reconhecer: é um saco juntar toda a papelada para o imposto de renda. Sempre que você acredita que já tem tudo que precisa sente a falta de algum documento. Agora imagine se você vendeu bens no inicio do ano calendário e não sabe onde guardou o comprovante da venda? Ou então, vende um carro para um colega sem recibo, sem CPF e ele viajou para o exterior? É um tal de enviar e-mail, tentar uma conexão com ele via skype, via celular. É um sufoco.

Se você deixar para entregar na ultima semana anterior a data final para a entrega da declaração então, como eu (antes), você já terá recebido todos os extratos bancários, comprovantes de rendimentos, de pagamentos pelo correio. Mas, caso decida enviar logo nas primeiras semanas de março ai a coisa pega! Pois é necessário fazer a caça ao tesouro. Isso mesmo, você é quem busca no sites bancários seus extratos anuais, pega na empresa os comprovantes de rendimentos e os comprovantes de dívidas assumidas. Se tiver casa financiada, outro problema, tem pegar o demonstrativo de pagamento habitacional. Filhos estudando? Ah, tá... comprovante anual de pagamento escolar. Tem plano de saúde? O comprovante de despesas médicas. É realmente um saco.

Só não entendo o porque  já que todas as empresas devem entregar a DIRF até o ultimo dia de fevereiro de cada ano. E o que tem nesta DIRF de tão importante? Segundo a Receita Federal, DIRF é:
 
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:   
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Existe uma lista, sim, de documentos, em sua maioria comum a todos nós. No site do G1.Globo há uma elaboração dos principais documentos necessários para se fazer a Declaração do Imposto de Renda de 2015. Mas, vale lembrar que serve para qualquer ano calendário:

INFORMES DE RENDIMENTOS
Salários ou pró labore (para autônomos)Aposentadoria ou pensão do INSS
Investimentos (aplicações financeiras tributáveis)
Aluguéis recebidos de bens móveis e imóveis ;
BENS E DIREITOS
Documentos que comprovem a compra ou venda de imóveis, veículos e outras posses, extrato de conta bancária;
COMPROVANTES DE DESPESAS
Recibos ou notas que comprovem gastos com educação e saúde (para abatimento);
OUTROS
Comprovantes de dívidas contraídas ou pagas no ano-base 2015
Informe de pensão alimentícia
Comprovantes de doações ou herança recebida
Apuração mensal do imposto no ganho de capital (lucro) com compra e venda de ações.
Com todos esses documentos em mãos, agora, é so preencher a declaração e enviar para a receita Federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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