domingo, 8 de março de 2015

Participação nos lucros...qual a participação dos empregados neste processo?

Durante uma reunião, o maior dilema era como o fazer com que os empregados ajudassem a empresa a vender seus produtos. Metas traçadas, objetivos definidos, mas todo o planejamento estratégico depende do envolvimento de todos. Nenhuma meta se bate se os envolvidos no processo não fizerem a sua parte. Define-se as promoções, os incentivos, porém nem isso é capaz de fazer os empregados se sentirem motivados. Mas, e se a empresa distribuísse os lucros com seus empregados iria motivá-los?

A Participação nos Lucros e Resultado (PLR), que é conhecida também por Programa de Participação nos Resultados (PPR), está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Ela funciona como um bônus, que é ofertado pelo empregador e negociado com uma comissão de trabalhadores da empresa.
A CLT não obriga o empregador a fornecer o benefício, mas propõe que ele seja utilizado. A PLR é definida por meio de Acordo Coletivo, realizado entre patrões e empregados.(http://www.sindmetalgo.com.br/s/ultimas/saiba-o-que-e-plr-ou-ppr)


Na cabeça do empregador os lucros gerados não seriam justificativas para que o empregado produzisse mais ou vendesse mais. Os balanços apresentados com as demonstrações de lucro não tinham nenhum valor para o empregado. Mas vamos analisar os fatos pelos incentivos fiscais e suas demais vantagens.

Para a empresa e para o empregador são vários os benefícios fiscais:

  • INSS E FGTS - A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista;
  • IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - São tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês;
  • IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição;
  • CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.

É claro que há vantagens da Participação nos Lucros e nos Resultados, tais como:
  • Assegurar maior comprometimento dos empregados nos lucros e nos resultados da empresa;
  • Incrementar  o  interesse  dos empregados pelos negócios da empresa;
  • Remunerar  os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;
  • Garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;
  • Substituir os custos fixos por custos variáveis;
  • Melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;
  • Aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo e;
  • Aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa.
Será que ainda há dúvidas na adoção do PLR nas empresas? Então, você administrador ao traçar um plano estratégico não esqueça de incluir nas reuniões uma com todos os empregados da empresa e mostrar que quanto mais a empresa vender, menos desperdícios houver,  maior será o lucro do qual todos participam. Ganha a empresa, ganha o empregador.


Percentual de Retenção Previdenciária – Cessão de Mão de Obra

No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput” do artigo 7º da Lei 12.546/2011 (que estão sujeitas à CPRB), mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º, inc. II da Lei nº 12.715/2012 )
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013)
É admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

SER MULHER!!!


Esta é minha homenagem as minhas colegas de trabalho pelo Dia da Mulher

Ser mulher é com a Maria
Ser valente;
Ser mulher é como a Fernanda
Que chora e rir com os olhos sempre alegres;
Ser mulher é como a Didi
Sempre sapeca;
Ser mulher é como a Sandra
Sensível, delicada e forte ao mesmo tempo;
Ser mulher é como a Mila
Um poço de candura;
Ser mulher é como a Ana
Forte, briguenta, mas amiga ao extremo;
Ser mulher é como a Dani
Linda, sensual e competente;
Ser mulher é como a Elisa
Doce, meiga, segura e mãe;
Nós mulheres somos assim, nenhuma é igual a outra.
Cada uma com sua beleza.
Eu..eu sou mulher!

Parabéns a nós mulheres.



Poema de minha autoria.


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