domingo, 22 de fevereiro de 2015

Novas regras do Programa de Imposto de Renda 2015

Durante entrevista coletiva que aconteceu no dia 04.02.2015, o supervisor nacional do programa imposto de renda, Joaquim Adir, a coordenadora-geral de tributação-substituta, Claudia Pimentel, explicaram a IN nº 1545 publicada no DOU.

Estima-se que cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao fisco neste ano de 2015. O prazo para a entrega começa no dia 02 (dois) de março e encerra-se no dia 30 de abril. O programa gerador da declaração deverá ser lançado até o final deste mês de fevereiro. A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% - valor mínimo R$165,74.

Alguns limites foram corrigidos em 4,5% em relação ao ano passado:

Obrigatoriedade 2015
Ano anterior
2015

Rendimentos Tributáveis
R$ 25.661,70
R$ 26.816,55

Rendimentos Isentos
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00

Atividade Rural
R$ 128.308,50
R$ 134.082,75

Bens em 31 de dezembro
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00

Desconto Simplificado



20% - limitado a
R$ 15.197,02
R$15.880,89

Deduções



Dependentes
R$ 2.063,64
R$ 2.156,52

Instrução
R$ 3.230,46
R$ 3.375,83

Contribuição Oficial



Contribuição à Previdência Complementar
12% rend. trib.
12% rend. trib.

Despesas Médicas



Dedução Empregada doméstica:
R$ 1.078,08
R$ 1.152,88

Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.
6%
6%

Rascunho da Declaração
  • Aplicativo para que o contribuinte possa informar dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano. Durante o período de entrega essas informações poderão ser importadas na DIRPF;

  • Pode ser utilizado até o lançamento do Programa da Declaração de IRPF.
Carnê Leão 2015
  • Contribuintes que prestam serviço a pessoa física deverão informar os recebimentos por CPF;

  • Estas informações serão exportadas para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016;
  • Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços. Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. 

    O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.
A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.

m-IRPF
  • A aplicação foi atualizada com novos campos, por exemplo: Informações do Cônjuge ou Companheiro.
Declaração Online
  • Será possível fazer a declaração de modo online através do e-CAC desde que acessado com certificado digital. Declaração com as mesmas limitações do m-IRPF.
Impossibilidade de utilização do m-IRPF

1. caso os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos.

1.1tributáveis:
 
a) recebidos do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

1.2 sujeitos à tributação exclusiva /definitiva:
 
a) ganhos de capital na alienação de bens e /ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
d) ganhos líquidos em renda variável (bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
e) rendimentos recebidos acumuladamente;
f) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

1.3. rendimentos isentos e não tributáveis:
 
a) lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital.

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:

Base de cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 21.453,24
-
-

De 21.453,25 até 32.151,48
7,5
1.608,99

De 32.151,49 até 42.869,16
15,0
4.020,35

De 42.869,17 até 53.565,72
22,5
7.235,54

Acima de 53.565,72
27,5
9.913,83

(De acordo com a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)

Fazenda fixa regras para empresa em recuperação judicial parcelar dívida

A Procuradoria-Geral da Fazenda publicou nessa quarta-feira (18/2) as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal. A norma regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa situação. 

De acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas. Isso porque, a lei impede o benefício para quem tenha processos administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela Fazenda.

A Lei 13.043 tem origem em uma Medida Provisória e incrementa a Lei de Falências (11.101/2005). Até então, empresas dependiam da análise individual de juízes para conseguir parcelar seus débitos fiscais, de acordo com o advogado Paulo Fernando Campana Filho, do escritório Felsberg Advogados. Ele considera positiva a regulamentação do tema, mas avalia que o prazo de 84 meses não é tão atraente quanto o chamado Refis da Crise, que oferecia até 180 meses para o pagamento. Campana Filho critica ainda a obrigação de que as empresas tenham de abrir mão das discussões pendentes.

O tributarista Eduardo Junqueira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, aponta ainda que o contribuinte pode não se interessar por outra regra, que exige o parcelamento do valor integral dos débitos, e não apenas uma parte.  Outro problema, avalia, é que haverá rescisão do acordo se a Justiça rejeitar a recuperação judicial ou se houver falência da empresa durante o pagamento.

“Carnês”
 

As parcelas serão calculadas com base em percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: começam com 0,666%, aumentam para 1% a partir do 13º mês e para 1,333% até o 83º. O saldo devedor deve ser quitado na última prestação.

A norma vale apenas para o Fisco federal, mas deve basear parcelamentos em âmbito estadual e municipal, segundo Campana Filho. “A dívida fiscal federal precede sobre a estadual. Se houver regra estadual estabelecendo prazo menor, cria-se uma linha argumentativa que pode ser explorada na Justiça”, afirma.

Clique aqui para ler a portaria da Fazenda.

Fonte: CONJUR

Aplicações em fundos de investimentos poderão passar a ser tributadas apenas no resgate...

Os rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimentos poderão passar a ser tributados apenas no momento do resgate das quotas. Atualmente, essa tributação ocorre semestralmente.

De acordo com o senador Ricardo Ferraço, a incidência a cada seis meses do imposto de renda sobre os rendimentos dos fundos, antes do resgate dos recursos, reduz o interesse de investidores de longo prazo e desestimula a poupança. Com isso, observa o senador, fica comprometido o alongamento dos prazos de vencimentos dos títulos públicos, dificultando a gestão da dívida pública.

Ferraço explica que aplicações mantidas por mais tempo pelo poupador têm tributação menor que as de prazo mais curto, mas esse incentivo fica prejudicado pela tributação semestral, chamada de “come quotas”, pois o gestor do fundo é obrigado a vender parte das quotas do investidor para recolher o imposto.

A justificativa para a cobrança do imposto antes do resgate é a antecipação da receita do governo federal, mas o senador considera que a prática afasta investidores e deve ser modificada.

Para acabar com o imposto antecipado e instituir a cobrança somente no resgate das quotas, Ferraço apresentou o PLS 19/2015. O texto sugere alteração na Lei 11.003/2004, que trata da tributação no mercado financeiro e de capitais.

O parlamentar argumenta que o fim do “come quotas” não reduz a receita do governo federal, apenas adia o recolhimento, podendo inclusive ser vantajoso em termos de arrecadação, uma vez que o imposto passaria a incidir sobre rendimentos mais altos no momento do resgate.

A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votada em decisão terminativa.

Arquivo do blog