terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

STJ e TIT divergem quanto à inclusão das bonificações na base do ICMS

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais, com base na interpretação da Lei Complementar 87/96.

Naquele julgamento ficou consignado que a bonificação é uma espécie de desconto, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria, entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

Muito embora a posição do STJ esteja consolidada, o fisco estadual não adota o entendimento da Corte Superior.

Certo é que no passado, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda entendia que as mercadorias entregues em bonificação sem qualquer condição seriam consideradas como “abatimento” no preço e não seriam incluídas na base de cálculo do ICMS. Mas, com o advento da Lei Estadual nº 10.619/2000, que alterou a Lei nº 6.374/1989, tal posição foi modificada, pois, a palavra “abatimento” foi excluída da Lei Estadual que trata do ICMS.

Em vista da mudança da lei, a Secretaria da Fazenda Pública, expediu a Decisão Normativa CAT nº 04/2000, estabelecendo que “relativamente às bonificações, …, com a publicação da Lei nº 10.619, de 19-07-2000 – D.O. 20-07-2000, incluem-se na base de cálculo do imposto mesmo aquelas concedidas incondicionalmente, tendo em vista que o artigo 1º, inciso XIII, da referida Lei deu nova redação ao § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei nº 6.374/89”.

A matéria foi julgada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Tribunal de Impostos e Taxas de SP – TIT, que adotou a posição da decisão normativa CAT, consignando que é devido o ICMS nas remessas de mercadorias em bonificação (TIT – SP – Recurso Especial nº 331632/2009 – AIIM 3.110.254-2, Publicação: 22/03/2012).

Assim, os contribuintes paulistas que pretendem excluir as bonificações da base de cálculo do ICMS devem procurar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito e, nesta hipótese, a chance de êxito é muito grande. Neste aspecto sempre é bom lembrar que compete ao Superior Tribunal de Justiça interpretar a legislação federal em última instância.

Desta forma, se o entendimento do fisco estadual e do TIT é contrário à posição do STJ, ao final sempre prevalecerá a decisão do STJ.

Fonte: Tributario nos bastidores - texto retirado na íntegra

Exame admissional é importante também na hora de contratar o empregado doméstico

Dona Lupercina Conte, de 70 anos, precisou que sua diarista passasse a se dedicar por mais tempo a sua residência e resolveu contratá-la como empregada doméstica. Antes de formalizar o processo, todavia, pediu que a trabalhadora fizesse o exame admissional em uma empresa especializada. Foi quando descobriu que ela era totalmente incapacitada para a função devido à existência de uma doença pré-existente.

O exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal. Apesar de previsto em lei, a realização do procedimento é opcional, ficando a cargo do próprio empregador solicitá-lo ou não. Todavia, a adoção da medida é importante não só por verificar a capacidade do empregado para o trabalho desenvolvido no lar, como também para preservar sua saúde.

“Se o trabalhador doméstico for desenvolver atividades que implicam no carregamento de peso, por exemplo, é importante saber se ele tem problemas pré-existentes de coluna, que podem ser agravados com o serviço”, esclarece a diretora do Fórum Trabalhista de Cuiabá, juíza Eleonora Lacerda. “Nestes casos, a recomendação é que não se contrate, pois isso pode resultar em consequências mais sérias”.

É o caso da responsabilização civil do empregador pelo agravamento da doença anteriormente existente de seu empregado. Dependendo de cada caso, destaca a magistrada, se ficar provado que o empregador agiu com dolo ou culpa (com ou sem intenção) ele poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. E isso também vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar.

Embora não exista uma Norma Regulamentadora que indique quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos empregados domésticos a fim de mitigar ou anular os riscos de acidentes e de exposição a produtos nocivos dentro de casa, a magistrada pontua que o empregador deve analisar cada caso com bom senso. “O entendimento é que são devidos os já previstos aos demais trabalhadores, no que couber”.
Assim, o fornecimento de luvas para quem lida com hidrocarbonetos (produto comumente utilizado em removedores de gordura mais fortes), por exemplo, deve ser considerado pelo empregador.

O que observar na hora da contratação

Como em qualquer contrato de emprego, é obrigatória a anotação da Carteira de Trabalho com o número de inscrição do trabalhador no INSS. Na função desempenhada, deve ser escrito “empregado doméstico”. Conforme explica a juíza Eleonora, isso deve ser feito num prazo de 48h após o início do contrato. Se o empregado não tiver a inscrição no INSS, pode ser usado o número do PIS.

A magistrada esclarece que, apesar de a constituição brasileira ter sido recentemente alterada para equiparar diversos direitos trabalhistas dos empregados urbanos aos domésticos (PEC das Domésticas), alguns ainda não foram regulamentados. É o caso, por exemplo, do FGTS. Até que a lei discipline o texto da carta magna, o recolhimento ainda continua sendo opcional pelo empregador.

Além do Fundo de Garantia, também aguardam regulamentação as indenizações em demissões sem justa causa, o salário-família, o adicional noturno, o seguro contra acidente de trabalho e o auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade.

Cuidado!

A lei não define quando o vínculo de diarista passa a ser considerado como de um trabalhador doméstico. O entendimento majoritário acolhido pelo TST é de que a partir de três dias de trabalho por semana a trabalhadora é considerada empregada e não diarista.
Em todo caso, explica a juíza Eleonora, “é preciso fazer uma análise das condições de trabalho, de forma que mesmo para um trabalhador que labore em menos de três dias por semana é possível ser reconhecido o vínculo de emprego e, para um que trabalhe em mais dias, é possível não reconhecer o vínculo. O que realmente determina o vínculo de emprego é a autonomia que possui o trabalhador diarista”, afirma.

Fonte: Blog do Trabalho/noticias -  texto retirado na íntegra.

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