segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Dividendos – 2014

Por , em IRPJ e CSLL Tributação da pessoa física - IRPF e outros Tributação de Não-Residentes

Contrariando o que diz a lei, a  Instrução Normativa (“IN”) 1492/2014, que altera a IN 1397/2013, estabeleceu a obrigatoriedade de tributar, como rendimento ordinário, a parcela de dividendos distribuídos com base nos resultados apurados em 2014 que exceda ao lucro fiscal, ou seja, que exceda ao lucro auferido com base nos critérios contábeis vigentes até 2007, lucro este reconhecido no FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição).

Assim, segundo o entendimento da Receita Federal, ao distribuir lucro em excesso, a empresa deverá fazer a retenção de imposto de renda na fonte (“IRFonte”) em relação a sócios/acionistas pessoas físicas, ou não-residentes. No caso de sócios/acionistas pessoas jurídicas, caberá a cada uma delas incluir a renda na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Muito embora essa interpretação seja contrária ao que determina o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 – artigo este que NÃO foi alterado pela Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão em lei da Medida Provisória 627/2013, fato é que as empresas devem avaliar, ao distribuir dividendos, se:

  • irão manter a distribuição no limite do lucro fiscal;
  • irão distribuir lucros contábeis em excesso ao lucro fiscal e reter o IRFonte correspondente; ou
  • irão distribuir lucros contábeis em excesso ao lucro fiscal e não farão a retenção, preparando-se para eventuais disputas contra o Fisco.

Quanto aos sócios/acionistas, a mesma análise deve ser feita – se os valores recebidos serão tratados como renda tributável, como requer a IN 1492, ou como rendimento isento, como assegura a Lei nº 9.249/1995, também preparando-se para eventuais disputas contra o Fisco.

Fonte: TOZZINI FREIRE ADVOGADOS

Entrega anual de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) tem início em 18 de fevereiro

O Banco Central (BC) começa a receber, a partir de 18 de fevereiro, a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2014.
 
 
 
 
Estão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil em 31/12/2014. A declaração deve ser entregue até as 18h do dia 6 de abril de 2015.
 
 
Considera-se residente no Brasil a pessoa física: 
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB n º 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2 º , com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
 
 
Atenção: Pessoas físicas e jurídicas residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem valor abaixo de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2014 estão desobrigadas de prestar a declaração CBE anual.
 
O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico disponível na página do BC na internet.
 
O CBE contribui para que se conheça, de forma ampla e detalhada, os ativos externos possuídos por residentes no Brasil, informação importante para análises e pesquisas econômicas.
 
Atenção: A declaração somente é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que detenham ativos, contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a (US$ 100.000,00), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base. Por exemplo, se o declarante possuía um único imóvel no exterior e vendeu este em novembro de 2013. Na data-base 31/12/2013 o declarante não possuía mais qualquer ativo que seja objeto de declaração do CBE e este, portanto, está desobrigado de fazer a declaração. Não é necessário fazer qualquer comunicação/declaração adicional desse fato ao Banco CentraO calendário fixo para as entregas de declarações do CBE foi definido pela Circular 3624/13
 
Maiores informações acesso o CBE - Manual da declaração on-line
 
Fonte: Banco Central do Brasil

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