sábado, 24 de outubro de 2015

Novo procedimento integrado de baixa de empresa



Em março de 2015 passou a vigorar a nova sistemática de Baixa de Pessoas Jurídicas, permitindo que o procedimento seja realiza do pelas juntas comerciais de forma mais ágil.  Essa inovação trouxe uma enorme simplificação no atual processo, permitindo a baixa das inscrições tributárias de forma simultânea com o registro da extinção das empresas e estabelecimentos no registro mercantil. 

Estes  novos  procedimentos  passaram a permitir que os documentos referente às solicitações de baixa de estabelecimentos matriz e filial possam ser deferidos pelas Juntas Comercias,  da  mesma  forma  que  ocorre  atualmente com  os  documentos  de  inscrição  e  alteração cadastral. 

Agora, ao ser registrada a extinção da empresa ou pessoa jurídica, pode ser efetuada  imediatamente a baixa dos cadastros nas Administrações  Tributárias  independentemente  de sua  regularidade  fiscal.  Os  débitos  fiscais  porventura existentes e os que vierem a ser apurados serão cobrados após a baixa cadastral.

No mês de março de 2015 quando foi disponibilizado o serviço da nova baixa de empresa integrada houve um considerável acréscimo  nos  deferimentos  dos  pedidos  de  baixa  conforme demonstrado no quadro comparativo abaixo, ampliando o atendimento integrado à demanda dos empresários:

Baixa do CNPJ
jan/15
fev/15
mar/15
abr/15
Quantidade baixada na Junta Comercial
1.065
7.054
18.142
17.205
Percentual de baixa na Junta Comercial
5,03%
29,85%
49,47%
59,15%
Quantidade baixada na Receita Federal
             20.096
             16.576
             18.528
             11.881
Percentual de Baixa na Receita Federa
94,97%
70,15%
50,53%
40,85%

Fonte: Fato Gerador










sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Simples Doméstico – últimos dias para cadastramento de empregadores e trabalhadores

Até ao meio-dia de hoje, 21 de outubro, mais de 465.911 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial




O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocial termina dia 31 de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades

O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial
.
O Simples Doméstico simplifica a vida do empregador, permitindo que ele preste as informações numa plataforma unificada e simples. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.

Até ao meio-dia de hoje, 21 de outubro, mais de 465.911 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial e 410.958 empregados haviam sido cadastrados.

Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.

O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial – Empregador Doméstico.

Perguntas e Respostas do eSocial
Assista aqui ao vídeo da TV Receita sobre o cadastramento

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Pendências com o Fisco poderão ser resolvidas pela internet a partir de 2016

A Receita Federal pretende inovar na sua forma de atender ao cliente. Está estudando uma forma de permitir que o contribuinte ao cair na malha fina possa, a partir do ano que vem, justificar as pendências enviando, pela internet, documentos digitalizados em casa ou no escritório.

A medida faz parte de uma série de inovações em estudo pelo órgão. Até agora, as provas documentais eram apresentadas por meio de processos administrativos, e o contribuinte tinha que se dirigir a um centro de atendimento do Fisco. Muitas vezes, era obrigado a aguardar uma intimação para apresentar os documentos.

“Estamos desenvolvendo uma interface para o contribuinte chamar uma aplicação e enviar os comprovantes justificando as pendências que o Fisco identificou. Ou seja, vai se abrir na internet um e-Processo [processo eletrônico], e ele vai fazer a juntada dos documentos digitalizados diretamente de casa ou do escritório”, explica o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.

Outra ferramenta que está em fase de ajustes e será usada em um projeto-piloto na unidade da Receita Federal em São Paulo é o atendimento virtual para pessoas físicas, com a possibilidade de chat (bate-papo online) para alguns serviços.

Se houver necessidade de abrir um processo eletrônico, o atendente orientará a pessoa na hora sobre os documentos que precisam ser anexados ou sobre retificações, por exemplo. Neste caso, informa Occaso, a Receita espera implantar o serviço ainda neste ano. “A ferramenta está pronta e homologada. Estamos apenas ajustando as equipes para divulgar o serviço.”
 
REDUÇÃO DE GASTO COM PAPEL

O fim do papel na administração pública federal é uma realidade cada vez mais próxima. No último dia 9, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8539, que estabelece o uso de meio eletrônico para tramitação de documentos nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Os órgãos têm seis meses, a partir da data da publicação do decreto, para apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um cronograma de implementação.

A mudança começou a ser arquitetada no ano 2000, na Delegacia de Julgamento da Receita Federal, em Salvador, pelo titular, na época, Carlos Alberto Freitas Barreto, ex-secretário da Receita e atual presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que teve a ideia de transformar os processos em papel em meio digital. Em 2005, foi iniciado o processo de mudança, concluído em 2007, quando houve o primeiro processo eletrônico. Atualmente, praticamente todos os processos são digitais.

“Nossos escritórios não tem mais armários de processos e não temos mais documentos físicos. Quando se formaliza um processo ou se faz uma petição, esta é digital. É recebida, inserida no ambiente de trabalho e passa a ter uma tramitação digital. Os nossos armários e os processos são todos eletrônicos”, destaca o subsecretário.

Segundo Occaso, há celeridade, pois todas as informações estão em bancos digitais nos quais é possível fazer consultas a partir de palavras-chave e de temas, e há transparência. Os processos são todos disponibilizados na internet para consulta por aqueles que têm certificado digital. Além do mais, existe ganho ambiental porque se dispensa o uso de papel.

“Hoje considera-se uma falha abrir um processo físico na Receita Federal. Existem alguns processos muito antigos que não podem ser mexidos, mas a maioria é digital”, afirmou o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança, João Paulo Martins da Silva.

A Receita estima que o sistema e-Processo gerencia atualmente o fluxo de aproximadamente de 8 milhões de processos e dossiês com mais de 65 milhões de documentos, provocando uma economia relevante, com a redução do consumo de papel e dos gastos com impressão, custo de malote, aquisição de móveis, compra ou locação de impressoras e também de imóveis para armazenamento dos processos em papel, além da eliminação dos custos de restituição em função de extravios.

Existe, porém, uma certa dificuldade para mensurar a economia proveniente da substituição do papel pela imagem, que é complexa, pois, segundo o Fisco, envolve vários aspectos de custo. O número de usuários internos é de aproximadamente 27 mil lotados na Receita, no Carf e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

“Só para ter uma ideia: temos um espaço de armazenamento com imagens que chega a 64 milhões de megabytes. Temos também a questão da segurança. Não existe risco de alguém tirar uma folha sequer do processo sem ninguém saber. Para retirar qualquer parte, é preciso fazer um termo justificado, e o documento retirado fica em uma base. Além de tudo ser registrado, como o nome a hora, etc”, informa Silva.

UM PROCESSO DE QUASE 870 MIL PÁGINAS

Para dimensionar a economia da Receita com o e-Processo, Occaso e João Paulo Martins citaram como exemplo um processo administrativo fiscal digital de 2012, que tem as seguintes características: 41,2 gigabytes, 869.462 páginas e 5.543 documentos. Para sua apreciação, houve a necessidade de seis movimentações do processo entre unidades do Fisco, sendo duas movimentações (ida e volta) para realização de uma diligência.

Se esse processo fosse em papel, conteria 4.348 volumes de 200 folhas. Considerando o peso médio por volume de 1 quilo, o processo pesaria 4.348 quilo. Isto significa que, para transportar o processo, seria necessário, no mínimo, um furgão com capacidade para suportar 4,4 toneladas de papel.

Além disso, somente as seis movimentações entre unidades, que, no caso desse processo, encontravam-se em estados diferentes, com malotes dos Correios, custariam R$ 588.284,40. Conforme levantamento feito em empresas gráficas, com a impressão, ao custo de R$ 0,14 por página, o gasto totalizaria R$ 121.724,68. Com esses cálculos, os técnicos estimam que a economia proporcionada pelo e-Processo no controle deste único processo seria de R$ 710.009,08.

Fonte: Agência Brasil

Bloco K – Movimentações de Estoques


Quais são as movimentações de estoques possíveis de serem registradas no bloco K?

As movimentações de estoque passíveis de serem escrituradas na EFD ICMS/IPI e que estão relacionadas ao livro “Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE“:

1) entradas no estoque de posse do estabelecimento informante:
a) de origem externa ao estabelecimento: Registro C170 ou NF-e;
b) de origem interna ao estabelecimento:
b.1) por produção no processo produtivo: Registro K230;
b.2) por movimentação interna entre mercadorias: Registro K220;
2) saídas do estoque de posse do estabelecimento informante:
a) destinação externa ao estabelecimento: Registro C100 – NF-e;
b) destinação interna ao estabelecimento:
b.1) por consumo no processo produtivo: Registro K235;
b.2) por movimentação interna entre mercadorias: Registro K220;
b.3) por consumo interno para uso; perda anormal: Registro C100 – NF-e;
3) entradas no estoque de posse de estabelecimento de terceiro:
a) de origem externa ao estabelecimento: Registro C100 – NF-e;
b) de origem interna ao estabelecimento: Registro K250;
4) saídas do estoque de posse de terceiro:
a) destinação externa ao estabelecimento: Registro C170;
b) destinação interna ao estabelecimento: por consumo no processo produtivo: Registro K255;
5) estoque de posse do estabelecimento informante e de posse de estabelecimento de terceiro: Registro K200.

Correções (Ajustes) no apontamento de entrada ou saída do estoque devem ser efetuadas no próprio período de escrituração, no Registro próprio.

Caso a necessidade de correção de apontamento for conhecida após a transmissão da EFD, caberá a retificação da EFD do período em que ocorreu o erro de apontamento.

Base: site SPED, FAQ – item 16.9.3 – Movimentações de Estoques by Guia Tributário.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

20.10.2015 08:18 - Sped - Atualizada a NT nº 2015/002 sobre enquadramento de ICMS/IPI, NFC-e combustível, webservice e regras de validação

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 2015/002, versão 1.10, que trata de diversos assuntos, tais como webservice consulta de situação da nota fiscal, enquadramento legal de IPI/ICMS, regras de validação, NFC-e - venda de combustível para consumidor final -, campo do QR-Code e formas de pagamento.
A atualização da NT em referência contém as seguintes indicações:
 
a) foi alterado o prazo de implantação da versão em produção para o dia 1º.12.2015, por solicitação das empresas;
 
b) foi alterado o campo de valor do Encerrante para 3 casas decimais;
 
c) foi eliminada regra de validação prevista originalmente para o piloto da NFC-e (RV: A02-10);
 
d) no caso de exportação indireta (CFOP 3.503, 7.501), é obrigatória a informação de nota fiscal referenciada (RV: I08-190);
 
e) para a NFC-e, não deve ser informado o grupo de exportação (tag:detExport, RV: I50-10);
 
f) foram melhor definidas as regras de validação relacionadas com a venda de combustível pela NFC-e, documentando a obrigatoriedade da informação do grupo de combustível conforme critério da Unidade da Federação (eliminadas RV LA01-10 e LA01-30, alterada RV LA01-20);
 
g) foi melhor documentada a RV N12a-30, com a aceitação dos CSOSN citados a critério da Unidade da Federação;
 
h) foi melhor documentada a RV O09-10, citando o grupo IPINT;
 
i) na validação do QR-Code da NFC-e, serão aceitos os caracteres hexadecimais em letras maiúsculas ou minúsculas, conforme Manual do Danfe da NFC-e (RV: ZX02-64, ZX02-92, ZX02-116);
 
j) foi documentado na validação do QR-Code da NFC-e que as validações dos parâmetros relacionados com o CSC são opcionais por UF (RV: ZX02-104, ZX02-108 e ZX02-120); e
 
k) foi flexibilizada a implantação em produção de algumas regras de validação, permitindo que elas sejam implementadas pelas empresas em uma data variável, a partir da implantação da NT em produção pela Sefaz Autorizadora até a data informada na própria regra de validação (data-limite = 1º.01.2016). Ou seja, a empresa pode implantar as mudanças necessárias em seus aplicativos, dentro deste período informado, em qualquer data a seu critério. As regras de validação com esta flexibilização são: RV I05-20, LA01-20, LA11-10, N12-30, N12a-20, N12a-30, YA04-10, YA04a-10, YA05-10 e ZX02-10.
 
O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:
 
a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015;
 
b) ambiente de produção: 1º.12.2015.
 
(Nota Técnica nº 2015/002, versão 1.10. Disponível em:
Acesso em: 20.10.2015)
 
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Simples Nacional: Vem aí a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Guia Tributário na íntegra

domingo, 18 de outubro de 2015

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA

Estamos chegando a novembro, e nesse mês é o prazo final para o pagamento da 1a. parcela do 13o salário. Mas, quem tem direito, qual o valor a ser pago, como fica a hora extra, e outras situações do dia-a-dia do empregado? Achei um texto muito bom no Guia Tributário o qual compartilho com vocês:

QUEM TEM DIREITO
  • o trabalhador urbano ou rural;
  • o trabalhador avulso; e
  • o doméstico.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

  DEDUÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até dia 20 de dezembro.

VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. 
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

ALGUNS EXEMPLOS


a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro: R$ 1.360,00.

R$ 1.360,00 x 50% = R$ 680,00

b) Horista

Empregado horista admitido em 12 de janeiro. Pagamento primeira parcela em 30 de novembro.
  • Salário-hora de outubro R$ 7,20.
  • número de horas trabalhadas durante o ano até outubro = 1.862,80 dividido por 10 = 186,28 horas.
  • número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) = 366,50 dividido por 10  = 36,65 horas
  • (*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.
Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR pago em cada mês. Consideramos a média por 10, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (novembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado. 

Cálculo
  • R$ 7,20 x 186,28 horas trabalhadas = R$ 1.341,22
  • R$ 7,20 x 36,65 h/DSR = R$ 263,88
  • R$ 1.341,22 + R$ 263,88 = R$ 1.605,10
  • primeira parcela do 13. salário R$ 1.605,10 : 2 = R$ 802,55

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 1.200,00.

O empregado faz jus a: 5/12 avos
R$ 1.200,00 : 12 x 5 = R$ 500,00
R$ 500,00 : 2 = adiantamento 13. salário R$ 250,00

b) Horista

Empregado admitido em 16 de julho. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$6,50. 
  • número de horas trabalhadas de julho até outubro = 755,4 : 4 = 188,85 horas
  • número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) de julho a outubro = 146,6 : 4 = 36,65 horas.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 4, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês. Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado. 

Cálculo
  • O empregado faz jus a: 5/12 avos
  • R$ 6,50 x 188,85 horas trabalhadas = R$ 1.227,53
  • R$ 6,50 x 36,65 h/DSR = R$ 238,23
  • R$ 1.227,53 + 238,23 = R$ 1.465,76
  • R$ 1.465,76 : 12 x 5 = R$ 610,73
  • R$ 610,73 : 2
  • 1a. parcela 13. salário = R$ 305,37

SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 12.670,00
  • DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 2.603,04 

Cálculo

  • Comissões:
média das comissões: R$ 12.670,00 : 10 = R$ 1.267,00
R$ 1.267,00 : 2 = R$ 633,50
  • DSR:
média do DSR sobre comissões: R$ 2.603,04 : 10 = R$ 260,30
R$ 260,30 : 2 = R$ 130,15

  • Adiantamento 13º:
R$ 633,50 + R$ 130,15 = R$ 763,65

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 13 de janeiro. Salário fixo de R$ 1.050,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.
  • Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 9.400,00
  • DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 1.917,60

Cálculo

  • Comissões
média das comissões: R$ 9.400,00 : 10 = R$ 940,00
R$ 940,00 : 2 = R$ 470,00
  • DSR sobre comissões:
média do DSR sobre comissões: R$ 1.917,60 : 10 = R$ 191,76
R$ 191,76 : 2 = R$ 95,88
  • Salário fixo:
1.050,00 : 2 = R$ 525,00 (50% do salário fixo)
  • Adiantamento 13º:
R$ 470,00 + R$ 95,88 + R$ 525,00 = R$ 1.090,88

Horas Extras

Empregado admitido em 3 de janeiro. Salário fixo do mês de outubro R$ 1.420,00, tendo realizado 160 horas extras no período a 50% e 33 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro. 

Cálculo

  • horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 160 horas
  • DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 33 horas
  • Horas Extras:
média das horas extras: 160 : 10 = 16 horas : 2 = 8 horas (50% da média das horas extras)
valor da hora extra com 50%: R$ 6,45 (1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68
valor da média das horas extras: 8 horas x R$ 9,68 = R$ 77,44
  • DSR:
média do DSR sobre hora extra: 33 : 10 = 3,3 horas : 2 = 1,65 horas
valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 9,68 x 1,65h = R$ 15,97
  • Salário fixo:
R$ 1.420,00 : 2 = R$ 710,00
  • Adiantamento 13º:
R$ 77,44 + 15,97 + 710,00 = R$ 803,41

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 1º de agosto. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 5.400,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 1.101,60

Cálculo

  • Comissões:
média das comissões: R$ 5.400,00 : 3 = R$ 1.800,00
R$ 1.800,00 : 12 x 4  = R$ 600,00
R$ 600 : 2 = R$ 300,00
  • DSR:
média do DSR: R$ 1.101,60 : 3 = R$ 367,20
R$ 367,20 : 12 x 4 = R$ 122,40
R$ 122,40 : 2 = R$ 61,20
  • Adiantamento 13º:
R$ 300,00 + R$ 61,20 = R$ 361,20

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 1º de agosto. Salário fixo de R$ 1.560,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 4.300,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 877,20 

Cálculo

  • Comissões:
média das comissões: R$ 4.300,00 : 3 = R$ 1.433,33
R$ 1.433,33 : 12 x 4 = R$ 477,78
R$ 477,78 : 2 = R$ 238,89

  • DSR
média do DSR sobre comissões: R$ 877,20 : 3 = R$ 292,40
R$ 292,40: 12 x 4 = R$ 97,47
R$ 97,47: 2 = R$ 48,73

  • Salário fixo:
R$ 1.560,00 : 12 x 4 = R$ 520,00
R$ 520,00 : 2 = R$ 260,00

  • Adiantamento 13º:
R$ 238,89 + R$ 48,73 + R$ 260,00 = R$ 547,62

                        HORAS EXTRAS                          



Empregado admitido em 03 de julho. Salário fixo de R$ 1.160,00 em outubro, tendo realizado 72 horas extras no período a 50% e 14,7 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro. 

Cálculo

  • Horas extras realizadas no período (julho a outubro): 72 horas
  • DSR sobre horas extras: 14,7 horas
  • Horas Extras:
média das horas extras: 72 : 4 = 18
valor da hora extra a 50%: R$ 5,27 + 50% = R$ 7,91
18 horas x R$ 7,91 = R$ 142,36 : 12 x 5 = R$ 59,32 (faz jus a 5/12 avos)
R$ 59,32 : 2 = R$ 29,66 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • DSR:
média do DSR sobre hora extra: 14,7 : 4 = 3,68 horas
valor do DSR sobre hora extra a 50% = 3,68h x R$ 7,91 = R$ 29,11
R$ 29,11 : 12 x 5 = R$ 12,13 : 2 = R$ 6,06 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Salário fixo:
R$ 1.160,00 : 12 x 5 = R$ 483,33 : 2 = R$ 241,67 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Adiantamento 13º:
R$ 241,67 + R$ 29,66 + R$ 6,06 = R$ 277,39 (50% do salário fixo + da hora extra + DSR)

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo 1

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.750,00. O empregado afastou-se por doença dia 03 de agosto, retornando dia 24 de agosto. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
  • afastamento: 03/08
  • retorno: 24/08
  • número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto. 

Cálculo

  • R$ 1.750,00 : 12 x 6 = R$ 875,00
  • R$ 875,00 : 2 = R$ 437,50
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 437,50

Exemplo 2

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.460,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 22 de setembro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
  • afastamento: 03/08
  • retorno: 22/09
  • adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento, que é de responsabilidade da empresa, deu direito a mais uma fração (1/12 avos) e no mês de setembro, não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS. 

Cálculo

  • R$ 1.460,00 : 12 x 5 = R$ 608,33
  • R$ 608,33 : 2 = R$ 304,17
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 304,17

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Exemplo

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de outubro, R$ 1.280,00.
O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21 de julho. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.
  • afastamento: 04/05
  • auxílio-doença acidentário: 20/05 a 20/07
  • retorno: 21/07
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 9/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro. 

Cálculo

  • R$ 1.280,00 : 12 x 9 = R$ 960,00
  • R$ 960,00 : 2 = R$ 480,00
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 480,00

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo

Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.050,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. 
  • afastamento: 01/03
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos 

Cálculo

  • R$ 1.050,00 : 12 x 2 = R$ 175,00
  • R$ 175,00 : 2 = R$ 87,50
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 87,50

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na alínea “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Nota: No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

A Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Multas por Infração à Legislação Trabalhista.

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

ENCARGOS SOCIAIS

INSS

  • Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
FGTS

  • O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.
  • Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril terá recolhimento do FGTS em maio.
IRPF

  • Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.


Base legal:Lei 4.090/62;
Inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001.
Art. 86 da IN SRP 971/2009 e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista

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