quarta-feira, 22 de julho de 2015

Estabelecidos regras e procedimentos para adesão e funcionamento do PPE

Por meio da norma em referência, o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) estabeleceu as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), conforme os destaques a seguir:
a) a solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE);
b) para aderir ao PPE, a empresa deverá:
b.1) apresentar solicitação de adesão ao PPE, conforme modelo de formulário aprovado pela SE-CPPE, devidamente preenchido;
b.2) comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por, no mínimo, 2 anos;
b.3) demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
b.4) comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e
b.5) apresentar requerimento de registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho;
c) para fins do disposto na letra "b.2", em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz;
d) a regularidade de que trata a letra "b.3" deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa;
e) será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto na letra "b.4", a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), observando-se que:
e.1) o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados;
e.2) para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE;
f) o ACTE de que trata a letra "b.5", a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema mediador, nos termos do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e conter, no mínimo:
f.1) o período pretendido de adesão ao PPE;
f.2) o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a 30%, com redução proporcional do salário;
f.3) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
f.4) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do programa e do acordo;
f.5) a relação dos empregados abrangidos, anexada ao acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS) e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE;
g) o ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo programa;
h) para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas;
i) previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE;
j) as alterações no ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão, deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SE-CPPE;
k) eventuais alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE, com aprovação da comissão paritária de que trata a letra "f.4", em arquivo com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada;
l) o ACTE deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos;
m) a redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses;
n) as solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes;
o) as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão;
p) no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão;
q) será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
q.1) descumprir os termos do ACTE relativos à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680/2015, ou de sua regulamentação; ou
q.2) cometer fraude no âmbito do PPE. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII da CLT e revertida ao FAT;
r) as empresas que não atenderem o requisito estabelecido nas letras "e", "e.1" e "e.2" poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do programa pelo CPPE;
s) a norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação (22.07.2015).
( Resolução CPPE nº 2/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)
Fonte: Editorial IOB

Estabelecidas as regras de pagamento da compensação pecuniária no PPE, que possibilita redução da jornada e do salário

Por meio da Portaria MTE nº 1.013/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu as regras da compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os destaques a seguir:
a) a compensação pecuniária será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do programa, sendo que o Benefício PPE consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 680/2015;
b) o Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa), mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa;
c) a Caixa está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições da citada Portaria e demais legislações aplicadas ao programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego;
d) para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:
d.1) da empresa: razão social; número do CNPJ/CEI; código CNAE da atividade principal; número do termo de adesão ao PPE; período de adesão ao PPE; endereço; endereço eletrônico, números de telefone e fax para contato;
d.2) dos empregados abrangidos pelo PPE: nome; data de nascimento; nome da mãe; CPF; PIS; raça/cor; data de admissão; estabelecimento de trabalho; setor de trabalho; CBO da função/ocupação de trabalho; jornada de trabalho antes da redução; percentual de redução da jornada de trabalho; jornada de trabalho reduzida; valor do salário antes da redução da jornada de trabalho; percentual de redução do salário; valor do salário depois da redução da jornada de trabalho; valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e valor total a receber pelo empregado;
e) a empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da Caixa com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo programa;
f) a empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE;
g) o Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento;
h) a Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE) informará à Caixa o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo programa, observadas as seguintes condições:
h.1) a SE-CPPE prestará informações à Caixa sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE;
h.2) as alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente;
i) a Caixa deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com os seguintes critérios:
i.1) a Caixa repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SE-CPPE as informações da operacionalização do programa;
i.2) a Caixa manterá disponível, pelo prazo mínimo de 5 anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE;
j) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT, observando-se que:
j.1) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até 5 dias úteis após a data de solicitação da Caixa, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento;
j.2) não ocorrendo a transferência mencionada na letra "j.1", a Caixa não realizará o pagamento do Benefício PPE;
k) a Caixa prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego;
l) caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto na mencionada Portaria em referência, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (22.07.2015).
( Portaria MTE nº 1.013/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 21 de julho de 2015

e-Social - Enquadramento do Grau de Risco - Resposta Consulta 179/15

 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS. 
 
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante"
 
2. Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
 
3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: 
 
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;
 
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); 
 
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula. 
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2 0 11 . 
 
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta

D.O.U. 21/07/2015

Fonte: Mauro Negruni

Receita Federal Simplifica Abertura e Baixa de CNPJ

Foi assinado convênio entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDP) com foco na integração cadastral e desburocratização.

A partir de agora as solicitações de inscrição, alteração e baixa, no âmbito do CNPJ, poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Desta forma, o CNPJ poderá ser emitido, alterado e baixado concomitantemente com o registro do respectivo ato no cartório, assim como já ocorre com os atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais.

Para isso, foram implantadas diversas melhorias no CNPJ, sendo a principal delas a possibilidade de que os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sejam integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas – REDESIM.

Para viabilizar essa integração, cada Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Brasil poderá aderir ao convênio já firmado entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), mediante assinatura de Termo de Adesão.

Importante destacar que a Receita Federal, por meio da REDESIM, já está preparada para direcionar o deferimento da solicitação CNPJ para Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas de qualquer parte do Brasil, sempre que um novo cartório aderir ao processo integrado de registro, alteração e baixa do CNPJ.

A expectativa é que a partir do próximo mês diversos cartórios em vários Estados já estarão prontos para se conectarem por meio da REDESIM e prestarem esse serviço às diversas pessoas jurídicas no país.

Fonte: site RFB – 21.07.2015

segunda-feira, 20 de julho de 2015

FIQUE ATENTO! DEPÓSITOS RECURSAIS: NOVOS VALORES SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, por meio do Ato 397/2015, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano
"O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas".
De acordo com a nova tabela os valores passam a ser de: 
  1. R$ 8.183,06 -  para a interposição de Recurso Ordinário;
  2. R$ 16.366,10para os casos de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2014 a junho de 2015.
Clique AQUI para acessar o conteúdo do Ato 397/2015.
Fonte:Blog do Trabalho

Trabalhar pelo WhatsApp é hora extra?

Você é daqueles que recebe WhatsApp do chefe, com mensagem sobre o trabalho, antes de chegar na empresa? Que mesmo em dias de folga resolve algum pepino pelo aplicativo? Caso suas respostas sejam afirmativas, saiba que você está fazendo hora extra. E pode até receber por isso. De acordo com artigo sétimo da Constituição Federal, o empregado que prestar qualquer serviço fora da carga horária máxima deve ser remunerado por esse trabalho.

O Ministério do Trabalho (MT) afirma não existir uma norma específica para o uso de aplicativos. O juiz do trabalho, Rodrigo Fonseca, coordenador do MBA Ciências e Legislação do Trabalho do Instituto de Pós-Graduação e Graduação (IPOG), explica que a lei assegura o pagamento de horas extras independente do meio utilizado pelo empregado para a prestação de serviço após expediente normal, esteja ele presente ou não no ambiente físico do trabalho, com ou sem o uso da internet ou outros meios virtuais.

Embora as mensagens do WhatsApp possam auxiliar na comprovação de jornada suplementar, pois o aplicativo permite o registro do horário de encaminhamento e recebimento de mensagens, não é possível somente a partir dos registros do aplicativo, determinar o desempenho do empregado fora da carga horária estipulada.

Para provar que presta serviços fora do horário de trabalho é necessário que, além das mensagens dos aplicativos, sejam apresentadas testemunhas, documentos e prova pericial. “Afinal, os registros do WhatsApp apenas indicam o momento exato em que as mensagens foram encaminhadas e recebidas, não servindo para determinar o tempo que o trabalhador haja despendido anteriormente para a realização da tarefa objeto da mensagem”, conclui Rodrigo.

Fonte: JORNAL O POVO

Mude sua vida financeira em 90 dias

É possível colocar as contas em dia e organizar sua vida financeira em 90 dias. Para começar, nos primeiros 30 dias, é preciso anotar todos os gastos, com ajuda de uma planilha, e modificar os hábitos. Na segunda fase, entre o 31º e 60º dia, é necessário classificar os gastos e direcionar o dinheiro. E os últimos 30 dias são para planejar o futuro e fixar o comportamento.

O método está na cartilha Gestão de Finanças Pessoais – Metodologia Cecres (Cooperativa de Crédito dos Servidores da Sabesp), validadas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que traz dicas práticas para alcançar os objetivos. Para o autor da publicação e educador financeiro da Cecres, Fábio Barbalho, este é o melhor momento para fazer um diagnóstico.

É necessário identificar se está endividado, para reverter o quadro, ou se tem capacidade para investimentos e aproveitar as oportunidades. “90 dias é o tempo ideal de fixação para um novo comportamento”, informa.

Samy Dana, professor da FGV, responsável pela avaliação e certificação do material, informa que qualquer iniciante tem um ganho na aplicação das técnicas da cartilha e quanto antes começar melhor. “É igual a uma dieta”. Realista Samy sabe da dificuldade em anotar tudo o que se gasta, mas diz isso é fundamental para o consumidor ter conhecimento dos seus gastos e onde é possível mexer.

Samy indica que, dependendo, da situação existe a necessidade de mudar de padrão para poder continuar consumindo e aproveitando momentos de lazer. E, se necessário, é possível recorrer à portabilidade de dívidas para solucionar o problema.

Prática
Ênio Leão, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Executivo de Finanças (Ibef-CE) avalia que em 90 dias é possível trilhar o caminho e definir todos os passos que se deve tomar para resolver os problemas.

Segundo ele, é importante cuidar também da saúde financeira para melhorar a qualidade de vida a longo prazo. “Não adianta apenas quebrar o cartão de crédito. É necessário ter um plano.”, diz. Equilíbrio é a solução.

Cartilha
A publicação auxilia, ainda, em como consumir hoje, amanhã e sempre de forma contínua e consciente. Mantendo reserva financeira para imprevistos; cumprindo metas de curto, médio e longo prazo; na realização de sonhos e como conseguir sua independência financeira.

SERVIÇO

Cartilha Cecres

Planilha de gastos
Passo a passo dos 90 dias

1ª FASE

Do 1º ao 30º dia

MUDE A ROTINA
Anote todos os gastos e formate os dados. Faça diagnóstico e os classifique em: essencial, supérfluo e investimento

2ª FASE

Do 31º ao 60º dia

PLANEJE A ROTINA
Direcione o dinheiro
Introduzir pequenas metas.
Monitore os gastos
 
3ª FASE

Do 61º ao 90º dia

PLANEJE O FUTURO
Direcione o dinheiro de forma mais eficiente.
Orçe quanto é necessário para realizar sonhos.
Fixe o comportamento

6 Pilares para encarar os 90 dias

1. CATIVAR
despertar para o tema

2. EDUCAR
controlar o dinheiro

3. CONHECER
fazer diagnóstico

4. REALIZAR
Transformar sonhos em realidade

5. EQUILIBRAR
Balancear aspectos físicos, mentais, espirituais e materiais

6. SUSTENTABILIDADE
Consumir de forma consciente

Fonte: Jornal o POVO 

sexta-feira, 10 de julho de 2015

PIS – COFINS – CSLL – Novas Regras de Retenção – Lei 13.137/2015

A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.

Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados individualmente para a composição do valor mínimo a ser retido.

Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado por entidades públicas e financeiras).

Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :

Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015 : era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;


Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.

Assim, podemos perceber que não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.


Esse valor mínimo de retenção (R$ 10,00) deve ser composto pelo somatório das contribuições calculadas no pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.

Por exemplo :

**Mesmo prestador e tomador de serviços

01/06/2015 – Pagamento de R$ 4.000,00 , sem retenção porque não atingia o valor mínimo de retenção de R$ 5.000,00


24/06/2015 – Pagamento de R$ 300,00 * 4,65% = R$ 13,95, com retenção porque o valor das contribuições é superior a R$ 10,00

Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço

Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Exemplos de vencimentos :


Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015

Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015

Código de receita para recolhimento do PCC retido

Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952


OBS 1 : Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas elas serão retificadas.

OBS. 2 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.

Por exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a ser pago a este prestador.

Outra solução seria notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e recolhimento e requerer que ele recolha o tributo.

Não há uma única solução, o que deve ser levado em conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e devem acordar entre si a melhor solução.

Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido.

FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015.

Fonte: Contabéis by SpedNews

CONCEITO DE RECEITA FINANCEIRA – EVENTUAIS IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS

Com o inicio da vigência do Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015, a partir de 1º de julho de 2015, determinadas receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime não cumulativo, passaram a ser tributadas pela contribuição ao PIS e pela COFINS.
O Decreto nº 8.451/2015 reduziu a zero as alíquotas das referidas contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
  • operações de exportação de bens e serviços para o exterior; 
  • obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
  • sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas.

Sendo assim, as demais receitas financeiras continuam sujeitas à alíquota total de 4,65% para o PIS e para a COFINS.
Diante das particularidades trazidas pelo Decreto nº 8.451/2015 e da lacuna na legislação do PIS e da COFINS quanto à definição de “receitas financeiras”, ressaltamos algumas situações em que deverá ser avaliada a natureza da receita auferida. Dentre esses casos, citam-se os seguintes: 
  • variação cambial sobre as receitas de exportação mantidas no exterior; 
  • operações de hedge que não se enquadram nas disposições do Decreto nº 8.451/2015
  • variação cambial de adiantamentos para o exterior; e
  • descontos condicionais e incondicionais.

Nesse sentido, caberá a cada contribuinte verificar a real extensão dos impactos decorrentes do conceito de “receitas financeiras”.
Fonte: Gaia, Silva, Gaede & Associados by SPEDNewus

quarta-feira, 8 de julho de 2015

EFD-Contribuições: Entidades Imunes ou Isentas – PIS/Folha e Retenções

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 03 DE JULHO DE 2015
DOU de 08/07/2015, seção 1, pág. 26

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. 

Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da Escrituração Fiscal Digital. 

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá aprsentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. 

O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. 

O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°, 4° e 5°.

Fonte: Guia Tributario

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