segunda-feira, 31 de março de 2014

Simples Nacional - Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 113, de 27 de março de 2014

Foi publicada no DOU de hoje, 31.03.2014, a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 113, de 27 de março de 2014, que altera a Resolução CGSN nº 94/2011.

Dentre as alterações destacamos as seguintes:

- o agendamento confirmado da opção pelo regime do Simples Nacional poderá ser cancelado, até o final do penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa solicitar novo agendamento após a regularização das pendências ou realizar a opção no prazo e condições previstas na lei;

- as alíquotas utilizadas no Simples Nacional são denominadas da seguinte maneira:

a) Alíquota normal, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional;

b) Alíquota máxima, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos períodos de apuração que incidirem a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos em lei; no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites também previstos em lei;

c) Alíquota majorada limite nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades;

d) Alíquota majorada limite nacional proporcional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual;

- os documentos emitidos em procedimento fiscal poderão ser entregues ao sujeito passivo em meio impresso; ou mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica; ou em arquivos digitais.
 
- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)

Para ler na íntegra a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 113, de 27 de março de 2014, acesse aqui.
 
Fonte: CPA Informações empresarias e Receita Federal do Brasil.
 

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