quarta-feira, 19 de março de 2014

Contectividade Social: Orientações para acesso


Zemanta Related Posts ThumbnailEm virtude dos inúmeros e-mails e telefonemas de associados recebidos pelo SESCON-SP, com queixas de problemas para acesso ao canal Conectividade Social, a Entidade entrou em contato com a Caixa Econômica Federal solicitando providências.

Segundo o órgão, a ferramenta não é compatível com a versão atualizada do Java, para total acesso ao Conectividade Social, basta retornar a versão anterior do aplicativo.


Fonte: SESCON-SP

Evento S1300: A relação do eSocial com a DIRF


Por Natália Caldeira – Consultora Decision IT

O evento S1300 (Pagamentos Diversos) será o sucessor da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.). Neste evento deverão ser informados todos os pagamentos efetuados pela empresa tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, inclusive rendimentos pagos a residentes e domiciliados no exterior que refletirem na apuração de impostos.

Relacionando-o com a DIRF, percebemos que a finalidade de ambos é a mesma: informar os valores referentes aos Impostos sobre a Renda e Contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, além de informar os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País. Não é mera coincidência que a finalidade de ambas as obrigações sejam a mesma, afinal a DIRF será substituída pelo evento S1300 do eSocial.

Devemos ficar atentos ao regime de tributação dos impostos a serem declarados. O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF tem como fato gerador o momento do desembolso financeiro, ou seja, está enquadrado no regime de caixa, enquanto que as Contribuições para a Previdência estão enquadradas no regime de competência.

Tendo em vista que estas retenções impactam diretamente no cálculo da folha de pagamento, a entidade precisa estar ciente dos impactos causados ao calcular a folha num mês e pagá-la no outro. Ao realizar o pagamento da remuneração do trabalhador a empresa deverá utilizar a tabela do Imposto de Renda referente à data do efetivo pagamento e não o da competência do fato gerador, pois este imposto é apurado pelo regime de caixa e não de competência.

Por exemplo, ao apurar a folha de Fevereiro, deverá ser utilizado o período de competência do dia 1° ao dia 28. Porém, para o cálculo do Imposto de Renda, deverá ser utilizado a tabela referente a Março de 2014, caso a empresa opte por realizar o pagamento no mês posterior ao da competência.

É preciso estar atento ao processo relacionado a este evento e cuidar para que tais divergências não ocorram e também que as informações sejam prestadas de forma fidedignas trazendo benefícios tanto para a fonte pagadora quanto ao beneficiário do pagamento. 

Lembrando que este evento substituirá a DIRF e que as informações enviadas serão oficiais e estarão sujeitas a fiscalização e cruzamento pela Receita Federal do Brasil.


DEFINIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE


Fonte: STJ - 13/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.

No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.

A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).

15 dias

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.

De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.

Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.

Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.

Férias

Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.

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