sábado, 18 de janeiro de 2014

13º SALÁRIO - QUANDO A 1ª PARCELA NÃO REPRESENTA EXATAMENTE A METADE DO SALÁRIO


Sergio Ferreira Pantaleão
Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.
Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como:
  1. Empregados afastados durante o ano: os empregados afastados por Auxílio-doençaAuxílio-doença acidentárioLicença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito;
  1. Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: no caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo.
  1. Remuneração Variável e Adicionais: outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extrasadicional noturnopericulosidadeinsalubridade, comissões entre outras).
    Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento.
Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo:
  • A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; e
  • A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento.
Ainda que tais situações possam parecer simples, a não observância por parte da empresa, para um ou outro caso, podem ser objetos de passivos trabalhistas, já que pagar o adiantamento do 13º equivalente 12/12 avos a determinado empregado quando este só teria direito a 05/12 avos, por exemplo, fere o princípio da isonomia em relação aos demais.
Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente. 

Fonte: Guia Trabalhista.

CÁLCULOS DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS


Publicado por Júlio César Zanluca
Para o cálculo dos custos da mão de obra é necessário se determinar quais as incidências sociais (INSS, FGTS normal e FGTS/Rescisão) e trabalhistas (Provisões de Férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado - DSR) sobre os valores das remunerações pagas.

Neste artigo, procuro apresentar, resumidamente, quatro cálculos diferentes, que não compreendem todas as situações possíveis, pois cada empresa ou atividade tem suas próprias características de composição de custos.

Assim sendo, nos cálculos apresentados estão apenas os quesitos básicos relativos às férias, 13º salário, DSR e encargos sociais - FGTS e INSS. Para obter o valor real, acrescente-se o Vale Transporte e as médias de incidência de aviso prévio, auxílio afastamento por doença ou acidente e indenização de aviso prévio.

A metodologia do cálculo do DSR é o padrão anualizado para jornada de trabalho de 44 horas semanais (1 dia por semana, equivalente a 1/6 da remuneração para 52 semanas no ano, divididos por 12 meses).

ESTATÍSTICAS POR EMPRESA

O aviso prévio (indenizado) não está incluso nas planilhas de cálculo apresentadas, porque para se calcular o valor exato (ou estimado) é necessário saber qual o "índice de rotatividade" da empresa.

Por exemplo: se em média os empregados permanecem por 20 meses, então o índice de rotatividade/ano é 12/20 = 60%. Então a "previsão de indenização" mensal seria de 60% dividido por 12 = 5% + encargos sociais e trabalhistas.

Quanto ao auxílio-doença, é a mesma sistemática, ou seja, é necessário que cada empresa saiba quantos dias/ano/empregado foram pagos, para calcular, estatisticamente, qual a sua previsão mensal.

Exemplo

No ano a empresa pagou um total de 400 dias de atestados/auxílio doença/afastamentos, resultando num total desembolsado de R$ 14.800,00, a este título.
A empresa teve 200 empregados que trabalharam no mesmo ano (tanto admitidos quanto demitidos e aqueles que permaneceram na empresa). O total da folha de pagamento no ano foi de R$ 1.530.000,00.
Então o "índice" de atestados foi de R$ 14.800,00 dividido por R$ 1.530.000,00 igual a 0,96732% sobre a folha. Acrescer a este índice os respectivos encargos sociais e trabalhistas.
 SITUAÇÃO - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)
Encargos Trabalhistas
13º Salário

8,33 %
Férias

11,11 %
Encargos Sociais
INSS
0,00 %

SAT/RAT
0,00 %

Salário Educação
0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
0,00 %

FGTS
8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 
4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %
Previdenciário s/13º e Férias
2,33 %
SOMA BÁSICO

33,77 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.800,00, uma empresa optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 607,86, totalizando o custo de mão de obra para este salário de R$ 2.407,86 (R$ 800,00 + 33,77%).
2ª SITUAÇÃO - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e é composto por:
Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)

Encargos Trabalhistas
13º Salário

9,75 %
Férias

13,00 %
DSR - Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais
INSS
0,00 %

SAT/RAT
0,00 %

Salário Educação
0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
0,00 %

FGTS
8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 
4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %
Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

4,77 %

SOMA BÁSICO

56,51 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa com atividade comércio ou indústria, optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 2,825/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 7,825.

3ª SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)

Encargos Trabalhistas
13º Salário

8,33 %
Férias

11,11 %

Encargos Sociais
INSS
20,00 %

SAT/RAT até
3,00 %

Salário Educação
2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
3,30 %

FGTS
8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 
4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %
Previdenciário s/13º e Férias

7,93 %

SOMA BÁSICO

68,17 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80.

 SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e pode ser calculado como segue:

Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)

Encargos Trabalhistas
13º Salário

9,75 %
Férias

13,00 %
DSR - Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais
INSS
20,00 %

SAT/RAT até
3,00 %

Salário Educação
2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
3,30 %

FGTS
8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 
4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %
Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

16,21 %

SOMA BÁSICO

96,75 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 4,8373/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 9,8373.
Fonte: Guia Trabalhista.

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