Por meio da Solução de Divergência Cosit nº
28/2013, a Receita Federal do Brasil entendeu que, para os fins da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta, inclusive para o período
anterior à sua inclusão, consideram-se empresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 - D.O.U.:
04.12.2013.
Contribuição Previdenciária Incidente sobre a
Receita Bruta. Conceito de empresa. Período anterior à 4 de abril de 2013.
O conceito de empresa, para os fins da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta prevista nos arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, é o constante no art. 9º, VII, da referida Lei, com a
redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, inclusive para o período anterior a
sua inclusão.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta
SRRF01/Disit nº 45, de 20 de agosto de 2012, e SRRF04/Disit nº 42, de 22 de
maio de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, art. 15. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, VII,
incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. Medida Provisória nº 612,
de 4 de abril de 2013, art. 25.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.
Fonte: Editorial IOB.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 04.12.2013.