sexta-feira, 15 de novembro de 2013

SPED em ação: Sefaz constata R$ 6 mi em sonegação


Tecnologia e cruzamento de dados fortalecem o sistema de arrecadação e o combate a sonegação fiscal no Estado segundo a Sefaz

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) comprova sonegação fiscal de R$ 6,110 milhões em média por mês em 2013. É relativo à omissão ou não pagamento de Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) e taxas, revelou o coordenador de Pesquisa e Análise Fiscal da Sefaz, Glison Pinheiro de Oliveira. "Uma vez lavrado o auto de infração, corre em paralelo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e com o Ministério Público, que averigua o crime contra a ordem tributária", explica Glison.

Ele ressalta ainda que a fazenda pública autorizou este ano o confisco de bens e decretou prisões, como um empresário do setor de bebidas da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). "Temos cerca de 30 pedidos de prisões decretados. Estamos fazendo uma ação com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDF) para que os pedidos sejam executados".

Entre as principais formas de sonegação combatida pela Sefaz está o subfaturamento, que consiste na emissão pela empresa de nota fiscal com valor do produto menor do que o ele foi realmente o vendido. Nessa modalidade, o sonegador chega a reduzir o valor do produto em até 50%, por tanto, pagando bem menos tributo referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), afirma o titular da Sefaz, João Marcos Maia.

Apesar do subfaturamento ser recorrente, o secretário ressalta que os segmentos mais representativos para a arrecadação do Tesouro Estadual tem quase zero de sonegação. As empresas de grande porte têm mais consciência contável e um desvio acarretaria grande prejuízo à empresa. Cerca de cinco mil empresas concentram 95% da arrecadação do Estado. A Sefaz fecha o cerco também contra as empresas que aplicam uma alíquota do ICMS ao produto menor do que é obrigatório, além das companhias que sequer emitem nota fiscal para seus produtos.

A soma financeira da evasão fiscal não é precisa, porque não há estudo sobre o assunto. Mas, conforme João Marcos, a estimativa é de que seja muito alta e maior do que, por exemplo, a inadimplência. "Apesar do nível de consciência dos setores de bom relacionamento que existe hoje entre o fisco e os contribuintes, a sonegação é alta e varia de acordo com o seguimento, empresa e produto".

O "carinho" com a cobrança de ICMS não é à toa. O estimado tributo gera cerca de 67% do total das receitas que entram no cofre estadual. Representa 91% da arrecadação, ressaltou o coordenador de Arrecadação da Sefaz, José Carlos Cavalcante. O restante é, principalmente, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e taxas.

Inteligência fiscal

João Marcos afirma que monitora 200 mil notas fiscais eletrônicas emitidas todos os dias. Para isso, dispõe de equipamentos, sistemas e 400 fiscais atuando especificamente no combate à sonegação. São notas geradas por contribuintes no Ceará ou de operações interestaduais. "São cerca de 40 mil operações interestaduais e 160 mil operações internas. Todo subfaturamento é identificado pelo Fisco. Usamos o Catálogo Eletrônico de Valor de Referência, que identifica contribuinte a contribuinte, operação a operação. São 300 mil itens", reforça João Marcos.

A preocupação com o que vem de fora é para monitorar cerca de 50% do total da arrecadação de ICMS. Apesar de serem menos em quantidade, são maiores em valores, afirma o secretário.

SERVIÇO

Denuncie a sonegação

Sefaz: 0800.707.8585
Sefin: 3254.5968

Receita Federal: 146
FONTE: O Povo

Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT) Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil


Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais

A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.

Parcelamentos 
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865. 
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.

Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins
Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins


b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior


Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
Não disciplinava o assunto
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

Preparativo para o eSocial - Qualificação cadastral dos trabalhadores

O governo já disponibilizou o primeiro passo para o cadastramento dos empregados no eSocial o aplicativo "Qualificação Cadastral".

Por meio dele, o empregador poderá verificar se o Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial.

Para tanto, basta informar os seguintes dados: CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a avaliação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.
Havendo divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a devida correção.

Atentando para as:

- Divergências relativas ao CPF (situação "suspenso", "nulo" ou "cancelado", ou data de nascimento divergente) - o aplicativo apresentará a mensagem de direcionamento aos conveniados da RFB Banco do Brasil, CAIXA e Correios.

- Divergências relativas ao NIS (CPF ou data de nascimento divergentes) - o usuário deverá estar atento, pois a orientação será dada de acordo com o ente responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL)

O INSS também dispõe de aplicativo de Inscrição na Previdência Social - Contribuinte Filiado no sítio: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179
Esse serviço permite ao cidadão que não possui Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT) fazer sua própria inscrição junto à Previdência Social.

Mais detalhes veja o site:

Solução de Consulta Cosit nº 22/2013 - legitimidade no pleito da restituição de tributos retidos na fonte indevidamente

14/11/2013 - Tributos e Contribuições Federais - Receita esclarece sobre a legitimidade no pleito da restituição de tributos retidos na fonte indevidamente

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da norma em referência, que, na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. De outro lado, pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria.



(Solução de Consulta Cosit nº 22/2013 - DOU 1 de 14.11.2013)

Fonte: COAF

Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 17 DE 13.11.2013

D.O.U.: 14.11.2013

Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, e no § 2º do art. 1º da Portaria nº 855, de 14 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º As entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, emitida de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º A entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 2º Os assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado digital, emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e prestação de assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 3º É dever e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar periodicamente as procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos assistentes que não componham mais o seu quadro nesta qualidade.

§ 4º Caso não sejam revalidadas pela nova diretoria, as procurações digitais concedidas serão revogadas automaticamente pelo sistema trinta dias após:

I - a data da substituição do mandato da diretoria do sindicato laboral que a delegou, ou
II - a data da substituição no CNES do responsável legal pela entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º O assistente de homologação deverá assinar digitalmente, no sistema HomologNet, termo de responsabilidade, pelo qual se compromete a adotar as medidas de segurança definidas

Art. 5º A entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

Art. 6º As entidades sindicais laborais interessadas em adotar o Sistema HomologNet, e que tenham pactuado Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleçam forma de cálculo rescisório diferente do previsto na legislação trabalhista, poderão formalizar o pedido à Secretaria de Relações do Trabalho para incorporação dessas regras de cálculo no HomologNet.

Parágrafo Único. As solicitações apresentadas serão catalogadas e sistematizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, com vista a promover solução integrada no Sistema HomologNet.

Art. 7º As Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego deverão obrigatoriamente utilizar o Sistema HomologNet na assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho, relativa à categoria representada por entidade sindical laboral que tenha adotado o módulo de assistência à rescisão do sistema.

Art. 8º A disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma:

I - Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18 de novembro de 2013;

II - Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais unidades da federação, a partir de 1º de agosto de 2014; e

III - Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de trabalhadores interessadas, a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. Para implementação do cronograma previsto nos incisos I e II deste artigo, as entidades sindicais interessadas, observando sua circunscrição, deverão efetuar inscrição perante a Secretaria de Relações do Trabalho, a qual selecionará aquelas cujas regras de cálculos rescisórios correspondam às mesmas previstas na CLT e legislação esparsa.

Art. 9º Os casos omissos serão tratados pelo Secretário de Relações do Trabalho.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

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