quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Receita Federal lança programa de autoregularização para o Simples Nacional

Brasília, 13 de setembro de 2013

Receita Federal lança programa de autoregularização para o Simples Nacional
Sistema permitirá que contribuintes possam corrigir erros e inconsistências antes do início do procedimento formal de fiscalização

 
Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização. 

Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).

Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 

Nessa fase serão emitidos 29 mil alertas:
 
Cruzamento
DASN - Receita Bruta
Valor informado por terceiros
Diferença
Siafi
R$ 317.669.435,54
R$ 853.676.374,79

R$ 622.957.301,06
Decred

R$ 4.302.057.133,25
R$ 9.298.548.484,15
R$ 5.363.242.449,88
Total – Alerta 1

R$ 4.619.726.568,79
R$ 10.152.224.858,94
R$ 5.986.199.750,94

Média de diferença:

a) Siafi: R$ 490.904,10
b) Decred: R$ 198.234,80
c) Média dos dois indícios: R$ 213.592,33

O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.
Importante registrar que o Alerta:
1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;
2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação; e
3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.
A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.
Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.
Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500 mil contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias.
Consulte aqui o Portal do Simples Nacional http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional



Receita espera recuperar R$ 600 milhões de empresas do Simples

Por Edna Simão | Valor
USP Imagens
BRASÍLIA  -  A Receita Federal identificou indícios de irregularidades de quase de R$ 6 bilhões em 29 mil declarações apresentadas pelas empresas optantes do Simples Nacional somente em 2010. Esses valores se referem ao cruzamento de informações entre o que foi declarado pela empresa e o que foi recebido por ela por serviços prestados aos governos (federal, estadual e municipal) e também de administradoras de cartão de crédito.
Segundo cálculos da Receita, as 29 mil empresas optantes do Simples analisadas declararam uma receita bruta de R$ 4,619 bilhões. Porém, o valor informado por terceiros chega a R$ 10,152 bilhões. Isso gerou uma inconsistência de R$ 5,986 bilhões. Com a correção das informações pelos contribuintes, a estimativa de arrecadação da Receita é de R$ 600 milhões.
Para tentar estimular a autorregularização das declarações, a Receita vai disponibilizar, a partir de segunda-feira, o programa Alerta Simples Nacional. Com esse sistema, a empresa, com pendência com o Fisco, vai receber um “alerta” de incoerências na declaração ao emitir a guia de pagamento de tributos no portal do Simples Nacional. O alerta deve ser emitido em setembro e outubro. A fiscalização vai começar em dezembro. “A Receita poderia iniciar a fiscalização de 29 mil contribuintes, mas considerando os valores envolvidos, muitas empresas seriam empurradas para a informalidade”, afirmou o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins. Com o novo sistema, a empresa poderá apresentar uma nova declaração à Receita Federal corrigindo as distorções. Ao retificar as informações, o contribuinte fica livre de um procedimento de fiscalização e fica livre do pagamento de multa, que varia entre 75% e 225% sobre os tributos devidos.
De acordo com Martins, o programa Alerta Simples Nacional é uma chance que o Fisco está dando para que as empresas optantes pelo fisco regularizem sua situação. Isso porque, as incoerências identificadas nas 29 mil declarações têm um grau elevado de confirmação. “Das 29 mil empresas, o grau de certeza é de 90% de haver autuação caso elas não corrijam as informações”, explicou o coordenador. Porém, o cruzamento de informação não serve como prova. Conforme o coordenador, é apenas um indício de irregularidade.
No próximo ano, a Receita quer apertar ainda mais a fiscalização das pequenas e micro empresas. Para isso, além de informações sobre prestação de serviços ao governo e de administradoras de cartão de crédito, deverá incluir, por exemplo, o cruzamento do faturamento das empresas do Simples (cujo teto é de R$ 3,6 milhões) com os dados recebidos de notas eletrônicas.
Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. Nessa primeira fase, serão emitidas 29 mil alertas referentes a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao governo federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
(Edna Simão | Valor)

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Receita detalha os ajustes do RTT





                      Receita detalha os ajustes do RTT

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 17-9, consolida e detalha os ajustes decorrentes do RTT (Regime Tributário de Transição) que eliminam os efeitos dos novos procedimentos contábeis adotados a partir de 2008.

A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

Até o ano-calendário de 2013 permanece a obrigatoriedade de entrega das informações do Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição).

Ao fim de cada período de apuração deverão ser transcritos no Lalur o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período de apuração e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

A IN 1.397 esclareceu os seguintes pontos:

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
 
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
 
No cálculo da parcela a deduzir, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

LUCROS E DIVIDENDOS
 
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do Imposto sobre a Renda da pessoa física beneficiária.
 
No entanto, a não incidência do IR aplica-se apenas aos lucros ou dividendos obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte:
 
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
 
b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a”, desde que a empresa demonstre, por meio de Escrituração Contábil Fiscal, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
 
a) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
 
b) ser computada na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
 
c) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
 
d) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado a alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida na forma do artigo 24 da Lei 9.430/96.

AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS
 
Os investimentos relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas e em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20%  ou mais do capital social serão avaliados, em cada balanço, pelo valor de patrimônio líquido, conforme o artigo 248 da Lei 6.404/76, vigente em 31-12-2007, devendo a empresa controlada e coligada  fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação.
 
Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
 
•  Até o ano-calendário de 2013
 
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
 
– o lucro líquido do período para fins societários;
– o lançamento do ajuste específico do RTT;
– o lucro líquido do período de apuração;
– os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, inclusive aqueles apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007;
– o lucro real.
 
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.

A partir do ano-calendário de 2014
 
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
 
– o lucro líquido do período apurado conforme ECF;
– os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF ; e
– o lucro real.
 
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

Clique no lique abaixo e veja a íntegra da Instrução Normativa 1.397/2013.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm

Fonte: Coad

Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013

A Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 disciplinou o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009, destacando-se, entre outras disposições, que:


a) quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ressalta-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/1976 não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter Escrituração Contábil Fiscal (ECF) composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007;

b) a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF, a qual deverá conter todos os lançamentos do período de apuração, considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, observando-se que:


b.1) a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;


b.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;


b.3) para a apresentação da ECF, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido;

c) até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009;


d) a norma em referência trouxe, ainda, várias disposições em relação:


d.1) ao conceito de lucro real, aos ajustes do lucro líquido, às exclusões e compensações, às demonstrações financeiras, aos prêmios na emissão de debêntures, às subvenções para investimentos e doações;


d.2) às disposições específicas do RTT, sobretudo em relação aos juros sobre o capital próprio, ao investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (equivalência patrimonial) e à avaliação do investimento;


d.3) ao lucro líquido para fins societários e ao lucro líquido do período de apuração;


d.4) aos ajustes específicos do RTT e da sua aplicação ao lucro presumido;


e) até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar e transcrever, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a demonstração do lucro real, discriminando:


e.1) o lucro líquido do período para fins societários;
e.2) o lançamento do ajuste específico do RTT;
e.3) o lucro líquido do período de apuração;
e.4) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013; e
e.5) o lucro real;


f) a partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:


f.1) o lucro líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013;f.2) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da norma em referência, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata; e
f.3) o lucro real;


g) a demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), observando-se que:


g.1) a pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
g.2) a EFD-IRPJ conterá também a apuração do IRPJ e da CSL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;
g.3) a EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observando-se, que:
g.3.1) para a apresentação da EFD-IRPJ, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido; e
g.3.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;


h) as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638/2007, da Lei nº 11.941/2009 e da respectiva regulamentação, observando-se que:


h.1) aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 3º a 6º da referida norma;
h.2) para apuração da base de cálculo, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:


h.2.1) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
h.2.2) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;


i) os lucros ou dividendos são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, os quais serão pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e não integrarão a base de cálculo:


i.1) do IRPJ e da CSL da pessoa jurídica beneficiária; e
i.2) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da beneficiária.

( Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm - DOU 1 de 17.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

Comunicado "a classe a Contábil e Empresarial sobre a IN 1397 da Receita Federal

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