domingo, 15 de setembro de 2013

Receita Federal edita novas regras sobre o Prouni

Área Imposto de Renda
13.09.2013 08:29 - Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal edita novas regras sobre o Prouni
A norma em fundamento disciplina, com efeitos a partir de 1º.01.2014, a isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005.
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), observando-se que a isenção:

a) em relação à CSL e ao IRPJ resultará em benefício sobre o lucro da instituição de ensino, que deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no art. 5º da referida norma e no RIR/1999; e
b) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
De acordo com a nova sistemática, a isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, sendo consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos.
A proporção da ocupação efetiva deve ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:

a) valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
b) valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% devidas no âmbito do Prouni, com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096/2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;
c) Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (Poeb) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:
Poeb =             Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (letra "a")
                            Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (letra "b")



Ressalta-se, ainda, que a Poeb deve ser calculada:
a) em março, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário; e
b) em setembro, com base nos dados do 2º semestre do ano-calendário.

Ainda, a Poeb anual deverá ser calculada da seguinte forma:
Poeb anual = Σ [(Poeb do 1º semestre do ano-calendário) + (Poeb do 2º semestre do ano-calendário)]/2

Apurada a Poeb, a pessoa jurídica beneficiária do Prouni deverá:
a) para efeitos do IRPJ e da CSL, calcular o lucro da exploração na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013 e:
a.1) na apuração trimestral, multiplicar a Poeb apurada pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração trimestral, e, depois, multiplicar o resultado obtido pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSL;
a.2) na apuração anual, multiplicar a Poeb apurada, conforme:
a.2.1) o caput do art. 8º da referida norma, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final do período de apuração anual; ou
a.2.2) o parágrafo único do art. 8º da mencionada norma, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e
a.3) multiplicar o resultado obtido nas letras "a.2.1" e "a.2.2" pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSL, cujo valor apurado constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSL, que poderá ser deduzido, conforme o caso, do imposto e da contribuição, respectivamente, devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica;
b) para efeitos do cálculo da isenção relativa à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:
b.1) a Poeb apurada em março, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de março a agosto; e
b.2) a Poeb anual apurada pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente. A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida constitui faturamento da instituição de ensino sujeito à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 456/2004, que dispunha sobre o mesmo assunto.
( Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013 - DOU 1 de 13.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

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