No presente artigo
serão abordadas, de forma sintética, as alterações promovidas pela Lei
nº 12.844/13 na forma de recolhimento e retenções das contribuições
previdenciárias das empresas que estão enquadradas no segmento de
construção civil.
No primeiro capítulo será apresentando, com base daLei nº 8.212/91,
a forma como as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de
renda pelo lucro real, presumido ou enquadradas nos anexos IV e V da Lei
Complementar nº 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias para a
Seguridade Social.
No segundo capítulo, de forma segmentada, se discorrerá acerca das alterações promovidas pelaLei nº 12.844/13na
forma de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para
Seguridade Social para empresas cuja atividade principal é construção
civil.
No terceiro capítulo se fará uma análise dos dispositivos daLei nº 12.844/13que
regulamentam a data de vigência das alterações na metodologia de
apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para empresas
do segmento de construção civil.
No quarto capítulo
serão apresentadas as alterações na forma de retenção das contribuições
previdenciárias para empresas que prestam dos serviços mediante cessão
de mão de obra.
Por fim, com base em toda análise realizada na elaboração do presente artigo, será apresentada a conclusão.
1 - Lei nº 8.212/91 - Contribuições Previdenciárias Patronais
I - vinte por
cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 1999).
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
Em outras palavras,
as empresas, optantes pelo recolhimento do imposto de renda sobre o
lucro real, lucro presumido e as enquadradas nos anexos IV e V daLei Complementar nº 123/06,
recolherão para Seguridade Social, a título de contribuições
previdenciárias patronais, o percentual de 20% (vinte por cento) das
remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.
Além das
contribuições previdenciárias retro mencionadas, as empresas, incorrerão
no percentual de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre as remunerações pagas
aos empregados/trabalhadores avulsos, a título de acidente de trabalho -
SAT.
Ainda, recolherão o percentual de:
- 1% - SENAI
- 1,5% - SESI
- 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- 0,60% - SEBRAE
- 0,20% - INCRA
Assim, conclui-se
que, em regra geral, as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto
de renda pelo lucro real, presumido e as enquadradas nos anexos IV e V
da Lei Complementar nº 123/0706, incorrerão, no percentual de 26,8%,
27,8% ou 28,8%, sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores
avulsos.
2 - Lei nº 12.546/2011 com as alterações da Lei nº 12.844/13
A MP nº 610/2013,
publicada no diário oficial da União em 04 de abril de 2.013,
convertida na Lei nº 12.844/13, publicada do diário oficial da União no
dia 19 de julho de 2.013, alterou aLei nº 12.546/2011,
incluindo o segmento de construção civil, entre outros segmentos, no
rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuições
previdenciárias não mais nos moldes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/1991e, sim, sobre o faturamento.
"Art. 7º Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por
cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes
4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0".
Numa análise literal
do inciso IV, do dispositivo retro mencionado, cabe pode-se concluir
que, as empresas no segmento de construção civil, cujo CNAE se enquadram
nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão recolher 2% (dois por cento) da
receita bruta (excluídas as vendas canceladas e o descontos
incondicionais concedidos) em substituição das contribuições
previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Em outras palavras,
as empresas do segmento de construção passarão, a partir da vigência da
Lei nº 12.844/13, a recolher o percentual de 2% (dois por cento) do
faturamento ao invés de recolher um percentual sobre o valor da folha de
pagamento mensal.
3 - Da vigência do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13
A alínea "a" do inciso II doartigo 49 estabeleceu que a inclusão do inciso IV noartigo 7º da Lei nº 12.546/11 terá vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei.
Assim, cabe concluir
que, o segmento de construção civil passará a recolher a contribuição
previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento
em substituição ao constante nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a partir de 01º de novembro de 2.013.
4 - Das retenções das contribuições previdenciárias
"A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por
cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância
retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5o do art. 33 desta Lei."
Diante das mudanças
na metodologia de pagamento das contribuições previdenciárias a
Seguridade Social, nada mais lógico do que minorar o percentual de
retenção para as empresas submetidas a esta nova metodologia.
Diante disto, visando regulamentar esta questão, o parágrafo 6º doartigo 7º da Lei nº 12.546/11estabeleceu
que "no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços
referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida
peloart. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços".
Em outras palavras,
as empresas do segmento de construção civil, que prestem serviços
mediante a cessão de mão de obra, passarão, a partir de 01º de novembro
de 2.013, a ter retido o percentual de 3,5% (três e meio por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal.
II - Conclusão
A Lei nº 8.212/91 regulamentou, como regra geral, a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social.
O Governo, sendo a
todo momento questionado sobre o alto custo da mão de obra no Brasil
resolveu, no ano-calendário de 2011, através daLei nº 12.546/11,
beneficiar alguns segmentos empresariais, alterando a metodologia de
apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
A regra geral, constante naLei nº 8.212/91,
é que as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda sobre
o lucro presumido, real ou enquadradas nos anexo IV e V do Simples
Nacional, recolherão para Seguridade Social o percentual de 21%, 22% ou
23% do valor da folha de salário.
Com as alterações promovidas pelaLei nº 12.546/11 alguns
segmentos passaram a recolher o percentual de 1% a 2% sobre o
faturamento ao invés de um percentual sobre a folha de salário.
Posteriormente, aLei nº 12.844/13 inclui
o segmento de construção civil no rol de atividades sujeito a
recolhimento do percentual de 2% (dois por cento) do faturamento a
título de contribuição social da Seguridade Social.
Assim, as empresas
do ramo de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432,
433 e 439, deverão, a partir de 01º de novembro de 2012, recolher 2%
(dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições
previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Ainda, cabe
ressaltar que as empresas cuja do segmento de construção civil
continuarão recolhendo as contribuições para o sistema "s" (1% - SENAI,
1,5% - SESI, 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO, 0,60% - SEBRAE, 0,20% - INCRA)
independentemente do recolhimento da contribuição social sobre o
faturamento.
Por fim, enaltece-se
que as empresas do segmento de construção civil que prestam serviços
mediante cessão de mão de obra não estarão mais sujeitas à retenção de
11% (onze por cento) sobre o faturamento bruto e sim no percentual de
3,5%.
Diego Garcia Silva
Sócio diretor do GRUPO CIATOS.
Advogado especialista em Direito Privado pelo Praetorium. Especialista
em Direito Tributário pelo Ceajufe. Master of Business Administration
pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em Direito Empresarial e Econômico.
Especialista em Gestão Fiscal e Tributária pelo IEC-PUC/MG.