quarta-feira, 28 de agosto de 2013

SPED - Nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis.



O SPED continua sendo uma incognita para boa parte do mercado de trabalho. Outro dia, falava com um cliente sobre o SPED e ele me questionou o que era SPED. Fiquei olhando para ele sem compreender como podia estar fazendo tal pergunto após quase 7(sete) anos de sua existência. Mas vou narrar outro ponto interessante. Sou professora na modalidade a distância pelo SENAC - CE ao atender um aluno que havia se inscrito no curso Contabilidade para Não Contadores, percebi que o mesmo não entendia o que era "Receita" questionei o que ele sabia sobre "Receita" a resposta me fez rir e refletir:" É como fazer um bolo ou o remédio passado pelo médico". Então percebi que estava havendo um erro de linguagem gramatical as famosas Palavras Homógrafas.

Palavras Homógrafas:
Palavras homógrafas são aquelas escritas da mesma forma, porém com significados diferentes.
Neste universo escolar ensinar é, também, aprender. Neste momento usei o conhecimento do aluno para perceber a minha ignorância no ensinar. Humildemente, pedi desculpas, e passei a explicar que "Receita" na nossa linguagem contábil era o resultado obtido na venda de um produto. Peguei o caderno que pertencia ao aluno e perguntei por quanto ele comprou, depois pedi que ele pensasse por quanto me venderia se quisesse ganhar o dobro. O valor que ele receberia por esta única venda para ele seria a sua Receita.

Percebo que há um certo "medo", "incerteza", "mistério" sobre o SPED. É como se o contabilista não tenha se dado conta que o SPED é, simplesmente, a nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis. Tudo que antes era escrito agora é digitado. Havia um lacuna entre a legislação e a escrituração. As informações muitas vezes exigidas pela lei não havia campos específicos nos livros de escrituração, sendo muito vezes controlado no campo observações dos mesmos, agora tem lugar certo na escrituração eletrônica.

Quando antes o governo para ter acesso precisava de uma fiscalização, agora, este tem acesso, se não on line, com hora certa. O fiscal deixará de ser uma pessoa que estará lendo os livros e para ser uma máquina policiando em tempo real todas as informações postadas pelo SPED.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.(Site do SPED)

Contudo, observo que está havendo mais uma vez um problema de quebra de objetivos. O SPED foi criado para ser único, ou uma linguagem única, mas o que estamos vendo neste momento é a criação de vários SPEDs: SPED Contábil, Fiscal, E-social, Contribuições, E-IRPJ e outros que ainda virão. Tornou-se, na verdade, mais uma das das obrigações acessórias: CAGED, DIRF, Declaração de IRPJ, DACON, DCTF, Nota Fiscal e Cupom Fiscal.

Creio que estamos neste momento mais uma vez cometendo o mesmo erro de linguagem que meu aluno e eu cometemos. Na ânsia de obter mais informações o governo esqueceu que o projeto inicial seria único. Uma centralização de informações e não um desmembramento das informações já existentes.
O Sped tem como objetivos, entre outros:
  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.(Site do SPED)
Me questiono cadê a integração? Se, até,  na hora da multa o contribuinte é multado de acordo com o órgão a quem compete a obrigação acessória. Se nota fiscal, para contribuinte do ICMS, seria multado pela Receita Federal e pelo fisco Estadual, como por exemplo. Os optantes pelo Simples Nacional muitas vezes não sabem a que órgão se dirigir para dirimir suas dúvidas. Em vários casos uma hora a Receita se pronuncia em outra a SEFAZ do Estado o faz.

É bem verdade que os benefícios apontados pelo governo são uma realidade. Houve e há:
  • redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, porém ainda precisamos deles para guarda-los conforme a legislação de cada governo;
  • redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias, aqui também em parte como demonstrado acima está havendo a criação de novas obrigações em substituição as anteriores;
  • uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, aqui também, carece de uma nova análise do governo por conta do comentário anterior;
  • redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas na verdade ainda não se percebe isto e sim uma preocupação em manter o que já exista uma contabilidade baseada na visão do empregador;
  • redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte, isso sim vem acontecendo;
Acredito, sim, no SPED, mas nós precisamos parar de bloquear nossa mente para esta mudança da qual não teremos como se excluir dela. E cobrar dos responsáveis a sua unicidade e não permitir que seja mais uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Previdenciária - RFB declara a forma de contribuição para a Previdência Social em virtude do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012

Vejam a complicação que o governo permitiu que acontecesse com as empresas, por conta do término da vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a qual tratava sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a) para as competências de abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento; e
b) para as competências a partir de junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a empresas dos seguintes setores da economia:
a) empresas que prestam os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 
b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
c) empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
e) empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e
b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.
Observa-se que:
a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente nas competências abril e maio/2013;
b) os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº 12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
 
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:
 
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
 
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;e
 
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
 
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
 
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
 
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
 
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
 
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.113006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Editorial IOB / SPED BRASIL

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SPED - Consulta 71 e 73

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER

OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 2º e 4º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER 

OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Entrevista - eSocial: motivações, consequências e beneficiados

Em entrevista ao RH Mais, José Alberto Maia, Auditor-Fiscal do Trabalho e Coordenador do Grupo de Trabalho eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (GT-eSocial-MTE), fala sobre as motivações do governo, aponta caminho para as empresas e faz uma reflexão sobre todos que tem a ganhar com o projeto do Governo Federal. Confira:

LG Sistemas: Por que a iniciativa de criar o eSocial?
José Alberto Maia: Veja bem, existe um problema sério no Brasil com relação ao custo para o cumprimento das de todas as obrigações fiscais e trabalhistas. Diante desse problema, o estado brasileiro adotou uma política de desenvolver um projeto para simplificar e baratear o cumprimento dessas obrigações. Nesse sentido, foi instituído em 2007 um sistema público de escrituração digital (SPED). Um projeto do Estado (não é de nenhum órgão específico). É um decreto, para que se desenvolvam sistemas que simplifiquem o cumprimento de todas essas obrigações. Diversos sistemas foram criados com essa finalidade. De 2009 para 2010, a Receita Federal teve a iniciativa de fazer um sistema para simplificar a captura das informações referentes às folhas de pagamento, seria uma ideia de modificar a GEFIP. Como se tratava de folha de pagamento, achou-se por bem convidar outros entes que também utilizam a folha de pagamento como insumo para seus processos para que fosse possível reduzir um número muito maior de obrigações por parte do empregador. Então, chamou-se o ministério do trabalho, o INSS e a CAIXA para participar do desenvolvimento desse projeto.
Com o ingresso do MTE, do INSS e da CAIXA, houve uma mudança muito grande no escopo do projeto inicial da receita, que seria apenas para pegar informações da folha de pagamento dos trabalhadores. Com o ingresso desses entes, se viu que se poderia reduzir um número muito maior de obrigações se fossem coletadas informações da folha de pagamento e de outros eventos trabalhistas também relevantes que ocorrem na vida laboral. Nesse sentido, houve uma modificação grande no escopo do projeto e ele se tornou bem mais do que só uma folha de pagamento digital e bem mais do que só atender as demandas da receita, e sim, de todos esses órgãos. Isso foi o que acarretou a mudança do nome do projeto de folha digital para eSocial. 
Com a mudança do escopo do projeto, se viu que se poderia simplificar muito mais obrigações do que aquelas previstas inicialmente, o que motivou o governo a desenvolver esse projeto foi simplificar as obrigações trabalhistas e fiscais e baratear, diminuir o custo dessas obrigações. Incialmente foi essa a motivação do Estado.
LG Sistemas: A previsão para entrada em vigor do eSocial é janeiro de 2014. Acredita que essa previsão se manterá?
José Alberto Maia: Esse cronograma ainda está em vigor. Ainda há uma expectativa que a gente consiga colocar em produção, como previsto, apenas para alguns grupos de empresas e ainda assim por partes, a partir de janeiro de 2014. 
LG Sistemas: Quais os benefícios do eSocial para o MTE? E para os trabalhadores? 
José Alberto Maia: A gente poderia resumir os objetivos do eSocial em quatro, de forma que fica bem caracterizado quais são os benefícios.
O primeiro objetivo é garantir o direito dos trabalhadores. Para compreendermos esse objetivo, precisamos entender o que é o eSocial de fato. Na verdade, o eSocial nada mais é do que uma nova forma de registro dos eventos trabalhistas. Acontecem diversos eventos no decorrer da vida laboral, da relação de trabalho. Todos esses eventos podem ser registrados, pelo menos os eventos relevantes, todos os quais deverão surtir algum efeito jurídico. Esses eventos já são registrados. O que vai acontecer com o eSocial é que esses eventos serão registrados de uma nova maneira e serão guardados de forma segura pelo Estado, assegurando seus efeitos jurídicos. Esse é o primeiro evento e o maior beneficiado é o trabalhador.

Como segundo objetivo, que foi aquele que ensejou inicialmente o desenvolvimento do projeto, temos a simplificação do cumprimento dessas obrigações e a consequente diminuição do custo do cumprimento dessas obrigações. Nesse segundo objetivo, se vê muito nitidamente que o maior beneficiário é o empregador brasileiro.

O terceiro objetivo que deve ser perseguido com esse projeto é a melhoria da qualidade das informações prestadas. Agora, essas informações serão prestadas por um canal único, que vai permitir que essas informações sejam melhor trabalhadas e que elas sejam prestadas de uma forma mais segura e de melhor qualidade. Com isso, teremos uma melhoria muito grande nas informações que são prestadas e o maior beneficiário nesse objetivo nitidamente é o Estado, que vai ter informações de melhor qualidade para a tomada de suas decisões.

Por fim, o oquarto objetivo do eSocial é, na verdade, aumento da arrecadação, que vai decorrer com essa mudança de processo. Vai haver melhoria dos processos das empresas, o que vai acarretar menos erros e vai ser mais simples cumprir a obrigação, então mais empresas vão conseguir cumprir com as obrigações em função desse aumento da facilidade. Além do que, vai ser mais fácil de detectar qualquer inadimplência. Será muito mais fácil de impedir a ocorrência de fraude e de sonegação. Acarretará, necessariamente, em uma diminuição da informalidade, e com tudo isso, seria atingido esse quarto objetivo que é o aumento da arrecadação, por um aumento da base, sem necessariamente onerar mais os empregadores.
LG Sistemas: Quais são as atividades que podem ser antecipadas pelas empresas para minimizar os impactos na entrada de produção?
José Alberto Maia: Todos os eventos trabalhistas relevantes serão enviados para o eSocial por meio de arquivos xml. Esses arquivos serão validados pelo sistema para poderem ser recebidos. Nesse sentido, é importante que, desde já, todas as empresas façam um trabalho de saneamento de seus cadastros. Ou seja, uma retificação das informações que constam em seus arquivos com relação às informações de seus trabalhadores. Então, se você tem um trabalhador que informou seu PIS, seu CPF e seus dados cadastrais de forma errada, com certeza, quando você for enviar essas informações para o eSocial, essas informações serão criticadas e vai gerar erros. Seria, então, muito interessante que as empresas já fizessem um trabalho de saneamento de seus cadastros para que quando vierem a ter que transmitir esses eventos, já não tenha muito mais coisas para consertar.

O eSocial prevê basicamente duas formas de prestação dessas informações: uma voltada pra os pequenos empregadores e outra para o restante das empresa. Para os pequenos, serão geradas páginas web voltadas especificamente para cada tipo de empregador, por meio das quais as informações serão prestadas. Após isso, esse aplicativo web vai gerar os arquivos para o eSocial e transmiti-los. 

Já as empresas maiores não vão fazer uso desses portais, porque elas não vão entrar de novo em um sistema web pra prestar todas as informações que ela já prestou por meio de seus sistemas institucionais. Então, as empresas terão que adaptar os seus sistemas institucionais para que eles façam a geração desses arquivos xml, referentes a cada evento e façam a transmissão. Nesse sentido, essas empresas já podem se adaptar, fazendo um estudo dos seus sistemas para adaptá-los, principalmente a partir da divulgação do leiaute, para que eles estejam adaptados a gerar esses arquivos de eventos já no formato que vai ser requisitado a partir da implantação do sistema. 

Sendo assim, essas duas tarefas – atualizações dos dados dos funcionários e adequação dos sistemas institucionais de folha de pagamento – as empresas já podem começar para que não sejam pegos de calças curtas quando as obrigações entrarem em vigor.
LG Sistemas: Depois que passar essa fase inicial de saneamento de cadastros e de início do projeto, acha que vai mudar muito a rotina de gestão de pessoas? Ou não, pode até facilitar?
José Alberto Maia: Eu acho as duas coisas. Para aquelas empresas que tem problemas em seus processos, que não trabalham da forma correta, vai modificar para uma melhoria muito grande. O que a gente imagina é que com a nova sistemática de prestação de informações, as empresas terão que se organizar e trabalhar de forma muito mais correta. Você não vai mais poder fazer como eventualmente se faz hoje, que você deixa para se organizar apenas no final do mês, quando for fazer a folha. Você vai ter que trabalhar correto todo dia, de forma a trabalhar de forma organizada. Eu acredito que essa mudança do processo vai ser uma grande contribuição do eSocial para as empresas, que terão que começar a trabalhar de forma mais organizada, mais simples e que vai dar uma margem muito menor a erros. Então, eu acredito que vai haver sim uma grande mudança nos processos das empresas, mas uma mudança para melhor e que vai ser mais rápido de se trabalhar.
LG Sistemas: Gostaria de adicionar algum comentário?

José Alberto Maia é Auditor-Fiscal do Trabalho e Coordenador do Grupo de Trabalho eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (GT-eSocial-MTE).
José Alberto Maia: Eu acho que é muito importante que nós tenhamos em mente que o eSocial vai ser um grande marco não só na vida do trabalhador brasileiro, mas na vida das empresas, como um sistema que vai permitir uma melhoria muito grande nos processos, uma qualidade muito melhor desses processos e por meio da simplificação, a diminuição desses custos. O eSocial que está sendo desenvolvido por diversos órgãos, mas que também conta com a participação de diversas empresas na condição de empresa piloto, está sendo construído na forma de que tenha sido contemplada a premissa de ganha-ganha: sai ganhando o trabalhador, saem ganhado as empresas, sai ganhando o Estado, enfim. Deve ser olhado como algo que vem para contribuir e para melhorar muito com todos e não como uma coisa que vem para criar mais alguma dificuldade. Ao contrário, o eSocial veio para simplificar, para diminuir as obrigações. Quando você vai analisar o eSocial, você vai ver o mundo de obrigações acessórias que vão diminuir, paulatinamente, é claro, a partir da implementação desse projeto. A diminuição das obrigações que serão cumpridas é muito grande e isso sim vai acarretar em um grande benefício para todos.

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