domingo, 25 de novembro de 2012

Salário - família a quem cabe a prova?

Cabe a empregado provar direito a salário-família

A responsabilidade de provar o direito de receber o salário-família é do empregado. Com esse entendimento, consolidado na jurisprudência do TST, a 1ª Turma da corte liberou uma empresa de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado. Ao ser contratado, o trabalhador já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que tenha encaminhado à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, o empregador não pode ser condenado ao pagamento do benefício, segundo o TST.
No Recurso de Revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/1991, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.
Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A 1ª Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação imposta pelo TRT-PB.
Na primeira instância, o pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB). O TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do tribunal, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".
Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a empresa recorreu ao TST. Alegou que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 102400-89.2010.5.13.0023
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2012 -http://www.conjur.com.br/2012-nov-21/trabalhador-responsavel-provar-direito-salario-familia
Vamos entender o que é Salário-família:
Salário-família
  •  é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Valor do benefício em 2012 ( Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012) o valor do salário-família será de:
  • R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80;(ou seja, se o salário mínimo hoje é de R$622,00 então o valor recebido será sempre o valor abaixo);
  • R$ 22,00 para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade .
Quem tem direito ao benefício
  • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
  • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
  • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
  • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.(independente de trabalharem na mesma empresa ou em empresas diferentes)


Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.


Mas para que a empresa tenha conhecimento o empregador entrega o modelo de formulário abaixo para que o empregado preencha e entregue na empresa junto com os seguintes documentos:

  • Requerimento de Salário-Família (modelo fornecido pelo empregador ou, no caso de trabalhador avulso, pelo sindicato);
  • Certidão de Nascimento do filho (original e cópia)*
  • Filho equiparado - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
  • Atestado de vacinação obrigatória, quando dependente menor de sete anos – deverá ser apresentado em novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício.
  • Comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, quando dependente maior de sete anos – deverá ser apresentada nos meses de maio e novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício; e o
  • Termo de Responsabilidade
 MODELO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

(CONCESSÃO DE SALÁRIO-FAMÍLIA - PORTARIA Nº MPAS - 3.040/82)
EMPRESA Nº CNPJ
NOME DO SEGURADO
CTPS OU DOC DE IDENTIDADE
BENEFICIÁRIOS
NOME DO FILHO DATA DO NASCIMENTO
Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE declaro estar ciente de que deverei comunicar de imediato a ocorrência dos seguintes fatos ou ocorrências que determinem a perda do direito ao salário-família.
- ÓBITO DE FILHO;
- CESSAÇÃO DA INVALIDEZ DE FILHO INVÁLIDO;
- SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINE O PAGAMENTO A OUTREM
(Casos de desquite ou separação, abandono de filho ou perda do pátrio poder).
Estou ciente, ainda, de que a falta de cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução das importâncias indevidas, sujeitar-me-á às penalidades previstas no art. 171 do Código Penal e à rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
LOCAL DATA
Impressão Digital
ASSINATURA ____________________________________________________________
Fonte: Previdência Social.

Arquivo do blog