sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Ética é uma questão de coragem!

Ética para quê? - Roberto Recinella

Quando você for dormir!

Há quem acredite que aqueles que fazem mal aos outros dormem tranquilamente a noite. Costumo sempre pensar no que fiz durante o dia e o que vou fazer no dia seguinte. Vejo sempre meus colegas contabilistas correndo de um lado para o outro em busca de "um quase nada". Esse "quase nada" representa para o empresário muito e para o fisco é primordial. Será dele que a máquina governamental alimentará sua finalidade: prover o povo com educação, saúde e infra estrutura. Será dele que o empresário perceberá a dinâmica numérica de seu empreendimento, de sua lucratividade, de sua forma de sobreviver, de escapar do fisco. Escapar! De forma legal, claro,  com base no "quase nada" que "eles", contabilistas, fazem todos os dias.


Aos meus colegas ofereço esta música para mostrar que podemos, sim, dormir com o sentido de dever cumprido, que o mal não nos alcancará porque temos o "conhecimento" ao nosso lado, e Deus a nos protejer. Por isso, estude, estude mais do que antes porque agora o SPED precisa do nosso "quase nada" de forma perfeita. Treine seu funcionário, ensine você mesmo, se não puder pagar uma capacitação aos seus colaboradores. Aja! Desta forma, você irá dormir o sono dos justos.


Da Aurora Até o Luar

Marisa Monte

Quando você for dormir
Não se esqueça de lembrar
Tudo que aconteceu
Da aurora até o luar
Olho de janela
Nuvem de algodão
Pele de flanela
Sopa de vulcão
Borda de caneca
Bola de papel
Ferro na boneca
Lágrima de mel
Toda noite lembra o que aconteceu de dia
Sonha para o sono vir
Quando você for dormir
Quando você se deitar
Deixa o pensamento ir
Sem ter nunca que voltar
Música vermelha
Pássaro de flor
Chuva sobre a telha
Beijo de vapor
Riso no escuro
Lua de beber
Voz detrás do muro
Medo de morrer
Toda noite cria o que acontecerá de dia
Para o novo dia vir

Fonte: Darlene Maciel e http://letras.mus.br/marisa-monte/1067893/#selecoes/1083253/

COSIT No 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012 - LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 30.08.2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008; arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 12%, (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultra-sonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas no art. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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