sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Ética é uma questão de coragem!

Ética para quê? - Roberto Recinella

Quando você for dormir!

Há quem acredite que aqueles que fazem mal aos outros dormem tranquilamente a noite. Costumo sempre pensar no que fiz durante o dia e o que vou fazer no dia seguinte. Vejo sempre meus colegas contabilistas correndo de um lado para o outro em busca de "um quase nada". Esse "quase nada" representa para o empresário muito e para o fisco é primordial. Será dele que a máquina governamental alimentará sua finalidade: prover o povo com educação, saúde e infra estrutura. Será dele que o empresário perceberá a dinâmica numérica de seu empreendimento, de sua lucratividade, de sua forma de sobreviver, de escapar do fisco. Escapar! De forma legal, claro,  com base no "quase nada" que "eles", contabilistas, fazem todos os dias.


Aos meus colegas ofereço esta música para mostrar que podemos, sim, dormir com o sentido de dever cumprido, que o mal não nos alcancará porque temos o "conhecimento" ao nosso lado, e Deus a nos protejer. Por isso, estude, estude mais do que antes porque agora o SPED precisa do nosso "quase nada" de forma perfeita. Treine seu funcionário, ensine você mesmo, se não puder pagar uma capacitação aos seus colaboradores. Aja! Desta forma, você irá dormir o sono dos justos.


Da Aurora Até o Luar

Marisa Monte

Quando você for dormir
Não se esqueça de lembrar
Tudo que aconteceu
Da aurora até o luar
Olho de janela
Nuvem de algodão
Pele de flanela
Sopa de vulcão
Borda de caneca
Bola de papel
Ferro na boneca
Lágrima de mel
Toda noite lembra o que aconteceu de dia
Sonha para o sono vir
Quando você for dormir
Quando você se deitar
Deixa o pensamento ir
Sem ter nunca que voltar
Música vermelha
Pássaro de flor
Chuva sobre a telha
Beijo de vapor
Riso no escuro
Lua de beber
Voz detrás do muro
Medo de morrer
Toda noite cria o que acontecerá de dia
Para o novo dia vir

Fonte: Darlene Maciel e http://letras.mus.br/marisa-monte/1067893/#selecoes/1083253/

COSIT No 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012 - LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 30.08.2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008; arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 12%, (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultra-sonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas no art. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT .

Está em vigor, desde 06 de  julho de 2012, a Portaria nº 1.057 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, tratando dos novos  modelos  de  Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT .

O objetivo dos Novos TRCT é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador.

Além disso, a Portaria estabelece a criação de dois novos formulários:
a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho  - THRCT , para contratos superiores a um ano;
b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho  - TQRCT , para contratos inferiores a um ano.

O principal  objetivo  dos novos formulários é a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados.

Assim, para a realização do saque  do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando a apresentação dos Termos de Homologação ou Quitação com o campo “Informações à CAIXA” preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o que resulta em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA.

Fique atento, pois os Novos TRCT e os Termos de Quitação e Homologação passam a ser obrigatórios a partir de 01/11/2012 e não serão mais aceitos os modelos antigos.
 
Fonte:CEF

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Atualização do Cadastro do Trabalhador





Saiba os benefícios em manter o cadastro de seus trabalhadores atualizado:

A consistência entre o cadastro existente na base FGTS e na base PIS permite o batimento da conta e tem como reflexo:

•          Permitir a localização da conta pelo empregador através do ‘Conectividade Social’;
•          Possibilitar o saque ao trabalhador, sem transtorno no momento da rescisão de contrato;
•          Emissão de extrato via Correios para o trabalhador;
•          Acesso às informações da conta, para o trabalhador, nos canais alternativos de consulta (internet, telefonia celular, e-mail, terminais de auto-atendimento);
•          Possibilitar transferências de contas entre bases do FGTS e/ou entre empregadores (PTC);



Como identificar as contas com inconsistências cadastrais?

1)        Acessar o Conectividade Social;
2)        Selecionar a opção: Solicitar Relatório de Contas com Inconsistências Cadastrais.
3)        O relatório é disponibilizado no dia seguinte.



Como regularizar as contas com inconsistências?

1)        Caso a conta apresente inconsistência no cadastro da base FGTS:
Acessar o serviço ‘Retificação de Dados do Trabalhador – RDT’, disponível no ‘Conectividade Social’, o qual permite retificar as contas sem qualificação cadastral, desde que não implique na duplicidade de contas para o mesmo contrato de trabalho.

2)        Caso a conta apresente inconsistência no cadastro da base PIS:
Solicitar que o trabalhador se dirija a uma agência da Caixa para o acerto de seu cadastro.


O Manual de Orientações ao Empregador, publicado pela Circular CAIXA 500/2009, disponível em www.caixa.gov.br (opção Downloads / FGTS / Extrato e Retificação de Dados), traz todas as orientações necessárias à retificação de eventuais inconsistências cadastrais.

Em caso de dúvida, contatar uma agência da CAIXA de sua preferência ou enviar um e-mail para: gifugfo14@caixa.gov.br

Fonte:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GERÊNCIA DE FILIAL – FUNDO DE GARANTIA FORTALEZA/CE

sábado, 25 de agosto de 2012

Entrará em operação no dia 28/8/12 a versão 3.5 do CNPJ, que acarretará a indisponibilidade das 17h do dia 24/8/12 às 8h do dia 28/8/12

Versão 3.5 do CNPJ - Pré-Integrador da Redesim

Foi homologada a Versão 3.5 do CNPJ com o seguinte calendário:

- 24 de agosto de 2012 (sexta-feira) às 17 horas – Retirada dos aplicativos de coleta CNPJ do ambiente de produção;

- 27 de agosto de 2012 (segunda-feira) às 8 horas – Disponibilização, para download pelos convenentes do Cadsinc, dos arquivos gerados pela Apuração Especial de nome empresarial para atualização das respectivas bases de dados;

- 28 de agosto de 2012 (terça-feira) às 8 horas – Disponibilização da versão 3.5 no ambiente de produção.

Essa versão é considerada um “Pré-Integrador da Redesim” por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim – CGSIM, de 18 de outubro de 2011.

1. Povoamento do Nire na base CNPJ:

1.1 A Receita Federal passará a efetuar a atualização automática de Nire na base CNPJ, em todas as solicitações deferidas pelos atendentes da Receita Federal utilizando o PGM CNPJ, inclusive nas solicitações feitas de oficio em que o Nire tenha sido informado.

A regra de atualização automática prevê que, no momento do deferimento da solicitação pelo atendente da RFB no PGM, poderão ocorrer as seguintes situações:

1) Se o Nire estiver em branco na base, o Nire coletado pelo contribuinte vai atualizar a base CNPJ;

2) Se o Nire que estiver na base for diferente do Nire coletado pelo contribuinte, o Nire coletado vai sobrepor o Nire existente na base CNPJ.

2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:

2.1 O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:

101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento;

220 - Alteração de Nome Empresarial;

2.2 A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.

2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.

3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição - evento 101:

3.1 No evento 101 - "Inscrição de Primeiro Estabelecimento", para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.

4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) - evento 222:

4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".

4.2 A partir do dia 28/08/2012, o sistema CNPJ passará a agregar, automaticamente, a partícula ME ou a partícula EPP ao nome empresarial, de acordo com o porte constante da base CNPJ.

4.3 A empresa cujo porte no sistema CNPJ estiver incompatível com a sua condição deverá transmitir o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa", utilizando como data de evento a de registro da declaração de enquadramento/desenquadramento no respectivo órgão de registro.

5. Evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz":

5.1 O evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz" passa a ser solicitado pela filial que estiver sendo alçada à condição de matriz, portanto, o DBE será deferido pela unidade da RFB que jurisdiciona a filial que estiver sendo alçada à condição de matriz.

5.2 O documento comunicando a indicação de estabelecimento matriz deve ser registrado no respectivo órgão de registro.

5.3 O evento 246 pode combinar com outros eventos de matriz.

5.4 Somente pode ser solicitado utilizando o "Aplicativo de Coleta Web" do CNPJ. Não será permitido no PGD CNPJ.

6. Evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" e 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente":

6.1 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados).

6.2 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada.

6.3 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção).

6.4 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.

7 . Passará ser apresentado no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:

Observação: Um DBE direcionado para deferimento pela Receita Federal somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para deferimento na Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial por intermédio do "Aplicativo Deferidor".

8 . Apuração especial na base CNPJ:

Haverá uma apuração especial na base CNPJ no fim de semana imediatamente anterior à entrada em produção da nova versão com a seguinte finalidade:

8.1) Limpar as expressões de porte atualmente existentes nos nomes empresariais constantes da base CNPJ e carregar a partícula de porte de acordo com o atributo "Porte de Empresa" em todos os nomes empresariais;

8.2) Limpar todos os Nires inconsistentes constantes da base CNPJ para propiciar o correto povoamento a partir da implantação da nova versão.

9. Para as Juntas Comerciais de SC, RJ, MG, ES, BA e PA a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes estados deixará de ser opcional o uso do convênio).

Fonte:RFB

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Conselho de Contabilidade pode fiscalizar contadores - não seus clientes. Será?

17 agosto 2012 - Sigilo contábil - Por Jomar Martins

Os Conselhos Regionais de Contabilidade tem poder de polícia para requisitar informações e documentos com o propósito de verificar a regularidade do exercício da atividade contábil pelos contadores. Além do mais, os documentos e livros da contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades de fiscalização.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou Mandado de Segurança que desobrigava um escritório de Londrina, no norte paranaense, a apresentar livros e documentos contábeis ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.

O relator do recurso levado à corte pela autarquia federal paranaense, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, tomou sua decisão com base nas disposições dos artigos 10 e 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que atribui aos CRCs a fiscalização do exercício da atividade contábil.

Aurvalle afirmou que o Conselho exerceu tão-somente seu poder de fiscalização em relação às atividades dos contadores. A letra ‘‘c’’ do artigo 10 diz, literalmente: ‘‘fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada (...)’’. Nesta linha, o CRC-PR pode exigir os documentos que entender necessários à verificação da regularidade da profissão de contabilista. O acórdão foi proferido na sessão de julgamento do dia 10 de julho. Ainda cabe recurso.

Documentos necessários
 
A empresa Business Contábil e Tributário Ltda impetrou Mandado de Segurança contra o CRC-PR, para se ver desobrigada de apresentar-lhe os livros e documentos contábeis de seus clientes, bem como os contratos de prestação de serviços profissionais e a relação de clientes que estão sob sua responsabilidade técnica. A ação judicial foi desencadeada como resposta a um e-mail enviado pelo Conselho, em 19 de julho de 2010, que anunciou para os primeiros dias de agosto uma fiscalização dos escritórios na cidade de Londrina.

Em juízo, a Business alegou que tal fiscalização viola a garantia da privacidade e o sigilo profissional. Sustentou que é ilegal e inconstitucional a Resolução 890/2000 do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre os parâmetros nacionais de fiscalização, por meio dos CRCs. Portanto, não pode permitir o acesso a livros e documentos contábeis sob a sua guarda.
O órgão fiscalizador sustentou em juízo que não praticou qualquer ato ilegal. No mérito, disse que detém poder de polícia para fiscalizar os profissionais de sua área, requisitando, para isso, os documentos que entender necessários. A liminar foi negada.

Violação de sigilo
 
O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente o Mandado de Segurança. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.
Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a Resolução do CFC
Clique aqui para ler a sentença



Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/conselho-contabilidade-poder-fiscalizar-contadores-trf

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Ponto eletrônico para pequenas empresas entra em vigor em 3 de setembro

Agora chegou a vez das micro e pequenas empresas. Inicia em 3 de setembro a obrigatoriedade das micros e das pequenas empresas fazer uso ponto eletrônico em suas unidades.
Segundo o ministério, empresas com até dez empregados estão isentas de implementar o sistema. As empresas com mais de dez empregados poderão escolher entre o ponto manual e o mecânico.
Nos primeiros noventa dias após o início da obrigatoriedade, a fiscalização será orientativa, ou seja, terá o objetivo de indicar lacunas e falhas no sistema implementado.

Agora vamos ver como os micros e pequenos empresários irão encarar mais esta obrigação. 
Fonte: FENACON

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Contribuição Previdenciária s/ Receita Bruta de Julho/2012 vence no dia 20/08‏


As empresas de TI, TIC, Call Center e fabricantes de produtos dos setores de confecções, couros e calçados(Lei 12.546/11) estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Alíquotas para Recolhimento são:
  • 2,5% para empresas de TI, TIC e Call Center;
  • 1,5% para as empresas  fabricantes de produtos dos setores de confecções, couros e calçados.
O prazo de vencimento para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa à receita bruta do mês de julho/2012, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita de exportações é dia 20.08.2012
Os códigos para recolhimento no Darf são os seguintes:
  • Serviços - 2985;
  • Indústrias - 2991.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
Veja o video
 
Leia a LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011; Medida provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011.
 

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

A implantação do XBRL no Brasil suas vantagens para as normas internacionais

 
A implantação do XBRL no Brasil 

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), com o apoio das entidades que o integram, estão desenvolvendo esforços no sentido de colocar em prática, no Brasil, a tecnologia XBRL (Extensible Business Reporting Language), com a constituição da jurisdição brasileira.

Sua relevância para o país
  
  A tecnologia XBRL transforma as informações contábeis que estão disponibilizadas em outro formato, como papel, em arquivos eletrônicos. Os usuários dos dados podem automatizar o seu tratamento, diminuindo demoradas e onerosas formas de processo de informação, bem como diminuir os custos de revisão de informações. Gestores podem reduzir os custos e acelerar os seus contatos com os clientes. Reguladores e departamentos de governo podem reunir, validar, comparar e analisar os dados com muito mais eficiência e utilidade do que, pelos métodos tradicionais.

O XBRL International

O padrão XBRL começou a ser pesquisado há dez anos, nos Estados Unidos, pelo contador Charles Hoffmann. Ele propôs o primeiro modelo da linguagem, que se tornará obrigatória em 2009, completando a implementação do sistema naquele país. No Japão, Alemanha e em outros 40 países, o período de implantação do XBRL levou de seis a oito anos. Na América Latina, o Brasil está à frente dos demais países, uma vez que já  está sendo desenvolvida uma taxonomia para o País, a qual é supervisionada pelo XBRL Institute, sediado nos Estados Unidos. No Brasil as pesquisas sobre XBRL foram iniciadas pelo TECSI-FEA-USP, sob a responsabilidade do Prof. Edson Luiz Riccio, no ano de 2001. É também desse grupo de pesquisas (TECSI-FEA-USP) que se origina a primeira taxonomia brasileira.

O XBRL International é formado por um consórcio global de mais de 300 organizações que representam praticamente todos os componentes das entidades reguladoras contábeis e financeiras. Os membros do consórcio incluem grandes participantes de governos, entidades reguladoras, organismos econômicos, bolsas de valores, contabilistas e auditores, empresas, bancos e avaliação do risco de crédito, analistas de investimento, programadores de software e organismos de normalização contábil.
Os membros do consórcio global XBRL International comprometeram-se a estabelecer um consenso com base em um formato único para compartilhar informações e idéias. 
A XBRL International promove o uso do XBRL como solução através da utilização de jurisdições. A função da jurisdição brasileira é: 
  • centrar-se na evolução do XBRL no Brasil; 
  • contribuir para o desenvolvimento internacional; 
  • promover o XBRL;
  • organizar a criação de taxonomias;
  • facilitar a educação e marketing;
  • explicar os benefícios para o governo e as organizações privadas.
O XBRL International faz uma distinção entre jurisdições provisórias e estabelecidas. As Jurisdições estão representados nos seguintes países / regiões:
Jurisdições fundadas:
  • Austrália, Canadá, Alemanha, Irlanda, Japão, Países Baixos, Nova Zelândia, Reino Unido, Estados Unidos e o International Accounting Standards Committee Foundation (Fundação do Comitê de Normas Contábeis Internacionais - IASCF).
Jurisdições provisórias:
  • Bélgica, Dinamarca, Suécia e Coréia.
Além desses, há também um grande número de países que se preparam para candidatarem-se à jurisdição provisória.
Não há dúvida de que a presença de uma jurisdição nacional é um impulsionador essencial para a adoção do XBRL no Brasil.

Impactos da adoção do XBRL
    
 De acordo com estudos realizados e experiências obtidas em outros países, a adoção do XBRL pode trazer muitas vantagens em relação a métodos de relatórios tradicionais, decorrente do fato de que a informação uma vez produzida e representada em formato XBRL, pode ser reutilizada muitas vezes sem manipulação ou distorção. Entre os benefícios da utilização dessa tecnologia constam:
  • demonstrações padronizadas por exemplo, de acordo  com as normas internacionais de contabilidade;
  • redução dos custos com preparação de demonstrações;
  • simplificação do acesso pelos usuários;
  • informação com mais ampla disponibilidade;
  • reforço para as capacidades analíticas.
Os benefícios acima ocorrem porque o XBRL:
  • racionaliza a comunicação entre diferentes tecnologias, permitindo que essas tecnologias funcionem de uma forma mais integrada, resultando num aumento da qualidade de dados e disponibilização mais rápida;
  • permite às empresas uma forma eficaz de se comunicar com os seus stakeholders. A total transparência, a integridade e confiança nas informações em um  ambiente corporativo é um grande reforço;
  • beneficia as bolsas de valores, melhorando a eficiência da informação financeira e a transformação de tais informações em aplicações analíticas.
  • fornece importantes benefícios para os reguladores e os governos por meio de um menor volume de informações, assim como assegura a precisão dos dados;
Benefícios financeiros da utilização do XBRL
Todos os tipos de entidades (empresas, reguladores, governo, etc.) podem utilizar o XBRL para reduzir custos e melhorar a eficiência no tratamento dos seus negócios e informações financeiras. Devido ao XBRL ser extensível e flexível, ele pode ser adaptado a uma grande variedade de necessidades diferentes.
Todos os participantes da cadeia de abastecimento de informação financeira podem beneficiar-se, quer se trate de preparadores, analistas ou usuários de dados empresariais.

Preparadores

Ao utilizar XBRL, empresas e outros preparadores de dados financeiros e de relatórios financeiros podem automatizar os processos de coleta de dados. Por exemplo, os dados de diferentes divisões de uma empresa, com vários departamentos com diferentes sistemas contábeis podem ser agrupados rapidamente, a um baixo custo e de maneira eficiente, se as fontes de informação forem customizadas para utilizar o XBRL.
Depois que os dados são coletados em XBRL, diferentes tipos de relatórios usando diferentes subconjuntos de dados podem ser produzidos com o mínimo esforço. O departamento financeiro de uma empresa, por exemplo, poderá de forma rápida e confiável gerar relatórios internos de gestão, demonstrações financeiras e contábeis para publicação, fiscais, regulamentares e outras, bem como os relatórios de crédito para os gestores.
Além de automatizar a manipulação de dados, e diminuir o tempo de processo dessas informações, os dados também podem ser controlados por software específicos.
Pequenas empresas podem se beneficiar ao lado das grandes pela uniformização e simplificação de sua montagem e apresentação de informações às autoridades.

Consumidores

Os usuários dos dados, que são recebidos por via eletrônica em XBRL, podem automatizar a sua manipulação, diminuindo demoradas e onerosas formas de processo de informação, bem como diminuir os custos de revisão de informações.
O Software pode também imediatamente validar os dados, destacando os erros e falhas que podem ser imediatamente acessados. Ele também pode ajudar na análise, seleção e processamento dos dados para nova utilização.
O esforço humano pode ser canalizado para níveis mais elevados, com maior valor agregado, por exemplo: a aspectos de análise, avaliação, informação e tomada de decisão. Desta forma, os analistas de investimento podem poupar esforços, simplificar significativamente a seleção e comparação de dados e análises.
Gestores podem reduzir os custos e acelerar os seus contatos com os clientes. Reguladores e departamentos de governo podem reunir, validar, comparar e analisar os dados com muito mais eficiência e utilidade do que, pelos métodos tradicionais.

Um fator-chave para o sucesso do XBRL

As condições para a adoção global do XBRL estão construindo-se gradualmente. No entanto, tal como acontece com qualquer nova tecnologia, existem incertezas e obstáculos a ultrapassar.
O Brasil tem capacidade para superar esses obstáculos e, para colher os benefícios do XBRL, depende da contribuição continuada e dinâmica e da cooperação entre os agentes da cadeia de abastecimento e comunicação no que tange à partilha de conhecimentos, informações e ferramentas relacionados com o XBRL.
Embora várias organizações brasileiras já venham contribuíndo para o desenvolvimento do XBRL, não havia ainda a Jurisdição Brasileira do XBRL para congregar as diversas partes interessadas, atuando como coordenador.

Impacto sobre as normas contábeis

        A taxonomia do XBRL é um conjunto de instruções que transformam os três maiores relatórios da legislação brasileira em linguagem computacional. A taxonomia coloca qualquer balanço no formato da taxonomia brasileira. Assim, mediante leitura, qualquer pessoa, independente de nacionalidade, conseguirá entender um balanço contábil brasileiro, pois estará numa linguagem simples, única, direta e clara.   

     A taxonomia do XBRL pode ser utilizada como parte do projeto de convergência às normas internacionais IFRS (International Financial Reporting Standards), facilitando a preparação dos dados a serem manuseados interna e externamente. 

    O XBRL não tem a implicação no desenvolvimento de novas normas contábeis, mas serve como reforço da informação e impacta em como otimizar a produção, utilização e manutenção da informação contábil e financeira. Além disso, essa tecnologia não apenas situa as atuais normas contábeis, mas também é flexível o suficiente para acomodar as futuras normas e as orientações contábeis.

    O CFC, mediante Portaria nº  38/10, instituiu a comissão com a finalidade de criar a jurisdição do XBRL no Brasil, credenciando o Conselho Federal de Contabilidade como entidade junto ao XBRL internacional.

Fonte: CFC e SPED-BRASIL

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

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Conectividade Social ICP - Comunicado CEF

Aos

Empregadores e Contabilistas do Ceará, Piauí e Maranhão

Prezados Senhores,
  

1                   De acordo com parecer da área de Tecnologia  da CAIXA o canal eletrônico Conectividade Social ICP  está apresentando instabilidade de acesso, inviabiizando, em alguns casos, o acesso às sua funcionalidades.

2                    Como forma de minimizar os impactos e oferecer alternativas à transmissão de informações e geração das guias de recolhimento do FGTS, as empresas poderão utilizar, excepcionalmente, o Conectividade Social AR  (certificação antiga).

2.1      Para tanto, os certificados eletrônicos das empresas com mais de 10 trabalhadores, revogados conforme previsto na Circular Caixa 582/2012,  terão sua validade restabelecida, com previsão de restabelecimento no decorrer do dia de hoje.

3                   Às empresas que não mais possuem o Certficado Eletrônico AR, não será autorizada a emissão de novo  certificado AR, salvo  àquelas alcançadas pela Resolução nº 94 do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN.

4                    Também não há previsão da liberação de recolhimento por meio de GFIP papel, exceto as condições já normatizadas ( Empregado doméstico e Recursal).

5                    Informamos que o ambiente do Conectividade Social AR, tanto o aplicativo Cliente CNS (envio de arquivos) quanto o acesso ao CS-E (Conexão Segura) apresentam neste momento funcionamento dentro da normalidade o que atenderá à demanda dos usuários quanto a prestação das informações necessárias.

 Atenciosamente,

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Gerência de Filial - Fundo de Garantia Fortaleza

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