domingo, 6 de fevereiro de 2011

DECLARÇÃO DE IRPF 2011/2010: já esta próxima a temporada de prestação de contas com o fisco.

A Receita Federal espera, neste ano, receber cerca de 24 milhões de declarações do imposto de renda da pessoa física.
A temporada começa de 1º de março e 29 abril de 2011 para a entrega da Declaração do IRPF 2011/2010.
Então já devemos nos preocupar em separar a documentação necessária para a prestação de contas com o LEÃO, pois se perdermos o prazo haverá um multa mínima de R$165,74.




Principais novidades:

a) Entrega somente por meio eletrônico: encaminhadas pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente;
b) Os casais homossexuais em união estável poderão apresentar declaração conjunta;
c) Limite das deduções de 20% ao valor de R$13.317,09

  
Documentação necessária para o preenchimento da DIRPF(Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física):
  • comprovante de rendimentos das empresas onde trabalha ou trabalhou no ano-base de 2010; 
  • os recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, e outros da área da saúde;  
  • comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;  
  • comprovantes de pagamentos à previdência privada e oficial;  
  • comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais, dentre outros), e 
  • comprovantes de despesas do Livro Caixa (se prestador de serviços autônomos);  
Esta obrigado a declarar quem no ano-base de 2010:   
  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;  
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;  
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;  
  • relativamente à atividade rural:  
          a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25; 
          b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;  
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou, ainda 
  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 Não esta obrigado Tabela IR 2010 e 2011, saiba mais aqui!
 
- ficando dispensado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que: 
  • que tenha a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e 
  • que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos demais casos conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
O que declarar:

BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
  • deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010; 
  • as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010;
Não precisa declarar: 
  • os saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); 
  • os bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • os conjuntos de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
  • as dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atenção:
O valor a ser pago do IRPF pode ser parcelado em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor da:
  • quota não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); 
  • quota cujo imposto seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
  • 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia 29.04.2011
  • demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Antecipar a entrega é uma das formas de manter o LEÃO sobre controle.

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - Ano - base 2010

Quem está obrigado a declarar a RAIS?

Todos os estabelecimentos estão obrigados a declarar a RAIS, conforme abaixo:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à
pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
 
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Existe um programa da RAIS?

Há o programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2010 e do programa transmissor de arquivos – RAISNET2010.


Atenção!
Não sendo possível a entrega da declaração via Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, mas com a devida justificativa.

Não tive empregados nem movimento no ano base 2010 sou obrigada a entregar a RAIS ?
Sim, os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregado ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA.

Existe um manual para o preenchimento da RAIS?

Sim. O manual está disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br/.

Tem prazo de entrega das informações da RAIS – Ano Base 2010?

Sim. Nas seguintes datas:

• INÍCIO – 17 de janeiro de 2011

• TÉRMINO – 28 de fevereiro de 2011

Atenção:

Segundo o Ministério do Trabalho, o prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.

Qual o tempo de guarda da documentação relativa a RAIS?

A legislação obriga o estabelecimento a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os documentos, abaixo, comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

II - o Recibo de Entrega da RAIS. 8.

Quem devo relacionar na RAIS?


Devem estar relacionados:

a) os empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

b) os servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

c) os trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

d) os empregados de cartórios extrajudiciais;

e) os trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

f) os trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

g) os diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/ entidade tenha optado pelo

recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);

h) os servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

i) os trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973); j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

k) os trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, desde dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;

l) os trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;

m) os trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;

n) os servidores e trabalhadores licenciados;

o) os servidores públicos cedidos e requisitados; e

p) os dirigentes sindicais.

Atenção as situações abaixo:

I – o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;


II – os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;


III – os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos;

IV – o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo da RAIS.

Mas, quem não devo relacionar na RAIS?

a) os diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

b) os autônomos;

c) os eventuais;

d) os ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

e) os estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

f) os empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e

g) os cooperados ou cooperativados.

Se eu não cumprir esta obrigação tem alguma penalidade pela não entrega da RAIS?

Sim, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados; III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

RAIS é uma obrigação, também, social não perca tempo veja se seu contador já entregou a sua!

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