quinta-feira, 30 de junho de 2011

Nota Fiscal Eletrônica - Ajuste SINIEF 16 - Código EAN

Conforme informações do Ajuste SINIEF 16 § 6º, a partir de 1º de julho de 2011, “fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial)”.

Esta informação geralmente é aposta no campo “Código de Barras do Produto”, na maioria dos sistemas existentes no mercado.

Vamos ler sobre algumas perguntas e respostas sobre o assunto:

O que é o GTIN ?
GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados.

GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produtos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.
O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8.

O GTIN-12 é mais comumente utilizado no código de barras UPC-A.

O GTIN-13 é codificado no EAN-13 e

O GTIN-14 no ITF-14.

O que é cEAN ?
Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e. O GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14).

O que é o cEANTrib ?
Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária, como por exemplo, a unidade de venda no varejo. GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14).

Qual a diferença entre cEAN e cEANTrib?
Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo. Caso sejam diferentes, o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária.

Por exemplo: Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizada em caixas e a unidade tributável é a lata.
O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.

Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib?
Sim. Se o produto comercializado na NF- possuir código de barras com GTIN ele deve ser destacado no documento, seja o documento gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc.

Meu produto não tem código de barras, como proceder?
Praticamente todo produto tem código de barras. Deve ser recomendado consultar o fornecedor do produto para verificar sobre o código de barras do mesmo.

Qual o tamanho do código de barras?
O tamanho do código de barras poderá ter 8,12,13 ou 14 dígitos. Conforme previsto no manual de integração do contribuinte da nota fiscal eletrônica.

Fonte: Mastermaq Softwares

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Documentos Extemporâneos por Jorge Campos


Pessoal,
 O cerne da questão abaixo é como tratar um documento fiscal não escriturado no período de jan a março//2011. Segue a resposta do fisco.
abraços 
____________________________________________________________________________________________
O conceito de documento extemporâneo do ICMS é diferente do definido para a EFD-PIS/Cofins. 
Na EFD-PIS/Cofins, só vem a se configurar documento extemporâneo aquele que não possa mais ser incluido ou informado na escrituração fiscal do período a que se refira, seja esta original ou retificadora. 

Neste sentido: 

Considerando que as operações praticadas pela empresa, no ano-calendário de 2011 (períodos de apuração de abril a dezembro), devam constar na escrituração digital do período a que se refira ou tenham sido incorrida essas operações; 

Considerando que as EFD-PIS/Cofins originais, referentes aos períodos mensais do ano-calendário de 2011, devem ser transmitidas até o quinto dia útil de fevereiro de 2012; 

Considerando que as EFD-PIS/Cofins retificadoras, referentes aos períodos mensais do ano-calendário de 2011, podem ser transmitidas até o último dia útil de junho de 2012; 

Considerando que para fins da EFD-PIS/Cofins, só são considerados documentos extemporâneos aqueles que não são mais passíveis de serem incluídos na escrituração digital, original ou retificadora, do período a que se refiram; 

Só se configuram documentos ou operações extemporâneas, para fins de escrituração na EFD-PIS/Cofins, a serem demonstrados e informados nos registros "1101" e "1210" (PIS/Pasep) e nos registros "1501" e "1610" (Cofins), aqueles documentos e operações praticados ou referentes a períodos mensais do ano-calendário de 2011, que não possam mais ser objeto de inclusão nas respectivas EFD-PIS/Cofins. Deste modo, deve a empresa considerar: 

I - Caso a pessoa jurídica tenha procedido a transmissão das EFD-PIS/Cofins originais, referente aos períodos mensais obrigatórios de 2011, os documentos não incluídos nas EFD-PIS/Cofins originais passarão à condição de "documento extemporâneo" a partir de 01 de julho de 2012, pela impossibilidade de retificação da EFD-PIS/Cofins original; 

II - Caso a pessoa jurídica não tenha procedido a transmissão das EFD-PIS/Cofins originais, referente aos períodos mensais obrigatórios de 2011, nenhum documento se configura na condição de extemporâneo, visto que podem ou devem ser normalmente informados na escrituração digital do período a que se refira; 

III - Caso o documento ou operação se refira a período anterior ao da obrigatoriedade da EFD-PIS/Cofins (janeiro a março de 2011, para as empresas sujeitas a acompanhamento diferenciado pela RFB; e janeiro a junho de 2011, para as demais empresas tributadas pelo lucro real) o procedimento a ser adotado deve ser o de retificar o Dacon original ou, no caso de omisso na entrega do Dacon, proceder a sua inclusão no Dacon original.

domingo, 26 de junho de 2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre operações sem emissão de documento fiscal


Operações sem emissão de documento fiscal (Bloco F)

46. Com base em regime especial (ICMS/IPI) a empresa não emite Nota Fiscal individual para cada venda. Nesta operação a receita é reconhecida no momento da entrega do produto, onde através de controle interno é apurado o montante da receita. Onde esta receita deve ser escriturada?
Se não existe emissão de nota fiscal, a receita deverá ser escriturada em F100. Registre-se que se a empresa emite ao final do período nota fiscal consolidando as vendas, deve os valores consolidados serem escriturados em C180 ou C100/C170.
47. No caso da pergunta REF _Ref291507706 \r \h 44, a venda é efetuada para milhões de clientes. Preciso informar o código do participante em F100?
Como regra, o registro F100 deve ser escriturado de forma individualizada, principalmente quando envolver operações de crédito. No caso de operações representativas de receitas, a regra também é a da individualização. Todavia, ao envolver receitas auferidas junto a consumidor final, o PVA valida o registro se o mesmo contemplar informações consolidadas. Neste caso, mostra-se adequado que, no mínimo, sejam gerados dois registros consolidados – 01 registro para relacionar as receitas decorrentes de vendas a pessoas físicas e 01 registro para relacionar as receitas decorrentes de vendas a pessoas jurídicas.
48. Em qual Bloco/Registro serão declaradas as informações correspondentes aos créditos decorrentes de importação de mercadorias quando a apropriação dos mesmos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente?
No caso da operação geradora de crédito não estar amparada em documento fiscal, a mesma deve ser escriturada em F100.

sábado, 25 de junho de 2011

Calculo do ICMS Substituição Tributária nas saídas - Parte 4

Primeiro devemos pensar o que é Substituição tributária. A palavra substituir por si só já nos dá um dica que é trocar algo por outra coisa, ou ficar no lugar de alguém; alguns dicionários apontam para "Pôr no lugar ". A palavra tributária vem de tributos, o Estado diz que o contribuinte deve pagar os tributos, então a substituição tributária é por alguém para pagar os tributos no lugar de outro.

Alguns autores diriam que Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Nesta condição o substituto será conhecido como "substituto tributário".

Nesta linha de raciocínio e conforme a própria legislação, temos duas modalidades de contribuintes:

1) Contribuinte Substituto: é aquele a quem a lei elege para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

2) Contribuinte Substituído: é aquele a quem a lei, por força de lei, lhe é imputado a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros.  

Para se calcular a substituição precisamos saber qual a base de calculo, esta normalmente é definida por lei, e geralmente é composta pelo preço da mercadoria, mais IPI, frete, e outros impostos incidentes sobre a operação com uma agregação, soma, de um percentual e sobre esta base se aplica a alíquota correspondente.

Vamos a um exemplo:

Supondo que o governo tenha determinado que o sabonete será substituição tributária com agregação de 30%, e que o responsável pela substituição será a industria ou o equiparado a indústria. Então, sempre que o fabricante de sabonete efetuar uma venda ele deverá reter do cliente o ICMS que seria devido nas operações subsequentes, além de ter que pagar o seu próprio imposto.

a) A Fabrica de Sabonetes São Ótimos Sabonetes Ind. e Com. Ltda vendeu 1.000 unidades de sabonetes a um preço unitário de R$1,20. Quanto pagará de ICMS próprio e do ICMS Substituição?

Base de calculo do ICMS próprio - R$1.200,00 * 17% = 204,00 

Base de cálculo do ICMS Substituição tributária - 1.200  + 30% = 1200 + 360 = 1.560,00 * 17% = 265,20 - 204 = 61,20 ( neste exemplo não teve nenhum valor a ser somado ao valor da mercadoria - IPI - Frete - outros) . 

Veja bem que para o calculo do ICMS Substituição Tributária o valor a pagar da industria foi deduzido do valor do ICMS Substituição a pagar, isto porque esta obedecendo ao princípio da não-cumulatividade.

"Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – (omissis);
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – (omissis);
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a- não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b-acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores." (Grifamos)

b) Uma industria deste Estado vende mercadoria sujeita à substituição tributária para empresa situada em São Paulo, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00 e frete FOB no valor de  R$ 50,00. A mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nas saídas. A agregação relativa às operações subsequentes é de 40%. A alíquota incidente na operação interna é de 17%. O cálculo do ICMS-ST será: 


Base de Calculo do ICMS SUBSTITUTO


Valor da mercadoria  2.500,00 
( + )  Valor do IPI  250,00 
( + )  Valor do frete  50,00 
( = )  Valor de partida  2.800,00 
( + )  Agregação de 40%  1.120,00 
( = )  BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO  3.920,00 
( x )  Alíquota (17%) 
( = )  ICMS total  666,40 
( - )  ICMS do remetente (2.500,00 x 17%)  425,00 
( - )  ICMS sobre o frete*  0,00 
( = )  ICMS SUBSTITUIÇÃO  241,40  


Espero ter esclarecido um pouco sobre Substituição Tributária.

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Processos Referenciados


Processos referenciados

52. A empresa ganhou um processo judicial referente ao PIS e COFINS. Esta utilizando o valor ganho para pagar os débitos apurados atualmente. Essa operação deve ser informada no EFD PIS e COFINS? De que forma?
NA EFD PIS/COFINS devem ser informados apenas processos judiciais que tenham impacto na apuração da contribuição/crédito, ou seja, na formação da base de cálculo, alíquota aplicável e ou CST. A informação de pagamento, compensação de indébito tributário com tributos a pagar são demonstradas na DCTF e em outras declarações, como é o caso das Declarações de Compensação (Dcomps).
53. Como informar o crédito/contribuição apurada com base em alíquota não reconhecida pelo PVA?
As regras de validação da EFD-PIS/Cofins estão com a definição de que caso a pessoa jurídica venha a informar no arquivo a ser importado no PVA, uma alíquota não existente nas diversas Tabelas de Aliquotas (Básicas, Especificas, por Unidade de Produto, Crédito Presumido da Agroindústria, etc), será gerada uma ocorrência de ERRO, impedindo a validação do registro.
O destravamento ocorrerá caso a pessoa jurídica adote um dos seguintes procedimentos:
1) Corrigir a alíquota, informando uma alíquota relacionada na Tabela de Alíquotas referenciada por CST; ou
2) informar em Registro Filho (Processo Referenciado), a existência de processo judicial que autoriza a empresa a praticar alíquota diversa. Neste caso, a empresa terá que relacionar e detalhar informações, no Bloco 1, concernente ao processo referenciado, contemplando as seguintes informações:

a) Numero do Processo;
b) Identificação da Seção Judiciária;
c) Identificação da Vara
d) Identificação da natureza da Ação;
e) Descrição resumida dos efeitos tributários abrangidos; e
f) Data da sentença judicial

terça-feira, 21 de junho de 2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre documentos fiscais


Documentos fiscais – Serviços (Não Sujeitos ao ICMS) – Bloco A

26. Alguns municípios ao instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, permitem aos seus usuários a emissão de Recibo Provisório de Pagamento (RPS), ou documento equivalente, desde que este seja posteriormente convertido em NFS-e até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. Dessa forma, a informação do RPS, ou documento equivalente, deverá ser informado no bloco A? Ou a informação deverá ser gerada com base na informação da NFS-e?
Como o prazo para emissão da NFS-e é anterior ao da entrega da escrituração, escriture utilizando a própria NFS-e. Informe a data da emissão da NFS-e no respectivo campo de data de emissão do documento e preencha no campo de data da execução do serviço a data da emissão do RPS (que deve coincidir com a prestação do serviço).

Documentos fiscais – Mercadorias (ICMS/IPI) - Bloco C

27. Os registros de detalhamento de nota fiscal (C100 e C170) poderão ser utilizados somente no caso de não existir a obrigatoriedade de emissão da NFe, ou apesar disso ela poderá ser lançada de forma agrupada? No caso de forma consolidada o lançamento é feito dia a dia ou o lançamento deve ser feito ao final do mês de referência?
Os registros C100 e C170 podem ser sempre utilizados. A restrição existe apenas para os registros consolidados C180 e C190, os quais só podem ser utilizados para documentos modelo 55 (NFe). Nestes registros a consolidação pode ser feita dia a dia ou ao final do mês de referência, ou ainda em outra periodicidade definida pela própria pessoa jurídica.
28. Posso totalizar minhas notas fiscais modelo 1 (papel) no registro C180 e C190?
Os registros C180 e C190 só podem ser utilizados para totalizar notas fiscais modelo 55 (NFe).
29. Se utilizar a opção de informar as notas fiscais eletrônicas (modelo 55) nos registros C100 e filhos, preciso informar o registro C180 e C190?
Se for realizado o detalhamento da nota fiscal eletrônica em C100 e filhos, a PJ não precisará informar os registros C180 e C190 e filhos.
30. Como serão tratados os documentos fiscais que não possui item nos registros do bloco A, C e D? Exemplo: Nota fiscal Complementar que não possua item poderá ser demonstrada apenas no registro C100 sem o filho C170? Nesse caso quais campos seriam de preenchimento obrigatório no C100?
As notas complementares ou “especiais” apresentadas nos registros C100, C500 e D100 geram apenas os campos chaves desses registros + IND_OPER, COD_SIT, COD_MOD e a informação dos registros filhos para esses casos é facultativa.
31. As NF’s canceladas deverão ser geradas no arquivo?
Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.
32. Na aquisição para o ativo permanente, devemos informar a NF (na data da aquisição) mesmo que naquele momento não haja crédito nenhum a ser apropriado?
A escrituração de documentos fiscais no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a sua escrituração não é obrigatória.
33. Como informar uma devolução de compra na EFD PIS/COFINS?
Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.
Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.
34. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).
Registre-se que a venda cancelada é hipóotese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
Já enquanto que as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos, enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
No caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ( no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.
A devolução de venda tributada, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deverá obedecer os mesmos critérios, ou seja, de exclusão da base de cálculo, devendo proceder aos ajustes diretamente nos registros consolidados C180 e filhos ou no registro C100 e filhos. Mesmo não gerando direito a crédito, a nota fiscal de devolução neste regime pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
35. Como escriturar a aquisição de produtos com base nos documentos fiscais modelos 2, 2D, 2E e 59?
As operações que geram créditos mediante a aquisição de produtos com base nos documentos modelo 2, 2D, 2E e 59, devem ser relacionadas de forma individualizada em C395 e C396. Se a empresa substituiu o registro dessas operações com a emissão de NF modelo 1 ou 55, então a operação será escriturada em C100/C170 ou em C190 e filhos.
36. Nas receitas auferidas com a venda de ativo imobilizado, a respectiva Nota Fiscal deve ser informada no Bloco C?
Sim, operação de receita, tributada ou não, lastreada com nota fiscal, deve SEMPRE ser relacionada no Bloco C.

Documentos Fiscais - Serviços (ICMS) – Bloco D

37. Como informar as receitas de serviços de comunicação e de telecomunicação a faturar em período futuro?
Toda a receita auferida, de telecomunicação, faturada ou não, pré-paga ou pós-paga, deve ser escriturada em D600. Deve ser gerado um registro para cada tipo de receita, conforme o indicador de sua natureza (campo 06). No caso dos valores escriturados no Mês 1, ainda não faturado no período da escrituração, deve ser gerado um registro com o indicador de receita “06”. No Mês 2, ao faturar a receita total, o registro deve ser escriturado informando a receita pelo valor total e, nos registros Filhos D601 e D605 o valor acumulado do item no Campo 03, o valor das exclusões (valores declarados no Mês 1 com o código 06) no Campo 04 e o valor da base de cálculo a tributar (Receita Total faturada em M2 – Receita antecipada em M1) no campo 06.

Informa sobre aplicação no Estado do Ceará dos Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18/08 a 21/08 e 23/08.

No 101 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Ceará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de outubro de 2011 :

  • Protocolo ICMS 13/08 - Que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigo de higiene pessoal e de toucador que especifica;
  • Protocolo ICMS 16/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
  • Protocolo ICMS 18/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
  • Protocolo ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
  • Protocolo ICMS 20/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box,travesseiros e pillow;
  • Protocolo ICMS 21/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
  • Protocolo ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

segunda-feira, 20 de junho de 2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre obrigatoriedade de escrituração de documentos

Obrigatoriedade de escrituração de documentos

5. No arquivo EFD Livro de Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
6. Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?
No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.

Novidades sobre a DIEF! Nova Versão 6.01

Já esta no site da SEFAZ-CE a nova versão da DIEF 6.01.
 
Vamos as novidades :
  • Atualização da tabela de CNAEs;
  • Inclusão do Regime de Recolhimento 12 - Produtor Rural;
  • Modificação da estrutura das declarações dos regimes Simples Nacional períodos - a partir de janeiro de 2011;
  • Permissão para utilização de série para o modelo CT-e;
  • Inclusão dos CFOPs: 1934, 2934, 5934, 6934, 5667, 6667, 7667, 1128, 2128 e 3128;
  • Inclusão do tipo de Outros Débitos 12 - "Diferença de Cartão de Crédito";
  • Obrigatoriedade de itens para os CNAEs 2910701, 3091100, 3092000, 4511103, 4511104, 4511105, 4511106, 4530701, 4530702, 4541201, 4511101, 4511102, 4520001, 4520002, 4520003, 4520005, 4520006, 4520007, 4530703, 4530704, 4530705, 4530706, 4541203, 4541204, 4541205, 4543900, 4662100, 4763603 e 4763605 para regimes de pagamento Normal – períodos a partir de maio de 2011.

Atenção empresas enquadradas no Simples Nacional :

  • A partir de janeiro de 2011, as DIEFs do Simples Nacional deverão ser transmitidas na nova versão 6.01; Para as empresas que utilizam  VALIDAÇÃO EXTERNA é necessário que o arquivo esteja na nova estrutura (ver layout disponível no site da SEFAZ)

  • O prazo de entrega das DIEFs dos meses de janeiro a julho de 2011  foi prorrogado para 15 de setembro de 2011, porém sugerimos que transmitam as referidas DIEFs à medida que forem sendo elaboradas, evitando assim congestionamentos e atraso na  transmissão.
Fonte:
Duarte.
NUAT-ARACATI.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Eneagrama? Do que se trata?




Foi durante o Congresso de RH em Ribeirão Preto, promovido pela Moraes Cursos e Treinamentos, que ouvi pela primeira vez sobre o assunto "Eneagrama".

Se é um assunto novo? Não! Existe a mais de cinco mil anos. Somente a partir do seculo XX é que chegou no ocidente. E no Brasil, com força total por meio da empresa Iluminatta http://www.iluminattabrasil.com.br/. Seu divulgador é o  diretor da iluminatta e palestrante de evento, Nicolau Cursino, (foto ao lado).

A palestra girou em torno de apesentar o Eneagrama e o mapa de desenvolvimento com os nove tipos de personalidade.

A importância do uso desta ferramenta nas organizações está no fato dela servir de auto-conhecimento, desenvolvimento pessoal e profissional, criando assim um mapa de comportamentos cujo objetivo é identificar os  pontos positivos e negativos dos comportamentos entre os membros da organizção e como ajudá-los a melhorar e aperfeiçoar suas performance. Conhecendo a si mesmo, você conseguirá desenvolver habilidades, corrigir pontos fracos e potencializar os fortes, de uma maneira  mais simples. Fazendo com que os trabalhos em equipe gerem melhores resultados com maior eficácia e eficiência.

Breve descrição dos tipos de personalidade.

1 Perfeição - sua atenção vai para tudo aquilo que não está perfeito ou está incorreto. Entende que as regras e normas devem ser seguidas e que há uma maneira mais correta do que as outras de se fazer as coisas. Acredita que tem a obrigação de corrigir os supostos erros que encontra.

2 Presteza - sua atenção vai para as necessidades de alguns que considera especiais e para atender a essas necessidades. Tem dificuldade de admitir suas reais necessidades próprias e para aceitar ajuda. Acredita que tem de fazer pelo outro para ser merecedor.

3 Performance - sua atenção vai para o alcance de metas, para a superação e a competitividade. Acredita que tem de fazer o tempo todo para ser merecedor e que as coisas não vão acontecer caso ele mesmo não ponha a mão na massa.

4 Profundidade - sua atenção vai para aquilo que está faltando. Apresenta intensidade e frequente variação emocional. Para ele o passado e o futuro são coloridos, enquanto o presente é preto e branco. Acredita que foi privado de algo e que os outros têm esse algo.

5 Privacidade - sua atenção vai para as demandas de sua energia, do seu tempo e para a invasão do seu espaço. Busca autosuficiência, informação e lógica. Acredita que tem que se proteger de um mundo que exige muito e dá muito pouco.

6 Precaução - sua atenção vai para o mapeamento de possíveis riscos no futuro, imaginando diferentes cenários e se preparando para o pior deles. Busca segurança e tem intensa atividade mental. Acredita que tem que obter proteção em um mundo que não se pode confiar.

7 Prazer - sua atenção vai para diferentes possibilidades e alternativas otimistas no futuro. Busca experimentar muitas coisas, das quais quase nunca realmente se aprofunda em alguma. Acredita que a vida frustra e limita as pessoas e que por isso, deve sempre ver o lado positivo das coisas.

8 Poder - sua atenção vai para a injustiça e o controle do poder. É direto, impactante e orientado para a ação, muitas vezes agindo antes de pensar. Acredita que deve ser forte, poderoso e proteger os mais fracos em um mundo difícil.

9 Paz - sua atenção vai para a harmonia e a tranqüilidade. É avesso a conflitos e tem dificuldade em dizer não às demandas externas, frequentemente tendo sua agenda priorizada por atividades de outros. Acredita que você tem que se harmonizar para ser valorizado.

Fonte de Pesquisa:

CURSINO, Nicolai. Eneagrama. Disponível no site: http://www.iluminattabrasil.com.br/solucoes_eneagrama.php. Acesso em 16.06.2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre apuração das contribuições e créditos


Apuração das contribuições e créditos

51. O registro de apuração de crédito M100 e M105 e de contribuição M200 e M210 devem ser gerados obrigatoriamente pelos sistemas de TI ou podem ser gerados através do PVA com base nos documentos contidos nos blocos A, C, D e F?
M100/M105 (PIS) e M500/M505 (COFINS)

Os valores escriturados nos registros M100/M105 e M500/M505 serão determinados com base:
  • Nos valores informados no arquivo elaborado pela própria pessoa jurídica em seus sistemas de TI e importado pelo Programa Validador e Assinador da EFD-PIS/Cofins – PVA, os quais serão objeto de validação; ou 
  • Nos valores calculados pelo PVA para os registros M100/M105 e M500/M505, através da funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no PVA, com base nos registros da escrituração constantes nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.
No caso de operações e documentos informados nos referidos blocos em que os campos “CST_PIS” se refiram a créditos comuns a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA procederá o cálculo automático do crédito (funcionalidade “Gerar Apurações”) caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de apropriação com base no Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), considerando para fins de rateio, no Registro M105 e M505, os valores de Receita Bruta informados no Registro 0111. Desta forma, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), o PVA procederá ao cálculo automático do crédito em relação a todos os Códigos de Situação Tributária (CST 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66).

Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de Apropriação Direta (indicador “1” no Campo 03 do Registro 0110) para a determinação dos créditos comuns a mais de um tipo de receita (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA não procederá ao cálculo dos créditos (funcionalidade “Gerar Apurações”) relacionados a estes CST, no Registro M105 e M505, gerando o cálculo dos créditos apenas em relação aos CST 50, 51, 52, 60, 61 e 62.  Neste caso, deve a pessoa jurídica editar os registros M105 correspondentes ao CST representativos de créditos comuns (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), com base na apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, conforme definido no § 8º do art. 3º, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.

A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações”) o PVA apura, em relação ao Registro M100/M500, apenas os valores dos campos 02 (COD_CRED), 03 (IND_CRED_ORI), 04 (VC_BC_PIS – VL_BC_COFINS), 05 (ALIQ_PIS – ALIQ_COFINS), 06 (QUANT_BC_PIS – QUANT_BC_COFINS), 07 (ALIQ_PIS_QUANT – ALIQ_COFINS_QUANT) e 08 (VL_CRED). Os campos de ajustes (Campos 09 e 10) e de diferimento (Campos 11 e 12) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre serem informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M100.

Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração.
M200/M210 (PIS) e M600/M610 (COFINS)

A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações” (Ctrl+M)) o PVA apura, em relação aos Registros M200 e M600, apenas os valores dos campos de contribuições (Campos 02 e 09) e de créditos a descontar (Campos 03 e 04). Os campos representativos de retenções na fonte (Campos 06 e 10) e de outras deduções (07 e 11) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M200/M600.

Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA para os Campos 02 e 09 (contribuições apuradas) e para os Campos 03 e 04 (créditos descontados) irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração.

A contribuições específica de SCP, face à impossibilidade de sua identificação em cada documento/operação escriturados nos Blocos A, C, D ou F, também não é apurada automaticamente pelo PVA. Assim, a demonstração da contribuição vinculada a SCP, em M210/M610, deverá sempre ser efetuada pela própria pessoa jurídica.
Os valores referentes ao PIS sobre a folha de salários também deverão ser informados diretamente pela PJ no registro M350.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre a Obrigatoriedade e prazos de entrega da EFD


Obrigatoriedade e prazos de entrega da EFD PIS/COFINS

7. Qual o valor da multa instituída para entrega da escrituração digital PIS/Cofins em atraso de empresa que fatura de 5 a 10 mil?
Vide art. 7º da IN RFB 1.052, de 2010:
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
8. Quando o órgão público estará obrigado à entrega da EFD PIS/Cofins?
Os órgãos públicos por não estarem sujeitos à apuração do PIS/Cofins sobre o faturamento, estão dispensados da escrituração.
9. É necessário com algum procedimento ou requerimento junto à RFB ou após a data da obrigatoriedade a entrega da EFD PIS/Cofins é automático?
Nenhum procedimento será necessário. No caso de não apresentação da EFD após a data da obrigatoriedade, o contribuinte estará sujeito à multa, conforme art. 7º da IN RFB 1.052, de 2010. (vide pergunta 7)
10. A entrega da EFD ocorrer até o dia 5º dia do 2º mês subseqüente valerá apenas para a entrega do 1º arquivo ou sempre haverá este prazo?
O prazo de entrega vale para todos os períodos.
11. As empresas sujeitas ao Lucro Presumido estão obrigadas ao SPED PIS/COFINS?
Sim. Conforme Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, atualizada pela IN RFB n° 1.085, de 2010, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado estão obrigadas à EFD PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
A empresa sujeita ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado apenas no ano calendário de 2011 está obrigada à EFD a partir de abril de 2011?
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, atualizada pela IN RFB n° 1.085, de 2010, estão obrigadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2010 (nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 2009), e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real em 2011.
12. Se não for entregue o EFD PIS e COFINS, além da multa, existe outra penalidade? Quais as consequências da não entrega vinculadas à utilização dos créditos?
Além da penalidade pela omissão da entrega da EFD-PIS/Cofins, para a análise dos créditos objeto de pedido de ressarcimento e/ou declaração de compensação a empresa terá de entregar arquivos digitais, conforme definido pela IN 86, de 2001, relacionando por cada
estabelecimento, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias e serviços.
13. Qual o início de obrigatoriedade para as instituições financeiras, sujeitas ao acompanhamento econômico e tributário diferenciado e especial?
As instituições financeiras, por estarem incluídas no rol de pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, estão obrigadas à EFD PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, independentemente de estarem ou não sujeitas ao acompanhamento econômico e tributário diferenciado e especial. Fonte: § 2º do art. 3º da IN RFB 1.052, de 2010.
14. As sociedades cooperativas estão obrigadas à entrega da EFD PIS/COFINS?
Conforme Decreto 6.022, de 2007, apenas os empresários e as sociedades empresárias estão obrigadas ao SPED. Dessa forma, as sociedades cooperativas (sociedades simples, conforme previsto no Código Civil Brasileira) não estão obrigadas à entrega da EFD PIS/COFINS. Contudo, ao transmitir o arquivo não precisarão entregar previamente os arquivos do ADE COFIS 25/2010 para fins de ressarcimento e também não necessitarão, em relação às mesmas informações prestadas, apresentar arquivos digitais em eventual procedimento fiscal.

Fonte:http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped

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